PRAVIDESTUDAR
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
Nós temos uma triagem de poderes:
1. Executivo
2. Legislativo Ambos são autônomos
3. Judiciário
São atividades majoritárias (*que conta com a maioria dos eleitores). São autônomas.
O Judiciário tem a função de julgar = jurisdicional. A predominante é administrativa.
CR/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O Estado é o titular dessa atividade jurisdicional. Sistema de jurisdição único garantido pelo artigo 5°, xxxv/ CR/88.
PROCESSO
Processo: é o conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos; litígio; pleito judicial; peça vestibular; inicial; exordial; etc.
Processo: é um instrumento que vou fazer para adquirir o direito material.
Jurisdição: poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de leis e punir quem as infrinja em determinada área.
A jurisdição é a área territorial dentro da qual se exerce esse poder; vara.
Jurisdição contenciosa (*duvidosa; incerta): a que o juiz exerce ao conhecer, julgar e executar os litígios.
1. Petição Inicial
2. Instância -----tenho contestação
3. Réplica
4. Provas -----------indicação justificada
5. Audiência-instrução e julgamento.
· Sociedade = Normatização de comportamento.
· Direitos = Regras gerais e positivos = Vida social.
· Obrigatórias = Imposição coercitiva
· Império = Ordem jurídico = Paz social
· Funções soberanas = Tríade de poder
· Jurisdição = Nosso objetivo.
Imediato (*ação direta): aplicação da lei ao caso concreto
Jurisdição:Objetivo
Mediato (*ação indireta):Paz social (impossibilidade da autotutela)
Ato jurisdicional Missão pacificadora de Estado
Composição =» normas jurisdição que formam o Direito Processual.
Significado.
Procrastinar = retardar.
Incremento = ato de crescer; aumentar.
Increpar = acusar
Esdrúxulo = esquisito
Insídia = emboscada
Litígio = questão judicial
Jurisdição = área territorial da qual se exerce um poder
Comarca = divisão judiciária sob a jurisdição de um ou mais juizes de direito.
Instância = grau de hierarquia judiciária.
Entrância= lugar de ordem das circunscrições judiciárias na classificação que delas se faz para vários efeitos legais.
Jurisprudência = conjunto de soluções dadas às questões de direito pelos tribunais superiores.
Competência = Faculdade concedida por lei a um funcionário, juiz ou tribunal para apreciar e julgar certos pleitos ou questões.
· O direito é um fenômeno social. Há necessidade de normas gerais que são regras de conduta de uma sociedade. Devem ter um conteúdo de codificação.
Para que a paz exista é preciso a autotutela.
A atividade jurisdicional tem que ser motivado por um processo que um instrumento do direito, que deverá ser representado por um advogado.
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CR/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Tratamento igualitário...princípio da isonomia (*igualdade de todos perante a lei).
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; CR/88
Eu tenho uma série de remédios constitucionais que vão me propor uma garantia quando estes não tiverem funcionado.
Eles são tutelas e garantias constitucionais.
Art. 60. CR/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Cláusula pétrea...ou cláusula de pedra...significa que elas não sofrerão modificações.
CR/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Um dos princípios é da postulação (*solicitação), para que não fique inerte, o juiz deve ser imparcial.
Princípio do processo:
Princípio da independência artigo 2° CR/88
Art. 2º CR/88 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Não existe hierarquia entre si, pois todos este são órgãos independentes ou seja, são autônomos entre si.
A independência pode ser da instituição judiciária na forma do artigo 2° da Constituição da República de 1988 ou da pessoa física do juiz de acordo com art. 95, CR/88.
Art. 95 CR/88 Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda
Ex.: Os juizes são vitalícios (*que dura a vida inteira) e não estável.
Tanto a instituição judiciária como os juízes são autônomos, eles não sofrerão nenhum tipo de pressão.
O art. 2°, CR/88 estabelece uma forma de freio e o seu inciso XXXV, uma forma de controle.
Art. 2º CR/88 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5° CR/88
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 142 CR/88. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Não cabe aos militares.
Princípio da imparcialidade
Não está prevista expressamente na Constituição de 1988, mas está implícita na garantia da independência, vide art. 5° XXVII e LII CR/88.
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
É bom saber mais um pouco...
Tribunal de exceção é para fins específicos e fere os princípios do juiz natural.
O princípio do juiz natural significa três coisas:
1. Que o tribunal deve existir anteriormente ao fato motivador de sua atuação. (Elas são pré-existentes para que não se torne tribunal de exceção).
2. É que as competências dos órgãos sejam determinadas por regra geral.
3. Que a designação dos juízes seja realizada por critérios gerais estabelecidas previamente por lei ou procedimentos fixados por lei.
Exemplo:
Art. 102 CR/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Artigo 102 da Constituição é claro quanto ao STF, de julgar a ADIN e ADEC
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
º STF súmulas ns. 624, 625, 627, 690 e 691.
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflito entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) revogada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 18.3.1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
º STF súmula n. 623.
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
º STF súmula n. 638.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
A Constituição já estabelece os foros dos tribunais.
Princípio da exclusividade da jurisdição pelo judiciário:
Art.5° CR/88
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 52 CR/88. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2.9.1999)
Ela é uma atividade de um Estado soberano.
O princípio em questão significa que nenhum conflito pode ser excluído da apreciação do judiciário, uma vez que a função jurisdicional Estatal é preponderantemente do Poder Judiciário, a que se observar no entanto, que a CR/88 estende em casos excepcionais, tal atividade aos demais poderes.
Princípio da inércia
Significa que o processo é iniciado pelo interessado, visando resguardar a imparcialidade do juiz. O princípio da inércia não está explicitamente na Constituição Federal e sim previsto no art. 2° e art. 162, CPC.
No Penal, o interessado é o Ministério Público.
CR/88
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CPC
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994)
Princípio do acesso a justiça
A possibilidade assegurada a todos para acudir aos órgãos do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV CR/88)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Princípio do devido processo legal
<é justo um ter processo>>. Se você tem os requisitos necessários, você pode entrar até com um “agravo de instrumento” para entrar com uma apelação.
Agravo de instrumento: é o recurso que prevalece contra decisão interlocutória (*falado no decurso de um pleito).
Art. 5° CR/88
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Princípio da isonomia (*igualdade)
Também deriva do princípio do devido dever legal, estando no art. 5°, caput e inc. I, uma vez que todos são iguais perante a lei.
Art. 5º CR/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Princípio do contraditório (direito de contradizer)
Deriva também do devido dever legal, uma vez que é estrutura do processo, exigência para a sua validade ter por escopo (*visão) a tese de que a verdade só é evidenciada quando as antíteses são vinculadas.
>
- A petição inicial ela é o primeiro instrumento, então ela é uma antítese (*oposição por contrariedade, ou por contradição). A contestação vai refutar (*dizer em contrário) essa tese, ou seja, dessa petição.
Art. 5° CR/88
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
º Arts. 332 e seguintes do CPC.
º Arts. 155 e seguintes do CPP.
Art. 155 CPC. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
º Hic arts. 40, I, 444, 815, 823 e 841.
º Art. 5o, LX, da CF de 1988.
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei n. 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 332 CPC. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
º Art. 212 do CC.
º Art. 5o, LVI, da CF de 1988.
O princípio do contraditório é uma exigência da estrutura dialética (*desenvolvimento de processos gerados por oposições que provisoriamente se resolvem em unidades) do processo. Diz respeito as relações entre as parte. Seu pressuposto é a idéia de que a verdade só pode ser evidenciada pelas teses contrapostas das partes. Está consagrado no art. 5° CR/88 – 155 – 332 CPC.
Princípio da ampla defesa
Refere-se às relações entre as partes e o juiz. Significa que as partes têm o poder de reagir, imediata e eficazmente, contra atos do juiz violadores de seus direitos. Está previsto no art. 5°, inciso LV, CR/88
Art. 5° CR/88
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O processo é o mecanismo de pacificar a sociedade.
Juiz (imparcial)
(acesso a justiça) Autor Réu (ampla defesa)
Princípio da liberdade a prova
Todos os meios de prova são admissíveis no processo, salvo as provas obtidas por meio ilícitos. Art. 5°, LVI CR/88.
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
º Arts. 332 e seguintes do CPC.
º Arts. 155 e seguintes do CPP.
“É bom lembrar que o ônus da prova cabe em quem acusa”.
Art. 332 CPC. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
º Art. 212 do CC.
º Art. 5o, LVI, da CF de 1988.
É uma peculiaridade.
Quem detém a titularidade é de quem vai alegar.
Art. 282 CPC. A petição inicial indicará:
º Hic arts. 284 a 295.
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Eu vou deduzir o processo de acordo com a competência.
II – (deve qualificar as partes)
III – (Fatos e fundamentos...eu tenho meios para provar (contrato) se verbal tenho que deduzir as provas (testemunhal)
Os fatos são os ocorridos (inadimplemento).
O fundamento é a relação em que você está fundamentado.
(Já visto anteriormente) princípio da inércia.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
º Hic arts. 126, 262 e 286 a 296.
º Art. 5o, XXXV, da CF de 1988.
Art. 262 CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
É bom saber...
Quem manda na Polícia Federal?
A hierarquia do poder na polícia do governo federal
Presidente da República
Jair Messias Bolsonaro
Ministério da Justiça
Ministro
Sérgio Moro
Divisão de crimes Superintendência Direção-geral da PF
Financeiros no DF Regional no DF Delegado
Del°. David Sérvulo Del° Daniel Gomes Paulo Lacerda
Princípio da tempestividade da prestação jurisdicional
Significa que as partes têm a direito a um processo sem dilações (*prorrogação) indevidas. Repousa na idéia de que justiça tardia é negação da justiça. Daí o direito das partes a uma decisão de um prazo razoável.
Princípio da oralidade
A oralidade se refere à forma de expressão dos atos processuais. Neste sentido, significa que atos processuais se desenvolvem conforme um sistema predominantemente oral. Da oralidade derivam os seguintes subprincípios:
· Concentração: é a decorrência lógica do sistema oral. Com efeito, se a atividade processual desenvolve-se oralmente, é necessário que atos que a compõem realizem-se em uma ou poucas audiências próximas, para que não desapareçam da memória do juiz.
· Imediação: é outra decorrência do sistema oral. Traduz-se na necessidade de o juiz manter relação direta e imediata com os meios de prova e com o material tático em geral.
· Identidade física do juiz: se as provas são produzidas oralmente, só o juiz que assistiu o debate está em condições de tomar a decisão.
( Ver Tribunal do júri )
Há exaurimento.
Da ação
Direito de provocar a jurisdição.
Direito = demanda >>ato de solicitar ao Estado, determinada providência.
Início ao exercício do direito de ação.
Explica-se através de um complexo de atos (*processos).
Processos: ação >> natureza jurídica.
· Direito subjetivo: (*individual,pessoal).
· Direito abstrato: (*extraído da idéia sem base material).
Dirigida contra o Estado e exercida em face do réu.
Elementos:
· Partes
· Pedido
· Causa pretendi (causa pretendida) fatos; fundamentos.
Condições:
· Legitimidade
· Possibilidade do pedido
· Interesse de agir
...da ação.
Jurisdição é dizer o direito e quem vai dizer é aquela jurisdição que está legitimada a dizer. O direito de provocar a jurisdição está no artigo segundo do Código de Processo Civil:
Art. 2o CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
º Hic arts. 126, 262 e 286 a 296.
º Art. 5o, XXXV, da CF de 1988.
Art. 5° CR/88
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
No artigo terceiro do CPC, fala que tem que ser provocado.
Art. 3o CPC Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
º Hic art. 267, VI.
Demanda: Eu vou requerer esse pedido do Estado e vou ver se o órgão que vou requerer está correto.
Demanda (*Dicionário Aurélio) ação judicial; processo; litígio.
Competência: É uma das características do Estado, ela é dividida para dar mais viabilidade nas ações. A competência vai ser tratada em razão da matéria de seu território. Ela vai se traçar no Código de Processo. É a faculdade concedida por lei à um juiz.
Art. 109 CR/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
º STJ súmulas ns. 15, 32, 66 e 183.
º STF súmula n. 689.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
º STJ súmulas ns. 38 e 62.
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio à outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituições de previdência social e segurada, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
º STJ súmulas ns. 11 e 15.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
>
Quando peço, pode ser ao Juiz ou ao tribunal.
Quando proponho a ação (a demanda), vou ver a competência.
Se for uma competência absoluta, ela vai traçar o processo.
É o Estado que vai estar organizando esse processo de ato.
Art. 2o CPC Nenhum juiz prestará a tutela (*amparo) jurisdicional (*competência) senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
º Hic arts. 126, 262 e 286 a 296.
º Art. 5o, XXXV, da CF de 1988.
Art. 3o CPC Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
º Hic art. 267, VI.
Interesse em agir é aquele que você tem o direito de agir daquela ação processual.
· Fato é uma relação jurídica contratual. É um adimplemento.
· Fundamento (*motivo): é um contrato.
Elementos:
· Partes – (Legitimidade desta parte).
· Pedido – (Preciso do pedido que possa ser identificado e legalmente).
· Causa pretendi. É preciso que eu tenha legitimidade para pleitear a ação.
Art. 282 CPC. A petição inicial indicará:
º Hic arts. 284 a 295.
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; Ver a competência.
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; Se não tiver como identificar o nome todo da pessoa, eu tenho que individualizar os bens.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
º Hic arts. 57, 801, 936 e 967.
Modelo de petição – art. 282, CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ______________- UF
PROCESSO Nº ____________
__________________ e __________________ ambos devidamente qualificados nos autos da Reclamação Trabalhista que tomou o número _________, através de seus procuradores abaixo assinados, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
A fim de extinguir definitivamente a lide, as partes compuseram amigavelmente nas seguintes condições:
I - O acordo é celebrado nesta data de __/__/___, pagando a reclamada a importância total de R$ ____________.
II - Fica estabelecido que a importância total será paga ao reclamante, através de depósito bancário na conta corrente do seu procurador.
III - Com o recebimento do valor acima mencionado, a reclamante dá à reclamada plena, geral e irrevogável quitação das verbas pleiteadas e deferidas na presente reclamatória trabalhista, não restando qualquer pretensão relativamente ao extinto contrato de trabalho, não podendo portanto nada mais reclamar, em tempo algum, a qualquer título.
IV - Informam que do valor acima mencionado R$ _________ (___________) a título de FGTS e multa a quantia de R$ ________, a título de férias e terço constitucional a quantia de R$ ___________, e a título de 13º salário a quantia de R$ _________, e a título de seguro desemprego e 20% a título de honorários advocatícios a quantia de R$ _______.
Face ao exposto, requer-se que V. Exa. homologue o presente acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, requerendo ainda o LEVANTAMENTO DA PENHORA realizada às fls. ______, e em caráter de urgência, a SUSPENSÃO do leilão e o posterior arquivamento dos autos.
Nestes termos,
pede deferimento.
__________, __ de ____ de 200_.
____________
OAB/UF
Art. 70 CPC. A denunciação da lide (litígio) é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
º Arts. 456 e 1.197 do CC.
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
º Art. 1.197 do CC.
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
º STF súmula n. 188.
Direito Público
Porque vai ser apresentado ao Estado.
Subjetivo: Porque vai ser Eu ou não.
Abstrato: Quando tenho direito de retomar o contrato de imóvel. (Sucessão).
Obs.: Contrato de fiança é um contrato acessório dentro do contrato principal.
O ônus da prova é uma faculdade, porém sem ela, é negativa.
Analise este artigo.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
º Hic art. 295.
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
º STF súmula n. 631.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei n. 9.307, de 23.9.1996)
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
º Arts. 381 a 384 do CC.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
º Hic arts. 26 e 28.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
º Hic art. 301, § 4o.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
º Hic art. 297.
Direito de ação
Direito de ação é o direito de provocar a jurisdição invocando o exercício da função jurisdicional.
Demanda
É o ato de solicitar ao Estado, determinada providência jurisdicional, com essa, dá-se início, ao direito de ação que é efetivado através de um complexo de atos que constitui o processo. A ação é um direito público porque provoca o exercício de atividade Estatal, através de um organismo estatal.
É direito subjetivo
Porque traduz poder de agir conferindo ao indivíduo.
É direito abstrato
Porque não se vincula à única pretensão, isto é, a relação jurídica, material, vinculada pela demanda, sendo veículo de apresentação de pretensão ao Estado a demanda apresenta-se caso a caso conexo a uma determinada pretensão.
Elementos da ação
Elementos da pretensão: é tudo aquilo que compõem sua existência de acordo com o direito, à pretensão apresenta os elementos de existência já determinados em relação a uma situação de fato.
São elementos da ação:
1. As partes: o autor e o réu são os sujeitos ativos e passivos da relação processual. O juiz embora seja o terceiro sujeito dessa relação, não é parte, pois não é titular de interesse em conflito.
2. O pedido: pode ser considerado sob os aspectos imediatos e mediatos. Pedido imediato é a condenação, a declaração ou a constituição do direito quando se tratar de processo de conhecimento de execução ou cautelar.
Pedido mediato é o bem da vida pretendida.
Do direito de ação
Contrato de compra e venda: primeira coisa é ver a conceituação.
Art. 421 CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o STJ súmula n. 286.
Lide é a pretensão resistida: desfazer o contrato e apanhar o objeto de volta.
Causa pretendi
A inadimplência me faz desfazer o contrato ou obrigo a cumprir o contrato. Não é possível autotutela.
Jurisdição: é uma das características do Estado soberano. Ex.: Judiciário, Legislativo e Executivo, dentro da área de competência.
Art. 92 CR/88. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 109 CR/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
º STJ súmulas ns. 15, 32, 66 e 183.
º STF súmula n. 689. Você está vendo a competência de uma das partes. A competência “ela é fragmentada para viabilizar a justiça”.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
º STJ súmulas ns. 38 e 62.
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio à outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituições de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
º STJ súmulas ns. 11 e 15.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Em matéria do valor do custo eu posso escolher o processo sumário (*realizado sem formalidade; simples). Ele está definido.
Art. 275 CPC. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei n. 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Inciso com redação dada pela Lei n. 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Redação dada pela Lei n. 9.245, de 26.12.1995, inclusive alíneas)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei n. 9.245, de 26.12.1995)
Processo é um instrumento de direito de ação. Eu preciso de uma regra para instrumentalizar esses direitos.
O processo Civil se preocupa com uma realidade fático e o penal (real).
Civil: fatos: eu alego fatos e devo comprova-los. Ao resistir a alegação do outro eu devo comprova-los também. O ônus é de quem busca a pretensão.
Penal: o juiz se preocupa com a verdade real. Ele se direciona da prova, perícia, etc.
O direito de ação é uma garantia porque ele busca a pacificação da sociedade.
O Estado e o juiz estão pretendendo que a justiça esteja sendo realizada.
Para que eu tenha direito de ação eu tenho que ter acesso ao processo.
O juiz é um dos sujeitos da parte processual. A parte é o autor e o réu.
Princípio da Instrumentação e Economia Processual
Com efeito, se o processo é instrumento, isto é, se é meio para um fim, então aos meios para alcançar o fim devem ser os mais eficientes e eficazes. Requisitos em que consiste a economia processual.
Princípio da publicidade e de motivação dos direitos judiciais
Exigência do Estado Democrático fundado na soberania popular, à qual deve conformar-se à atividade jurisdicional desenvolvida pelo judiciário. A publicidade tem duas direções: destina-se as parte e destina-se ao público , e só esta última pode ser limitada por interesse pública (CF, art. 93, IX).
CR/88
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Princípio dos recursos
No Brasil, o direito ao recurso é garantia fundamental inerente à ampla defesa, expressão que inclui o direito de ação do autor e o de defesa do réu, como proclama a CF, no art. 5°, LV.
Art. 5° CR/88
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Princípio da motivação
O juiz é intérprete a aplicador da lei aos casos concretos. Por isso, tem que motivar sua decisão. Não o fazendo, pratica ato arbitrário, contrário ao direito. As partes têm direito fundamental à motivação das decisões judiciais, implícito no direito à tutela jurisdicional. Não basta indicar o dispositivo legal. É preciso argumentar, isto é, justificar por que o está aplicando. A motivação é imperativo constitucional previsto no art. 93, IX CR/88.
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Princípio da coisa julgada
É um meio para assegurar a efetividade das decisões judiciais, que se tornam imodificáveis quando não sejam mais susceptíveis de recursos.
Princípio da justiça gratuita
É a manifestação da igualdade material no processo. O direito à prestação jurisdicional ficaria vazio de conteúdo se os carentes de recursos não recebessem ajuda do Estado para obter proteção de seus direitos. A garantia está inserida nos arts. 5°, LXXIV, e 134, da CR/88.
Art. 5° CR/88
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134 CR/88. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Princípio da presunção de inocência
É um princípio relativo ao processo penal. Resume-se na idéia básica de que os acusados de ilícitos penais são considerados inocentes até o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória (CR, art. 5°, LVII).
CR/88
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
ompetência: É a divisão que o Poder Judiciário tem como necessidade para dividir o trabalho no seu âmbito, ou seja, divisão da atividade jurisdicional. Daí que surge a necessidade de criação de vários órgãos judiciários que, relacionados uns com os outros, constituem o Poder Judiciário.
A distribuição dessas atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos do judiciário, é o que faz surgir à competência.
Portanto, competência é o poder-dever de um órgão para executar aquela parcela de atividades jurisdicionais que lhe é atribuída em virtude da divisão do trabalho.
O critério determinativo da competência vem, primeiramente, elencados na CR – em observância ao próprio princípio do juiz natural. A partir da Constituição, as leis infraconstitucionais, tais como a Constituições estaduais, o Código de Processo Civil e a lei de organização judiciária definem competências.
Competência
Capítulo I
Da Competência
Art. 86 CPC. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Poderes
Temos uma triagem (*seleção) de poderes. Art. 92, CR/88
Art. 92CR/88. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Só quem tem a autotutela é autoridade (atividade administrativa).
Dois princípios:
1. Supremacia do interesse público.
2. A de não submeter a interesse estatal.
A administração pode rever seu ato. Autotutela.
O judiciário poderá rever também esse ato.
Da Administração Pública
Art. 37 CR/88 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
(LIMPE)
Art. 2º CR/88 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
1. Legislativo (* Aquele aque, segundo a organização constitucional do Estado, compete à elaboração das leis).
2. Executivo (*A seu cargo tem a execução das leis, bem como o governo e a administração dos negócios públicos).
3. Judiciário (*Determina e assegura a aplicação das leis).
Os juizes podem aplicar a lei de acordo com a necessidade.
Limitação de competência
O processo independe da resistência, ela envouveu o litígio. Através do artigo 133 CR/88.
Eu entro com embargo (*impedimento; empecilho) que vai para o juiz que tem a competência da sua atividade jurisdicional.
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133 CR/88. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Preciso de um juiz que possua investidura (*ato de dar posse) desta ação.
Exemplo:
Quando se presta concurso público é preciso ser investido com aquela função. Ao ser investido eu tenho a capacidade para satisfazer aquela atividade jurisdicional.
Quem define é a Constituição Federal.
O artigo 93 da CR/88, vai dar seara (*extensão) da competência.
Da hierarquia Art. 102 CR/88
STF – não tem nenhuma hierarquia.
Art. 102 CR/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente (*essencialmente) , a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
º STF súmulas ns. 642 e 725.
Exemplo: Processar e julgar.
Varas
Cível (cobrança)
Cível (aluguel)
1ª instância
Fazenda Pública (Prefeitura)
Família
Vara empresarial vai lhe dar com assuntos pertinentes a atividades empresariais.
Exemplo: Falência, etc. Em razão da causa.
Em decorrência disso, temos atividades fracionadas.
Tudo isso eu preciso de um órgão investido nisso. Isso não significa que a justiça foi dividida.
Observamos que o Poder Judiciário, ele é único.
Juiz de prevento é aquele que se determinou por prevenção (competência ou jurisdição).
É bom saber...
Intentar= propor em juízo.
Na espera cível temos apelação (*recurso que se interpõe das decisões terminativas do processo a fim de os tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questões decididas na instância inferior).
Na esfera penal temos recurso (*meio de provocar (estimular), na mesma instância ou na superior, a reforma ou a modificação de uma sentença judicial desfavorável).
· Quando transita em julgado, não caberá mais a lide (litígio; pendência).
· Se o juiz cabido da ação era impedido, cabe revisão.
Competência
O artigo 86 do Código de Processo Civil, estabelece que a causa cível será processada e decidida, ou simplesmente decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência ressalvadas as parte a faculdade de instituírem juízo arbitral (*órgão judicante criado pela vontade das partes, as quais se louvam, mediante compromisso escrito, em árbitro em que lhes resolvam as pendências judiciais e extrajudiciais).
A competência constitui um pressuposto processual de validade. José Frederico Marques, seguido Humberto Teodoro Junior e Atos Gusmão Carneiro, dentre outros, conceitua a competência como a medida da jurisdição, uma vez que determina e demarca o campo de atribuições dos órgãos que a exercem.
Moacir Amaral Santos prefere defini-las como o âmbito do qual o juiz pode exercer a jurisdição. Outros processualistas ainda incluem mais de um elemento em decorrência de ser a competência um pressuposto processual de validade:
Âmbito dentro do qual o juiz pode validamente executar a jurisdição.
Exemplo:
Eu tenho que ter um judiciário investido de competência. Exemplo a Lei 8112/90.
LEI N. 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 112 CR/88. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Significa: se não comportar uma vara o trabalho pelo volume. Em decorrência disso através do poder judiciário qualquer órgão do judiciário pode prover desde que investido da competência. Juizes de direito são todos aqueles atribuídos.
Do artigo 125, CR/88 – Organização da justiça: significa que se houver recurso, (exemplo em mesa) recurso próprio.
Ao propor recurso é porque não teve aquela instância. Ele endereça na segunda região. Ao endereçar tem que ser aquela correta.
Art. 125 CR/88. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada à atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
º STJ súmula n. 6.
º STF súmula n. 673.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
(...) A competência ao ser definida, pela constituição em primeiro lugar e após pelas leis infraconstitucionais obedecerá a critérios.
Sendo uma jurisdição, qualquer órgão do Poder Judiciário poderá presta-la, porém se não houver um mínimo de organização, de divisão de tarefas, a prestação jurisdicional será um caos. Para evitar tal situação o Estado cria normas capazes de otimizar a prestação jurisdicional, dividindo entre os juízes atribuições específicas para determinada situação sem tirar-lhes a jurisdição das demais causas. A competência exerce assim função organizadora da jurisdição. Com base na constituição Federal, nas Constituições Estaduais (art. 125, CR/88), nos Códigos de processos, nos Códigos de organização e divisão judiciária de cada Estado e em regimentos internos será estabelecida a competência para as causa a serem julgadas pelos órgãos do judiciário.
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Exemplo: Art. 88, CPC – Competência em decorrente de soberania.
Art. 89, CPC – Princípio do território, inciso I.
Art. 90, CPC -
Art. 88 CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
º Hic art. 12, VIII e § 3o.
º Art. 12 da LICC (Decreto-Lei n. 4.657, de 4.9.1942).
Art. 89 CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
º Arts. 10 e 12, § 1o da LICC.
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90 CPC. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência (*situação dum processo que está tramitando em juízo) , nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
º Hic arts. 105 e 301, §§ 1o a 3o.
Critérios determinativos e classificação da competência:
A primeira classificação da competência é a que biparte em competência internacional e competência interna.
Competência internacional é aquela em que há distribuições da atividade de dizer o direito entre juízes de países diferentes. Por ser conceito ligado intimamente à idéia da soberania das nações – já cada uma delas é soberana para ter a expressão do seu direito por juízes pátrios - , a competência internacional confunde-se com a própria jurisdição, enquanto manifestação de um dos Poderes do Estado. A competência internacional vem disposta nos arts. 88 e 89 do CPC. A seu respeito há que se verificar ainda o art. 12 da LICC.
A competência internacional
Elas vão ser executadas no Brasil. Fora do Estado só se visto por acordo internacional.
Já a competência interna consiste na repartição das atribuições entre juízes do mesmo país.
Competência arts. 86 ao 124 do CPC.
Capítulo I
Da Competência
Arts. 86, 87 CPC
Capítulo II
Da Competência Internacional
Arts. 88, 89, 90 CPC
Art. 88 CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
º Hic art. 12, VIII e § 3o.
º Art. 12 da LICC (Decreto-Lei n. 4.657, de 4.9.1942).
Art. 89CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
º Arts. 10 e 12, § 1o da LICC.
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional
Art. 12 da Lei 4657/42. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
º Arts. 88 a 90 do CPC.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Capítulo III CPC
Da Competência Interna
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Arts. 91, 92
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93 CPC
Seção III
Da Competência Territorial
Arts. 94, 95, 96, 97, 98, 99 CPC
Art. 100 CPC. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei n. 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
º STJ súmula n. 1.
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
º Hic arts. 907 a 913.
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
º STF súmula n. 363.
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
º Arts. 43, 186, 927 e seguintes do CC.
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
º Hic arts. 275, II, d, e seguintes.
Matéria de direito é tudo aquilo que está na lei.
Matéria fática (vou precisar ver os fatos que permeiam a ação) através de prova.
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102 CPC. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
º Hic arts. 104, 105 e 253.
Art. 103 CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104 CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105 CPC. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106 CPC. Correndo em separadas ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
º Hic arts. 219 e 263.
Art. 107 CPC. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108 CPC. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
º Hic art. 800.
Art. 109 CPC . O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
º Hic arts. 5o, 56, 62, 70, 76, 77, 315 a 318 e 325.
Art. 110 CPC. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
º Hic arts. 265, IV, a, e § 5o.
º Art. 935 do CC.
º Art. 65 do CPP.
º STF súmula n. 18.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111 CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
º Art. 78 do CC.
º STF súmula n. 335.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112 CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
º Hic arts. 304 e 307 a 311.
º STJ súmula n. 187.
Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
º STJ súmula n. 33.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
º Hic art. 245.
º STJ súmula n. 59.
Art. 114 CPC. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.
º Hic arts. 297, 304 a 311.
Art. 115 CPC. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
º Hic art. 105.
º STJ súmula n. 59.
Art. 116 CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117 CPC. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118 CPC. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
º STJ súmula n. 59.
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119 CPC. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120 CPC. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)
Art. 121 CPC. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122 CPC. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123 CPC. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124 CPC. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
É bom saber...
Animus necandi = intenção de matar. Animus necandi. Termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.
Prole = descendência; filhos ou filhas.
Contenciosa= incerta; duvidosa.
Exequatur = (*execute-se, cumpra-se. Autorização para executar),
Título II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Capítulo I CPC
Das Disposições Gerais
Art. 1.103 CPC. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104 CPC. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 1.105 CPC. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
Art. 1.106 CPC. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107 CPC. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.108 CPC. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109 CPC. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Vamos estudar o artigo 109 CR/88.
Art. 109 CR/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
º STJ súmulas ns. 15, 32, 66 e 183.
º STF súmula n. 689.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
º STJ súmulas ns. 38 e 62.
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur (*execute-se, cumpra-se. Autorização para executar), e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituições de previdência sociais e seguradas, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
º STJ súmulas ns. 11 e 15.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Art. 109 CR/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ex.:
EMPRESA FEDERAL
Regime jurídico
Público
O Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista), seria uma administração pública indireta, logo eu teria o TJ em causas cíveis comuns. Art. 173 CR/88.
Art. 173 CR/88. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Competência em decorrência do território
A competência em decorrência de o território verificar-se-á no artigo 70, CC.
Do Domicílio
Art. 70 CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo (*intenção) definitivo.
o Art. 31 do CC de 1916.
o Arts. 94 a 98, 100, I a III, e 111 do CPC.
o Art. 5o, XI, da CF de 1988.
“O domicílio é onde tenho ânimo (*vontade. Intenção)” definitivo. Tem a característica de localidade, municipalidade.
O fórum mais próximo do bairro. Ex.: Ação relacionada à coisa. Se todos são juizes, eu vou propor qualquer um.
Propor vara. Exemplo: Cível, empresarial, etc.
.........................................................................
O controle difuso (*disseminado) de constituição é feito por qualquer órgão.
Art. 102 CR/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
º STF súmulas ns. 642 e 725.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2.9.1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
º STF súmulas ns. 624, 625, 627, 690 e 691.
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entrem a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) revogada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 18.3.1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
º STF súmula n. 623.
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
º STF súmula n. 638.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
..........................................................................
Capítulo III
Dos Estados Federados (*da união)
Art. 25 CR/88. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 5, de 15.8.1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125 CR/88. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
º STJ súmula n. 6.
º STF súmula n. 673.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
.........................................................................
A competência possui vários critérios para a sua determinação. A primeira pacificação da competência é a que a biparte em competência internacional e competência nacional. Vide art. 88 e 89, CPC.
Capítulo II
Da Competência Internacional
Art. 88 CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
º Hic art. 12, VIII e § 3o.
º Art. 12 da LICC (Decreto-Lei n. 4.657, de 4.9.1942).
Art. 89 CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
º Arts. 10 e 12, § 1o da LICC.
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Capítulo I
Da Competência
Art. 87 CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
º STJ súmula n. 10.
...art. 87 CPC.
Ela é proposta ao distribuir aquela execução ela era competente, se já tiver já decidido não há problema se não com a mudança ela será distribuído.
Se eu morava em Madureira e me mudar posteriormente, sua referência será a anterior quando foi dado o processo.
O art. 213, CPC, refere-se: (se eu for relativamente citado é porque fasso parte desse processo).
Seção III
Das Citações
Art. 213 CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
º Hic art. 247.
Art. 214 CPC. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
O advogado é o único que tem autoridade postulatória (*solicitação).
Obs.: Aos advogados, nunca deve colocar poderes para citação.
Citação: chamamento judicial para que alguém, em prazo fixado, compareça a uma autoridade judiciária a fim de responder à ação que lhe é proposta ou de se pronunciar acerca do objeto que lhe é indicado.
Competência internacional e nacional
Competência internacional é aquele em que há distribuição da atividade de dizer o direito entre juízes de países diferentes. Por ser conceito ligado intimamente a idéia da soberania das nações a competência internacional confunde-se com a própria jurisdição, enquanto manifestação de um dos poderes do Estado.
A competência internacional vem disposta nos arts. 88 e 89, CPC, devendo ainda ser observado o art. 12 da Lei de Introdução ao código civil n° 4657/42.
Art. 12 da Lei 4657/42. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
º Arts. 88 a 90 do CPC.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Quando eu tinha um direito privado, eu tenho pessoas.
Exquatur = executa-se; cumpra-se.
O Brasil adota dois tipos:
1. Us sólios
2. Us sangüínio
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 12 CR/88. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 23, de 2.9.1999)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelado sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
Art. 70 CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 7o LICC A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
º Arts. 2o, 6o e 8o do CC.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
º Art. 1.511 e seguintes do CC.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei n. 3.238, de 1o.8.1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
º Arts. 1.639 a 1.688 do CC.
§ 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei n. 6.515, de 26.12.1977)
º Arts. 1.658 a 1.666 do CC.
§ 6o O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n. 6.515, de 26.12.1977)
º Art. 266, § 6o, da CF de 1988.
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Já a competência interna consiste na repartição das atribuições entre juizes do mesmo país.
Critérios determinativos da competência. *JÁ VISTO ACIMA.
a) Objetivo é aquele em que a competência é determinada por certos elementos da própria lide (*questão judicial), tais como a natureza da coisa, competência em razão da matéria, o valor da causa, competência em razão do valor ou a condição das pessoas envolvidas da lide competência em razão das pessoas - rationa in persona.
a. Objetivo: em que a competência é determinada por certos elementos da própria lide, tais como a natureza da causa, (competência em razão da matéria), o valor da causa (competência em razão do valor) ou a condição das pessoas envolvidas na lide (competência em razão das pessoas);
b. Territorial: como o próprio nome indica, o fator determinante da distribuição das atribuições inerentes ao ato de dizer o direito é o elemento geográfico (competência em razão do território); Foro, artigo 94, CPC.
c. Funcional: o que determina a distribuição das atribuições jurisdicionais, nesse cão, é função exercida pelos juízes nas diversas fazes processuais (competência funcional). Identidade física do juiz, art. 132, CPC.
Para que isso se conceitua temos a relação processual:
Social
Política Relação Processual
Jurídica
Ele precisará de impulso, logo eu preciso da petição inicial.
O artigo 258, CPC é uma regra, ela está relacionada a um conteúdo econômico.
Do Valor da Causa
Art. 258 CPC. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
º Hic art. 259.
º STF súmula n. 261.
É bom saber...
Lucros cessantes: é tudo aquilo que deixei de ganhar.
Critérios objetivos:
Competência em razão da matéria (competência “ratione materiae”).
A especialização é fenômeno que auxilia de forma indiscutível a eficácia da prestação jurisdicional. O juiz especializado em determinada matéria possui maior desenvoltura no trato com ela, podendo julga-la com mais facilidade e rapidez. Da mesma forma, a vara de atribuições especializadas se adapta de forma mais eficiente ao próprio rito, com verdadeira racionalização dos serviços cartorários.
Por exemplo: na Justiça Federal, existem regiões com varas especializadas em matéria previdenciária, penal e execuções fiscais. Já na justiça estadual existem varas especializadas em direito de família, de sucessões ou fazenda pública, de empresarial.
Capítulo III
Da Competência Interna
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91CPC. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
º Hic arts. 92, 102 e 111.
Art. 92 CPC. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
º Hic arts. 748 a 786.
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Estado e capacidade:
Exemplo: curatela, etc. Só o juiz é capaz de julgar a capacidade de outras pessoas.
Art. 125 CR/88. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
º STJ súmula n. 6.
º STF súmula n. 673.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Art. 2º CODJERJ - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal do Júri;
IV- os Conselhos da Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.
OBS.: Redação dada pela Lei nº 2.856/97.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Art. 92 CR/88. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Da Competência Funcional
Art. 93 CPC. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
Nós temos várias varas:
· Vara cível,
· Vara de família, etc.
Competência em razão da pessoa (competência “ratione personae”).
Aqui o que determinará a distribuição da competência é alguma peculiaridade das pessoas na lide. A relevância, para o interesse público, de que as causas dessas pessoas sejam julgadas por determinado órgão do judiciário é que determina o processo e julgamento por parte deste. Portanto, também nesse caso estamos diante de competência absoluta.
Podemos arrolar (*fazer relação de) diversas hipóteses desse tipo de competência:
O art. 102, I CR/88 confere ao STF o julgamento das pessoas jurídicas envolvidas no conflito é que foi determinante para o deslocamento do processo desses feitos, de forma originária, para STF;
O art. 105, I CR/88, a competência originária do STF, em vista da representação exercida pelas pessoas envolvidas determinou, de forma absoluta.
O art. 109, I CR/88, serão julgadas pela Justiça Federal, as causas envolvendo processos contra a União.
Competência em razão do valor da causa:
Conforme reza o art. 258, CPC, necessariamente esse valor constará na petição inicial 282, V CPC.
Art. 258 CPC. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
º Hic art. 259.
º STF súmula n. 261.
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282 CPC. A petição inicial indicará:
º Hic arts. 284 a 295.
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
º Hic arts. 57, 801, 936 e 967.
Com base no valor atribuído à causa, as leis de organização judiciária podem atribuir competência a um outro órgão jurisdicional como se depreende o art. 91 do CPC. Ex.: Juizados Especiais Cíveis – Lei 9099/95, Juizados Especiais Federais – Lei 10259/01. Trata de competência relativa.
LEI N. 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto à impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Critério funcional (competência funcional)
O processo tem como um dos seus aspectos o procedimento, passado por uma série de fases, até a prolação (*decretação, publicação) da sentença, sendo possível que vários juízes participem de uma mesma causa.
Portanto, o critério funcional parte do pressuposto de que vários juízes podem, em momentos distintos, exercer funções no momento do processo.
Assim, por exemplo, como a causa é revista em graus de jurisdição diversos, nesse caso o juiz de primeira instância estaria realizando uma atribuição que é específica da fase em que deve atuar no processo, o mesmo ocorrendo com juiz de segunda instância.
Outro exemplo é o art. 132 do CPC estabelece a regra da identidade física do juiz. Desse dispositivo se constata que o juiz que iniciou audiência deve julgado feito, salvo as hipóteses ali previstas. Portanto, a função de instrução vinculou o juiz para fins de julgamento, não podendo o feito ser julgado por outro, sob pena de nulidade.
Art. 132 CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei n. 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.637, de 31.3.1993)
Trata-se de competência absoluta.
Critério funcional (competência de foro)
O princípio da aderência da jurisdição ao território, implica a admissão de que o ato de dizer o direito deve cincunscrever-se a determinada área territorial.
Como regra geral, o nosso ordenamento admite que as ações devem ser propostas do domicílio do réu. Estamos aqui diante do fórum comum ou geral.
No entanto, tendo em vista a peculiaridade (*o próprio da coisa) das diversas ações, isto no plano do processo civil, admite-se, para determinadas situações, o uso do foro especial. Assim, ao lado do foro geral, permite-se, segundo a natureza da lide, que a ação seja proposta no local diverso do indicado na regra geral – isto é, no domicílio do réu.
Analisaremos abaixo o foro geral:
No concerne ao foro geral par ao processo civil, há que se observar o seguinte: segundo o artigo 94, CPC, a ação que versar (*incidir) sobre direitos reais ou pessoais sobre bens deve ser proposta no domicílio do réu.
Art. 94 CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
º Arts. 70 a 78 do CC.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
º Art. 71 do CC.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
º Art. 73 do CC.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
º Art. 12 da LICC.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Direito real é aquele cuja relação se estabelece diretamente entre a pessoa e a coisa pretendida, tendo como conseqüência o fato de valer contra todos (erga omnes) é o direito de poder buscar a coisa nas mãos de quem quer que esteja (direito de seqüela).
Já o direito pessoal é o que estabelece diretamente entre pessoas, cominando com o direito ao ressarcimento de determinado valor.
Noção de domicílio está no art. 70, CC.
Do Domicílio
Art. 70 CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
o Art. 31 do CC de 1916.
o Arts. 94 a 98, 100, I a III, e 111 do CPC.
o Art. 5o, XI, da CF de 1988.
Em relação ao foro geral, devemos destacar também os foros que lhe são supletivos:
Se o réu possuir vários domicílios, ação poderá ser proposta em qualquer deles – art. 94 §1° do CPC. Se o domicílio do réu for incerto ou desconhecido, a demanda poderá correr no local, onde o réu for encontrado ou no domicílio do autor – art. 94 §2°. Se o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, e, se este último não tiver domicílio no país, em qualquer outro foro – art. 94 § 3°. Se a demanda possuir vários réus, poderá ocorrer a escolha, pelo autor, de qualquer dos domicílios de um deles – art. 94 §4°.
Da Competência Territorial
Art. 94 CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
º Arts. 70 a 78 do CC.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
º Art. 71 do CC.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
º Art. 73 do CC.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
º Art. 12 da LICC.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Em relação processo trabalhista, a competência territorial das varas de trabalho, deverá ser observada o art. 651 da CLT: segundo a qual: “a competência das juntas de conciliação e julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contatado em outro local ou no estrangeiro”.
Foros especiais:
Existem demandas que, dadas às peculiaridades diversas – tais como a natureza dos fatos ou das pessoas envolvidas – são propostas em foros alternativos ao foro geral.
Foro das sucessões: na forma do art. 96 do CPC, a ação envolvendo inventário, arrolamento, partilha, cumprimento de disposições de última vontade e arrecadação será propostas no domicílio do autor da herança, mesmo que o óbitos e tenha dado no exterior. O autor da herança é o falecido, ou seja, aquele que deixou bens para serem partilhados entre os seus sucessores.
Há também a indicação de foros supletivos. No caso da inexistência de domicílio certo do autor da herança, a ação será proposta no foro da situação da coisa demandada, isto é, onde ela se encontre, art. 96, parágrafo único, I do CPC; e no caso de incerteza do domicílio e da presença de vários bens, no lugar onde ocorreu o óbito – art. 96, parágrafo único, II.
Art. 96 CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
º Hic arts. 89, 982 a 1.045 e 1.125 a 1.158.
º Arts. 1.785 e 1.819 do CC.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes
Foro das ações contra ausentes – Em ações contra ausentes, assim entendido aquele que desaparece sem deixar notícias, nem administrador para seus bens, a ação deverá ser proposta no último domicílio daquele.
Competência em razão da situação da coisa - As ações reais imobiliárias devem ser propostas no foro da situação da coisa (art. 95, primeira parte do CPC).
Art. 95 CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
º Hic arts. 920 a 940 e 946 a 981.
É possível ainda, a opção pelo foro de domicílio ou de eleição – que é aquele escolhido livremente, acordo prévio, realizado entre as partes.
Competência absoluta e competência relativa.
O legislador ao estabelecer as regras de competência, o fez segundo os critérios ora de interesse público, ora de interesse privado.
Quando a regra de competência atende aos interesses privados dos envolvidos no processo, estamos diante da competência relativa. Exatamente por ser estabelecida em nome do interesse das partes, a competência relativa pode ser objeto de prorrogação. Por esse fenômeno, que se dá pelas mais diversas formas –por vontade da parte, o juiz inicialmente incompetente torna-se competente.
Assim, por exemplo, no caso de competência territorial das ações de divórcio, separação, anulação de casamento, alimentos, o que faz com que o foro escolhido seja o da mulher é o interesse, privado, desta. No entanto, se ela preferir ingressar com ação em outro lugar, não havendo oposição da outra parte, nada obsta, já que teria aberto mão de uma prerrogativa que lhe foi conferida legalmente, Teria ocorrido prorrogação, sendo que o juiz originalmente incompetente, por vontade das partes, tornou-se competente. Isso somente é possível por estarmos diante da competência relativa, em que o interesse das partes é que é levado em consideração quando da concepção da regra de competência.
Conseqüência natural das considerações anteriores é fato de que somente as partes é que poderão alegar, em caso de competência do juízo, já que se não o fizerem, estarão aceitando juízo diverso.
Logo, o próprio juiz não pode, sem provocação, de forma espontânea, declarar sua incompetência quando esta for relativa. Não há interesse público a autorizar essa forma de atuação judicial. A respeito já existe a Súmula 33 do STJ do seguinte teor: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Casos de competência relativa são a competência territorial e a competência em razão do valor da causa. Nela os interesses privados dos envolvidos no processo é que determinam a fixação da competência.
Logo em todos os casos de competência territorial antes mencionados, se o autor desejar ingressar em local diverso do indicado em lei, e não havendo oposição da outra parte, ocorrerá prorrogação da competência.
A competência absoluta é aquela que é estabelecida pelo legislador co base em critério de interesse público e não meramente privado, das partes envolvidas no conflito por exemplo: estabelecida à competência em virtude da matéria penal militar, podem as partes altera-la, escolhendo o juiz do trabalho para decidir a questão? Não, tendo em vista o interesse público de que a matéria fosse decidida por determinado juízo especializado é que faz com que haja a repartição das atribuições jurisdicionais (no caso, justiça penal militar).
A primeira conseqüência da competência absoluta é que não poderá ser objeto de prorrogação. Ou seja, as partes não podem, por vontade própria, alterar a competência inicialmente estabelecida em lei, já que o interesse público o impede.
Por outro lado, o interesse público determina, que o próprio juiz, constatando a sua incompetência absoluta para apreciar o feito, dê-se ex officio por incompetente, determinando a remessa dos autos para o juízo competente.
Causa de modificação da competência
Causas legais: conexão (*ligação) e continência (*prudência).
As causas legais de modificação da competência são, como o nome indica, aquelas previstas na lei. São causas legais de modificação de competência:
a. as diversas espécies de conexão;
b. a continência – arts. 102 a 104 e 76 e 77 do CPC.
Das Modificações da Competência
Art. 102 CPC. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
º Hic arts. 104, 105 e 253.
Art. 103 CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104 CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Da Denunciação da Lide
Art. 76 CPC. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
º Hic art. 584, I.
º Arts. 402 a 405 do CC.
Do Chamamento ao Processo
Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
º Arts. 275, 827, 829, 904, 1.491 e 1.493 do CC.
º STF súmula n. 492.
Conexão e continência são causas de modificação da competência ditadas pelo interesse público em que as ações relacionadas entre si sejam processadas e julgadas no mesmo juízo a fim de evitar possíveis discordâncias de julgamento e dispersão da atividade processual. Assim, o interesse público na inderrogabiliade (ato de não modificar os preceitos legais parcialmente) das normas sobre a competência é suplantado pelo interesse, em evitar decisões contraditórias entre as ações intimamente relacionadas e, bem assim, evitar o desperdício da atividade processual.
a) conexão: há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir são elementos da ação.
A conexão no processo penal tem causas um pouco diferentes da conexão nos processos civil e trabalhista. No processo penal ela está definida no art. 76, I e II e III do CPP. Ela se fundamenta seja no vínculo material, que une os delitos conexos – art. 76, II CPP – seja no vínculo processual entre os diferentes delitos, a exigir a simultaneidade de sua instrução e julgamento.
Da Competência por Conexão ou Continência
Art. 76 CPP. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
A conexão nos processos civil e trabalhista pode resultar, ainda, de outras circunstâncias, como a acessoriedade (108 do CPC), a garantia, a reconvenção, a declaratória incidental e a oposição (art. 109 do CPC).
Das Modificações da Competência
Art. 108 CPC. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
º Hic art. 800.
Art. 109 CPC. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
º Hic arts. 5o, 56, 62, 70, 76, 77, 315 a 318 e 325.
b. continência – a continência é também uma relação entre duas ou mais ações que têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras – art. 104 do CPC. Partes, causas de pedir e objeto, já sabem são os elementos das ações.
Das Modificações da Competência
Art. 104 CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
A continência no processo penal é também um pouco diferente da continência nos processos civil e trabalhista. No processo penal ela é definida no art. 77, I e II do CPP resultando, seja da pluralidade de autores.
Da Competência por Conexão ou Continência
Art. 77 CPP. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54* do Código Penal. ( *arts. 70, 73 e 74 da nova Parte Geral do Código Penal, modificada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
Resumo dos pontos que não devem ser esquecidos nas ações do Juizado Especial Cível
PONTOS QUE NÃO DEVEM SER ESQUECIDOS QUANTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
· · NÃO SÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AS AÇÕES DE NATUREZA ALIMENTAR, FALIMENTAR, FISCAL E DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO AS DE ACIDENTE DO TRABALHO, A RESÍDUOS E AO ESTADO E CAPACIDADE DAS PESSOAS, AINDA QUE DE CUNHO PATRIMONIAL.
· · NÃO PODERÃO SER PARTES, NO PROCESSO, O INCAPAZ, O PRESO, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, AS EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO, A MASSA FALIDA E O INSOLVENTE CIVL.
· · NÃO SE ADMITIRÁ NO PROCESSO QUALQUER FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NEM DE ASSISTÊNCIA.
· · NÃO SE PRONUNCIARÁ QUALQUER NULIDADE SEM QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO.
· O ÁRBITRO SERÁ ESCOLHIDO DENTRE OS JUIZES LEIGOS.
· O LAUDO ELABORADO POR JUIZ TOGADO E HOMOLOGADO POR JUIZ LEIGO É IRRECORRÍVEL.
· SOBRE DOCUMENTOS ANEXADOS POR UMA DAS PARTES, MANIFESTAR-SE-Á IMEDIATAMENTE A PARTE CONTRÁRIA.
· A ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO JUIZ É PERMITIDA NO JUIZADO.
· NÃO SE ADMITIRÁ RECONVENÇÃO.
· NA CONTESTAÇÃO PODERÁ SER FEITO PEDIDO EM FAVOR DO RÉU.
· A PROVA ORAL NÃO SERÁ REDUZIDA A ESCRITO.
· NA SENTENÇA É DISPENSADO O RELATÓRIO
· NÃO SE ADMITIRÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA
· EM REGRA O RECURSO TERÁ SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO, EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA EVITAR DANOS IRREPARÁVEIS.
· AS SENTENÇAS SERÃO SEMPRE LÍQUIDAS.
· NÃO SE ADMITIRÁ AÇÃO RESCISÓRIA NAS CAUSAS SUJEITAS AO JUZADOS.
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1. Executivo
2. Legislativo Ambos são autônomos
3. Judiciário
São atividades majoritárias (*que conta com a maioria dos eleitores). São autônomas.
O Judiciário tem a função de julgar = jurisdicional. A predominante é administrativa.
CR/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O Estado é o titular dessa atividade jurisdicional. Sistema de jurisdição único garantido pelo artigo 5°, xxxv/ CR/88.
PROCESSO
Processo: é o conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos; litígio; pleito judicial; peça vestibular; inicial; exordial; etc.
Processo: é um instrumento que vou fazer para adquirir o direito material.
Jurisdição: poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de leis e punir quem as infrinja em determinada área.
A jurisdição é a área territorial dentro da qual se exerce esse poder; vara.
Jurisdição contenciosa (*duvidosa; incerta): a que o juiz exerce ao conhecer, julgar e executar os litígios.
1. Petição Inicial
2. Instância -----tenho contestação
3. Réplica
4. Provas -----------indicação justificada
5. Audiência-instrução e julgamento.
· Sociedade = Normatização de comportamento.
· Direitos = Regras gerais e positivos = Vida social.
· Obrigatórias = Imposição coercitiva
· Império = Ordem jurídico = Paz social
· Funções soberanas = Tríade de poder
· Jurisdição = Nosso objetivo.
Imediato (*ação direta): aplicação da lei ao caso concreto
Jurisdição:Objetivo
Mediato (*ação indireta):Paz social (impossibilidade da autotutela)
Ato jurisdicional Missão pacificadora de Estado
Composição =» normas jurisdição que formam o Direito Processual.
Significado.
Procrastinar = retardar.
Incremento = ato de crescer; aumentar.
Increpar = acusar
Esdrúxulo = esquisito
Insídia = emboscada
Litígio = questão judicial
Jurisdição = área territorial da qual se exerce um poder
Comarca = divisão judiciária sob a jurisdição de um ou mais juizes de direito.
Instância = grau de hierarquia judiciária.
Entrância= lugar de ordem das circunscrições judiciárias na classificação que delas se faz para vários efeitos legais.
Jurisprudência = conjunto de soluções dadas às questões de direito pelos tribunais superiores.
Competência = Faculdade concedida por lei a um funcionário, juiz ou tribunal para apreciar e julgar certos pleitos ou questões.
· O direito é um fenômeno social. Há necessidade de normas gerais que são regras de conduta de uma sociedade. Devem ter um conteúdo de codificação.
Para que a paz exista é preciso a autotutela.
A atividade jurisdicional tem que ser motivado por um processo que um instrumento do direito, que deverá ser representado por um advogado.
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CR/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Tratamento igualitário...princípio da isonomia (*igualdade de todos perante a lei).
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; CR/88
Eu tenho uma série de remédios constitucionais que vão me propor uma garantia quando estes não tiverem funcionado.
Eles são tutelas e garantias constitucionais.
Art. 60. CR/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Cláusula pétrea...ou cláusula de pedra...significa que elas não sofrerão modificações.
CR/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Um dos princípios é da postulação (*solicitação), para que não fique inerte, o juiz deve ser imparcial.
Princípio do processo:
Princípio da independência artigo 2° CR/88
Art. 2º CR/88 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Não existe hierarquia entre si, pois todos este são órgãos independentes ou seja, são autônomos entre si.
A independência pode ser da instituição judiciária na forma do artigo 2° da Constituição da República de 1988 ou da pessoa física do juiz de acordo com art. 95, CR/88.
Art. 95 CR/88 Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda
Ex.: Os juizes são vitalícios (*que dura a vida inteira) e não estável.
Tanto a instituição judiciária como os juízes são autônomos, eles não sofrerão nenhum tipo de pressão.
O art. 2°, CR/88 estabelece uma forma de freio e o seu inciso XXXV, uma forma de controle.
Art. 2º CR/88 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5° CR/88
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 142 CR/88. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Não cabe aos militares.
Princípio da imparcialidade
Não está prevista expressamente na Constituição de 1988, mas está implícita na garantia da independência, vide art. 5° XXVII e LII CR/88.
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
É bom saber mais um pouco...
Tribunal de exceção é para fins específicos e fere os princípios do juiz natural.
O princípio do juiz natural significa três coisas:
1. Que o tribunal deve existir anteriormente ao fato motivador de sua atuação. (Elas são pré-existentes para que não se torne tribunal de exceção).
2. É que as competências dos órgãos sejam determinadas por regra geral.
3. Que a designação dos juízes seja realizada por critérios gerais estabelecidas previamente por lei ou procedimentos fixados por lei.
Exemplo:
Art. 102 CR/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Artigo 102 da Constituição é claro quanto ao STF, de julgar a ADIN e ADEC
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
º STF súmulas ns. 624, 625, 627, 690 e 691.
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflito entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) revogada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 18.3.1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
º STF súmula n. 623.
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
º STF súmula n. 638.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
A Constituição já estabelece os foros dos tribunais.
Princípio da exclusividade da jurisdição pelo judiciário:
Art.5° CR/88
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 52 CR/88. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2.9.1999)
Ela é uma atividade de um Estado soberano.
O princípio em questão significa que nenhum conflito pode ser excluído da apreciação do judiciário, uma vez que a função jurisdicional Estatal é preponderantemente do Poder Judiciário, a que se observar no entanto, que a CR/88 estende em casos excepcionais, tal atividade aos demais poderes.
Princípio da inércia
Significa que o processo é iniciado pelo interessado, visando resguardar a imparcialidade do juiz. O princípio da inércia não está explicitamente na Constituição Federal e sim previsto no art. 2° e art. 162, CPC.
No Penal, o interessado é o Ministério Público.
CR/88
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CPC
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994)
Princípio do acesso a justiça
A possibilidade assegurada a todos para acudir aos órgãos do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV CR/88)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Princípio do devido processo legal
<é justo um ter processo>>. Se você tem os requisitos necessários, você pode entrar até com um “agravo de instrumento” para entrar com uma apelação.
Agravo de instrumento: é o recurso que prevalece contra decisão interlocutória (*falado no decurso de um pleito).
Art. 5° CR/88
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Princípio da isonomia (*igualdade)
Também deriva do princípio do devido dever legal, estando no art. 5°, caput e inc. I, uma vez que todos são iguais perante a lei.
Art. 5º CR/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Princípio do contraditório (direito de contradizer)
Deriva também do devido dever legal, uma vez que é estrutura do processo, exigência para a sua validade ter por escopo (*visão) a tese de que a verdade só é evidenciada quando as antíteses são vinculadas.
- A petição inicial ela é o primeiro instrumento, então ela é uma antítese (*oposição por contrariedade, ou por contradição). A contestação vai refutar (*dizer em contrário) essa tese, ou seja, dessa petição.
Art. 5° CR/88
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
º Arts. 332 e seguintes do CPC.
º Arts. 155 e seguintes do CPP.
Art. 155 CPC. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
º Hic arts. 40, I, 444, 815, 823 e 841.
º Art. 5o, LX, da CF de 1988.
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei n. 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 332 CPC. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
º Art. 212 do CC.
º Art. 5o, LVI, da CF de 1988.
O princípio do contraditório é uma exigência da estrutura dialética (*desenvolvimento de processos gerados por oposições que provisoriamente se resolvem em unidades) do processo. Diz respeito as relações entre as parte. Seu pressuposto é a idéia de que a verdade só pode ser evidenciada pelas teses contrapostas das partes. Está consagrado no art. 5° CR/88 – 155 – 332 CPC.
Princípio da ampla defesa
Refere-se às relações entre as partes e o juiz. Significa que as partes têm o poder de reagir, imediata e eficazmente, contra atos do juiz violadores de seus direitos. Está previsto no art. 5°, inciso LV, CR/88
Art. 5° CR/88
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O processo é o mecanismo de pacificar a sociedade.
Juiz (imparcial)
(acesso a justiça) Autor Réu (ampla defesa)
Princípio da liberdade a prova
Todos os meios de prova são admissíveis no processo, salvo as provas obtidas por meio ilícitos. Art. 5°, LVI CR/88.
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
º Arts. 332 e seguintes do CPC.
º Arts. 155 e seguintes do CPP.
“É bom lembrar que o ônus da prova cabe em quem acusa”.
Art. 332 CPC. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
º Art. 212 do CC.
º Art. 5o, LVI, da CF de 1988.
É uma peculiaridade.
Quem detém a titularidade é de quem vai alegar.
Art. 282 CPC. A petição inicial indicará:
º Hic arts. 284 a 295.
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Eu vou deduzir o processo de acordo com a competência.
II – (deve qualificar as partes)
III – (Fatos e fundamentos...eu tenho meios para provar (contrato) se verbal tenho que deduzir as provas (testemunhal)
Os fatos são os ocorridos (inadimplemento).
O fundamento é a relação em que você está fundamentado.
(Já visto anteriormente) princípio da inércia.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
º Hic arts. 126, 262 e 286 a 296.
º Art. 5o, XXXV, da CF de 1988.
Art. 262 CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
É bom saber...
Quem manda na Polícia Federal?
A hierarquia do poder na polícia do governo federal
Presidente da República
Jair Messias Bolsonaro
Ministério da Justiça
Ministro
Sérgio Moro
Divisão de crimes Superintendência Direção-geral da PF
Financeiros no DF Regional no DF Delegado
Del°. David Sérvulo Del° Daniel Gomes Paulo Lacerda
Princípio da tempestividade da prestação jurisdicional
Significa que as partes têm a direito a um processo sem dilações (*prorrogação) indevidas. Repousa na idéia de que justiça tardia é negação da justiça. Daí o direito das partes a uma decisão de um prazo razoável.
Princípio da oralidade
A oralidade se refere à forma de expressão dos atos processuais. Neste sentido, significa que atos processuais se desenvolvem conforme um sistema predominantemente oral. Da oralidade derivam os seguintes subprincípios:
· Concentração: é a decorrência lógica do sistema oral. Com efeito, se a atividade processual desenvolve-se oralmente, é necessário que atos que a compõem realizem-se em uma ou poucas audiências próximas, para que não desapareçam da memória do juiz.
· Imediação: é outra decorrência do sistema oral. Traduz-se na necessidade de o juiz manter relação direta e imediata com os meios de prova e com o material tático em geral.
· Identidade física do juiz: se as provas são produzidas oralmente, só o juiz que assistiu o debate está em condições de tomar a decisão.
( Ver Tribunal do júri )
Há exaurimento.
Da ação
Direito de provocar a jurisdição.
Direito = demanda >>ato de solicitar ao Estado, determinada providência.
Início ao exercício do direito de ação.
Explica-se através de um complexo de atos (*processos).
Processos: ação >> natureza jurídica.
· Direito subjetivo: (*individual,pessoal).
· Direito abstrato: (*extraído da idéia sem base material).
Dirigida contra o Estado e exercida em face do réu.
Elementos:
· Partes
· Pedido
· Causa pretendi (causa pretendida) fatos; fundamentos.
Condições:
· Legitimidade
· Possibilidade do pedido
· Interesse de agir
...da ação.
Jurisdição é dizer o direito e quem vai dizer é aquela jurisdição que está legitimada a dizer. O direito de provocar a jurisdição está no artigo segundo do Código de Processo Civil:
Art. 2o CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
º Hic arts. 126, 262 e 286 a 296.
º Art. 5o, XXXV, da CF de 1988.
Art. 5° CR/88
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
No artigo terceiro do CPC, fala que tem que ser provocado.
Art. 3o CPC Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
º Hic art. 267, VI.
Demanda: Eu vou requerer esse pedido do Estado e vou ver se o órgão que vou requerer está correto.
Demanda (*Dicionário Aurélio) ação judicial; processo; litígio.
Competência: É uma das características do Estado, ela é dividida para dar mais viabilidade nas ações. A competência vai ser tratada em razão da matéria de seu território. Ela vai se traçar no Código de Processo. É a faculdade concedida por lei à um juiz.
Art. 109 CR/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
º STJ súmulas ns. 15, 32, 66 e 183.
º STF súmula n. 689.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
º STJ súmulas ns. 38 e 62.
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio à outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituições de previdência social e segurada, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
º STJ súmulas ns. 11 e 15.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Quando peço, pode ser ao Juiz ou ao tribunal.
Quando proponho a ação (a demanda), vou ver a competência.
Se for uma competência absoluta, ela vai traçar o processo.
É o Estado que vai estar organizando esse processo de ato.
Art. 2o CPC Nenhum juiz prestará a tutela (*amparo) jurisdicional (*competência) senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
º Hic arts. 126, 262 e 286 a 296.
º Art. 5o, XXXV, da CF de 1988.
Art. 3o CPC Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
º Hic art. 267, VI.
Interesse em agir é aquele que você tem o direito de agir daquela ação processual.
· Fato é uma relação jurídica contratual. É um adimplemento.
· Fundamento (*motivo): é um contrato.
Elementos:
· Partes – (Legitimidade desta parte).
· Pedido – (Preciso do pedido que possa ser identificado e legalmente).
· Causa pretendi. É preciso que eu tenha legitimidade para pleitear a ação.
Art. 282 CPC. A petição inicial indicará:
º Hic arts. 284 a 295.
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; Ver a competência.
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; Se não tiver como identificar o nome todo da pessoa, eu tenho que individualizar os bens.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
º Hic arts. 57, 801, 936 e 967.
Modelo de petição – art. 282, CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ______________- UF
PROCESSO Nº ____________
__________________ e __________________ ambos devidamente qualificados nos autos da Reclamação Trabalhista que tomou o número _________, através de seus procuradores abaixo assinados, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
A fim de extinguir definitivamente a lide, as partes compuseram amigavelmente nas seguintes condições:
I - O acordo é celebrado nesta data de __/__/___, pagando a reclamada a importância total de R$ ____________.
II - Fica estabelecido que a importância total será paga ao reclamante, através de depósito bancário na conta corrente do seu procurador.
III - Com o recebimento do valor acima mencionado, a reclamante dá à reclamada plena, geral e irrevogável quitação das verbas pleiteadas e deferidas na presente reclamatória trabalhista, não restando qualquer pretensão relativamente ao extinto contrato de trabalho, não podendo portanto nada mais reclamar, em tempo algum, a qualquer título.
IV - Informam que do valor acima mencionado R$ _________ (___________) a título de FGTS e multa a quantia de R$ ________, a título de férias e terço constitucional a quantia de R$ ___________, e a título de 13º salário a quantia de R$ _________, e a título de seguro desemprego e 20% a título de honorários advocatícios a quantia de R$ _______.
Face ao exposto, requer-se que V. Exa. homologue o presente acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, requerendo ainda o LEVANTAMENTO DA PENHORA realizada às fls. ______, e em caráter de urgência, a SUSPENSÃO do leilão e o posterior arquivamento dos autos.
Nestes termos,
pede deferimento.
__________, __ de ____ de 200_.
____________
OAB/UF
Art. 70 CPC. A denunciação da lide (litígio) é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
º Arts. 456 e 1.197 do CC.
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
º Art. 1.197 do CC.
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
º STF súmula n. 188.
Direito Público
Porque vai ser apresentado ao Estado.
Subjetivo: Porque vai ser Eu ou não.
Abstrato: Quando tenho direito de retomar o contrato de imóvel. (Sucessão).
Obs.: Contrato de fiança é um contrato acessório dentro do contrato principal.
O ônus da prova é uma faculdade, porém sem ela, é negativa.
Analise este artigo.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
º Hic art. 295.
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
º STF súmula n. 631.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei n. 9.307, de 23.9.1996)
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
º Arts. 381 a 384 do CC.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
º Hic arts. 26 e 28.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
º Hic art. 301, § 4o.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
º Hic art. 297.
Direito de ação
Direito de ação é o direito de provocar a jurisdição invocando o exercício da função jurisdicional.
Demanda
É o ato de solicitar ao Estado, determinada providência jurisdicional, com essa, dá-se início, ao direito de ação que é efetivado através de um complexo de atos que constitui o processo. A ação é um direito público porque provoca o exercício de atividade Estatal, através de um organismo estatal.
É direito subjetivo
Porque traduz poder de agir conferindo ao indivíduo.
É direito abstrato
Porque não se vincula à única pretensão, isto é, a relação jurídica, material, vinculada pela demanda, sendo veículo de apresentação de pretensão ao Estado a demanda apresenta-se caso a caso conexo a uma determinada pretensão.
Elementos da ação
Elementos da pretensão: é tudo aquilo que compõem sua existência de acordo com o direito, à pretensão apresenta os elementos de existência já determinados em relação a uma situação de fato.
São elementos da ação:
1. As partes: o autor e o réu são os sujeitos ativos e passivos da relação processual. O juiz embora seja o terceiro sujeito dessa relação, não é parte, pois não é titular de interesse em conflito.
2. O pedido: pode ser considerado sob os aspectos imediatos e mediatos. Pedido imediato é a condenação, a declaração ou a constituição do direito quando se tratar de processo de conhecimento de execução ou cautelar.
Pedido mediato é o bem da vida pretendida.
Do direito de ação
Contrato de compra e venda: primeira coisa é ver a conceituação.
Art. 421 CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o STJ súmula n. 286.
Lide é a pretensão resistida: desfazer o contrato e apanhar o objeto de volta.
Causa pretendi
A inadimplência me faz desfazer o contrato ou obrigo a cumprir o contrato. Não é possível autotutela.
Jurisdição: é uma das características do Estado soberano. Ex.: Judiciário, Legislativo e Executivo, dentro da área de competência.
Art. 92 CR/88. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 109 CR/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
º STJ súmulas ns. 15, 32, 66 e 183.
º STF súmula n. 689. Você está vendo a competência de uma das partes. A competência “ela é fragmentada para viabilizar a justiça”.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
º STJ súmulas ns. 38 e 62.
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio à outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituições de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
º STJ súmulas ns. 11 e 15.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Em matéria do valor do custo eu posso escolher o processo sumário (*realizado sem formalidade; simples). Ele está definido.
Art. 275 CPC. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei n. 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Inciso com redação dada pela Lei n. 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Redação dada pela Lei n. 9.245, de 26.12.1995, inclusive alíneas)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei n. 9.245, de 26.12.1995)
Processo é um instrumento de direito de ação. Eu preciso de uma regra para instrumentalizar esses direitos.
O processo Civil se preocupa com uma realidade fático e o penal (real).
Civil: fatos: eu alego fatos e devo comprova-los. Ao resistir a alegação do outro eu devo comprova-los também. O ônus é de quem busca a pretensão.
Penal: o juiz se preocupa com a verdade real. Ele se direciona da prova, perícia, etc.
O direito de ação é uma garantia porque ele busca a pacificação da sociedade.
O Estado e o juiz estão pretendendo que a justiça esteja sendo realizada.
Para que eu tenha direito de ação eu tenho que ter acesso ao processo.
O juiz é um dos sujeitos da parte processual. A parte é o autor e o réu.
Princípio da Instrumentação e Economia Processual
Com efeito, se o processo é instrumento, isto é, se é meio para um fim, então aos meios para alcançar o fim devem ser os mais eficientes e eficazes. Requisitos em que consiste a economia processual.
Princípio da publicidade e de motivação dos direitos judiciais
Exigência do Estado Democrático fundado na soberania popular, à qual deve conformar-se à atividade jurisdicional desenvolvida pelo judiciário. A publicidade tem duas direções: destina-se as parte e destina-se ao público , e só esta última pode ser limitada por interesse pública (CF, art. 93, IX).
CR/88
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Princípio dos recursos
No Brasil, o direito ao recurso é garantia fundamental inerente à ampla defesa, expressão que inclui o direito de ação do autor e o de defesa do réu, como proclama a CF, no art. 5°, LV.
Art. 5° CR/88
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Princípio da motivação
O juiz é intérprete a aplicador da lei aos casos concretos. Por isso, tem que motivar sua decisão. Não o fazendo, pratica ato arbitrário, contrário ao direito. As partes têm direito fundamental à motivação das decisões judiciais, implícito no direito à tutela jurisdicional. Não basta indicar o dispositivo legal. É preciso argumentar, isto é, justificar por que o está aplicando. A motivação é imperativo constitucional previsto no art. 93, IX CR/88.
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Princípio da coisa julgada
É um meio para assegurar a efetividade das decisões judiciais, que se tornam imodificáveis quando não sejam mais susceptíveis de recursos.
Princípio da justiça gratuita
É a manifestação da igualdade material no processo. O direito à prestação jurisdicional ficaria vazio de conteúdo se os carentes de recursos não recebessem ajuda do Estado para obter proteção de seus direitos. A garantia está inserida nos arts. 5°, LXXIV, e 134, da CR/88.
Art. 5° CR/88
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134 CR/88. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Princípio da presunção de inocência
É um princípio relativo ao processo penal. Resume-se na idéia básica de que os acusados de ilícitos penais são considerados inocentes até o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória (CR, art. 5°, LVII).
CR/88
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
ompetência: É a divisão que o Poder Judiciário tem como necessidade para dividir o trabalho no seu âmbito, ou seja, divisão da atividade jurisdicional. Daí que surge a necessidade de criação de vários órgãos judiciários que, relacionados uns com os outros, constituem o Poder Judiciário.
A distribuição dessas atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos do judiciário, é o que faz surgir à competência.
Portanto, competência é o poder-dever de um órgão para executar aquela parcela de atividades jurisdicionais que lhe é atribuída em virtude da divisão do trabalho.
O critério determinativo da competência vem, primeiramente, elencados na CR – em observância ao próprio princípio do juiz natural. A partir da Constituição, as leis infraconstitucionais, tais como a Constituições estaduais, o Código de Processo Civil e a lei de organização judiciária definem competências.
Competência
Capítulo I
Da Competência
Art. 86 CPC. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Poderes
Temos uma triagem (*seleção) de poderes. Art. 92, CR/88
Art. 92CR/88. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Só quem tem a autotutela é autoridade (atividade administrativa).
Dois princípios:
1. Supremacia do interesse público.
2. A de não submeter a interesse estatal.
A administração pode rever seu ato. Autotutela.
O judiciário poderá rever também esse ato.
Da Administração Pública
Art. 37 CR/88 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
(LIMPE)
Art. 2º CR/88 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
1. Legislativo (* Aquele aque, segundo a organização constitucional do Estado, compete à elaboração das leis).
2. Executivo (*A seu cargo tem a execução das leis, bem como o governo e a administração dos negócios públicos).
3. Judiciário (*Determina e assegura a aplicação das leis).
Os juizes podem aplicar a lei de acordo com a necessidade.
Limitação de competência
O processo independe da resistência, ela envouveu o litígio. Através do artigo 133 CR/88.
Eu entro com embargo (*impedimento; empecilho) que vai para o juiz que tem a competência da sua atividade jurisdicional.
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133 CR/88. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Preciso de um juiz que possua investidura (*ato de dar posse) desta ação.
Exemplo:
Quando se presta concurso público é preciso ser investido com aquela função. Ao ser investido eu tenho a capacidade para satisfazer aquela atividade jurisdicional.
Quem define é a Constituição Federal.
O artigo 93 da CR/88, vai dar seara (*extensão) da competência.
Da hierarquia Art. 102 CR/88
STF – não tem nenhuma hierarquia.
Art. 102 CR/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente (*essencialmente) , a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
º STF súmulas ns. 642 e 725.
Exemplo: Processar e julgar.
Varas
Cível (cobrança)
Cível (aluguel)
1ª instância
Fazenda Pública (Prefeitura)
Família
Vara empresarial vai lhe dar com assuntos pertinentes a atividades empresariais.
Exemplo: Falência, etc. Em razão da causa.
Em decorrência disso, temos atividades fracionadas.
Tudo isso eu preciso de um órgão investido nisso. Isso não significa que a justiça foi dividida.
Observamos que o Poder Judiciário, ele é único.
Juiz de prevento é aquele que se determinou por prevenção (competência ou jurisdição).
É bom saber...
Intentar= propor em juízo.
Na espera cível temos apelação (*recurso que se interpõe das decisões terminativas do processo a fim de os tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questões decididas na instância inferior).
Na esfera penal temos recurso (*meio de provocar (estimular), na mesma instância ou na superior, a reforma ou a modificação de uma sentença judicial desfavorável).
· Quando transita em julgado, não caberá mais a lide (litígio; pendência).
· Se o juiz cabido da ação era impedido, cabe revisão.
Competência
O artigo 86 do Código de Processo Civil, estabelece que a causa cível será processada e decidida, ou simplesmente decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência ressalvadas as parte a faculdade de instituírem juízo arbitral (*órgão judicante criado pela vontade das partes, as quais se louvam, mediante compromisso escrito, em árbitro em que lhes resolvam as pendências judiciais e extrajudiciais).
A competência constitui um pressuposto processual de validade. José Frederico Marques, seguido Humberto Teodoro Junior e Atos Gusmão Carneiro, dentre outros, conceitua a competência como a medida da jurisdição, uma vez que determina e demarca o campo de atribuições dos órgãos que a exercem.
Moacir Amaral Santos prefere defini-las como o âmbito do qual o juiz pode exercer a jurisdição. Outros processualistas ainda incluem mais de um elemento em decorrência de ser a competência um pressuposto processual de validade:
Âmbito dentro do qual o juiz pode validamente executar a jurisdição.
Exemplo:
Eu tenho que ter um judiciário investido de competência. Exemplo a Lei 8112/90.
LEI N. 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 112 CR/88. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Significa: se não comportar uma vara o trabalho pelo volume. Em decorrência disso através do poder judiciário qualquer órgão do judiciário pode prover desde que investido da competência. Juizes de direito são todos aqueles atribuídos.
Do artigo 125, CR/88 – Organização da justiça: significa que se houver recurso, (exemplo em mesa) recurso próprio.
Ao propor recurso é porque não teve aquela instância. Ele endereça na segunda região. Ao endereçar tem que ser aquela correta.
Art. 125 CR/88. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada à atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
º STJ súmula n. 6.
º STF súmula n. 673.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
(...) A competência ao ser definida, pela constituição em primeiro lugar e após pelas leis infraconstitucionais obedecerá a critérios.
Sendo uma jurisdição, qualquer órgão do Poder Judiciário poderá presta-la, porém se não houver um mínimo de organização, de divisão de tarefas, a prestação jurisdicional será um caos. Para evitar tal situação o Estado cria normas capazes de otimizar a prestação jurisdicional, dividindo entre os juízes atribuições específicas para determinada situação sem tirar-lhes a jurisdição das demais causas. A competência exerce assim função organizadora da jurisdição. Com base na constituição Federal, nas Constituições Estaduais (art. 125, CR/88), nos Códigos de processos, nos Códigos de organização e divisão judiciária de cada Estado e em regimentos internos será estabelecida a competência para as causa a serem julgadas pelos órgãos do judiciário.
Exemplo: Art. 88, CPC – Competência em decorrente de soberania.
Art. 89, CPC – Princípio do território, inciso I.
Art. 90, CPC -
Art. 88 CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
º Hic art. 12, VIII e § 3o.
º Art. 12 da LICC (Decreto-Lei n. 4.657, de 4.9.1942).
Art. 89 CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
º Arts. 10 e 12, § 1o da LICC.
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90 CPC. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência (*situação dum processo que está tramitando em juízo) , nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
º Hic arts. 105 e 301, §§ 1o a 3o.
Critérios determinativos e classificação da competência:
A primeira classificação da competência é a que biparte em competência internacional e competência interna.
Competência internacional é aquela em que há distribuições da atividade de dizer o direito entre juízes de países diferentes. Por ser conceito ligado intimamente à idéia da soberania das nações – já cada uma delas é soberana para ter a expressão do seu direito por juízes pátrios - , a competência internacional confunde-se com a própria jurisdição, enquanto manifestação de um dos Poderes do Estado. A competência internacional vem disposta nos arts. 88 e 89 do CPC. A seu respeito há que se verificar ainda o art. 12 da LICC.
A competência internacional
Elas vão ser executadas no Brasil. Fora do Estado só se visto por acordo internacional.
Já a competência interna consiste na repartição das atribuições entre juízes do mesmo país.
Competência arts. 86 ao 124 do CPC.
Capítulo I
Da Competência
Arts. 86, 87 CPC
Capítulo II
Da Competência Internacional
Arts. 88, 89, 90 CPC
Art. 88 CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
º Hic art. 12, VIII e § 3o.
º Art. 12 da LICC (Decreto-Lei n. 4.657, de 4.9.1942).
Art. 89CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
º Arts. 10 e 12, § 1o da LICC.
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional
Art. 12 da Lei 4657/42. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
º Arts. 88 a 90 do CPC.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Capítulo III CPC
Da Competência Interna
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Arts. 91, 92
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93 CPC
Seção III
Da Competência Territorial
Arts. 94, 95, 96, 97, 98, 99 CPC
Art. 100 CPC. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei n. 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
º STJ súmula n. 1.
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
º Hic arts. 907 a 913.
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
º STF súmula n. 363.
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
º Arts. 43, 186, 927 e seguintes do CC.
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
º Hic arts. 275, II, d, e seguintes.
Matéria de direito é tudo aquilo que está na lei.
Matéria fática (vou precisar ver os fatos que permeiam a ação) através de prova.
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102 CPC. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
º Hic arts. 104, 105 e 253.
Art. 103 CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104 CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105 CPC. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106 CPC. Correndo em separadas ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
º Hic arts. 219 e 263.
Art. 107 CPC. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108 CPC. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
º Hic art. 800.
Art. 109 CPC . O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
º Hic arts. 5o, 56, 62, 70, 76, 77, 315 a 318 e 325.
Art. 110 CPC. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
º Hic arts. 265, IV, a, e § 5o.
º Art. 935 do CC.
º Art. 65 do CPP.
º STF súmula n. 18.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111 CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
º Art. 78 do CC.
º STF súmula n. 335.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112 CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
º Hic arts. 304 e 307 a 311.
º STJ súmula n. 187.
Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
º STJ súmula n. 33.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
º Hic art. 245.
º STJ súmula n. 59.
Art. 114 CPC. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.
º Hic arts. 297, 304 a 311.
Art. 115 CPC. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
º Hic art. 105.
º STJ súmula n. 59.
Art. 116 CPC. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117 CPC. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118 CPC. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
º STJ súmula n. 59.
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119 CPC. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120 CPC. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)
Art. 121 CPC. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122 CPC. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123 CPC. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124 CPC. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
É bom saber...
Animus necandi = intenção de matar.
Prole = descendência; filhos ou filhas.
Contenciosa= incerta; duvidosa.
Exequatur = (*execute-se, cumpra-se. Autorização para executar),
Título II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Capítulo I CPC
Das Disposições Gerais
Art. 1.103 CPC. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104 CPC. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 1.105 CPC. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
Art. 1.106 CPC. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107 CPC. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.108 CPC. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109 CPC. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Vamos estudar o artigo 109 CR/88.
Art. 109 CR/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
º STJ súmulas ns. 15, 32, 66 e 183.
º STF súmula n. 689.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
º STJ súmulas ns. 38 e 62.
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur (*execute-se, cumpra-se. Autorização para executar), e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituições de previdência sociais e seguradas, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
º STJ súmulas ns. 11 e 15.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Art. 109 CR/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ex.:
EMPRESA FEDERAL
Regime jurídico
Público
O Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista), seria uma administração pública indireta, logo eu teria o TJ em causas cíveis comuns. Art. 173 CR/88.
Art. 173 CR/88. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Competência em decorrência do território
A competência em decorrência de o território verificar-se-á no artigo 70, CC.
Do Domicílio
Art. 70 CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo (*intenção) definitivo.
o Art. 31 do CC de 1916.
o Arts. 94 a 98, 100, I a III, e 111 do CPC.
o Art. 5o, XI, da CF de 1988.
“O domicílio é onde tenho ânimo (*vontade. Intenção)” definitivo. Tem a característica de localidade, municipalidade.
O fórum mais próximo do bairro. Ex.: Ação relacionada à coisa. Se todos são juizes, eu vou propor qualquer um.
Propor vara. Exemplo: Cível, empresarial, etc.
.........................................................................
O controle difuso (*disseminado) de constituição é feito por qualquer órgão.
Art. 102 CR/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
º STF súmulas ns. 642 e 725.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2.9.1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
º STF súmulas ns. 624, 625, 627, 690 e 691.
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entrem a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) revogada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 18.3.1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
º STF súmula n. 623.
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
º STF súmula n. 638.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
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Capítulo III
Dos Estados Federados (*da união)
Art. 25 CR/88. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 5, de 15.8.1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125 CR/88. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
º STJ súmula n. 6.
º STF súmula n. 673.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
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A competência possui vários critérios para a sua determinação. A primeira pacificação da competência é a que a biparte em competência internacional e competência nacional. Vide art. 88 e 89, CPC.
Capítulo II
Da Competência Internacional
Art. 88 CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
º Hic art. 12, VIII e § 3o.
º Art. 12 da LICC (Decreto-Lei n. 4.657, de 4.9.1942).
Art. 89 CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
º Arts. 10 e 12, § 1o da LICC.
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Capítulo I
Da Competência
Art. 87 CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
º STJ súmula n. 10.
...art. 87 CPC.
Ela é proposta ao distribuir aquela execução ela era competente, se já tiver já decidido não há problema se não com a mudança ela será distribuído.
Se eu morava em Madureira e me mudar posteriormente, sua referência será a anterior quando foi dado o processo.
O art. 213, CPC, refere-se: (se eu for relativamente citado é porque fasso parte desse processo).
Seção III
Das Citações
Art. 213 CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
º Hic art. 247.
Art. 214 CPC. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
O advogado é o único que tem autoridade postulatória (*solicitação).
Obs.: Aos advogados, nunca deve colocar poderes para citação.
Citação: chamamento judicial para que alguém, em prazo fixado, compareça a uma autoridade judiciária a fim de responder à ação que lhe é proposta ou de se pronunciar acerca do objeto que lhe é indicado.
Competência internacional e nacional
Competência internacional é aquele em que há distribuição da atividade de dizer o direito entre juízes de países diferentes. Por ser conceito ligado intimamente a idéia da soberania das nações a competência internacional confunde-se com a própria jurisdição, enquanto manifestação de um dos poderes do Estado.
A competência internacional vem disposta nos arts. 88 e 89, CPC, devendo ainda ser observado o art. 12 da Lei de Introdução ao código civil n° 4657/42.
Art. 12 da Lei 4657/42. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
º Arts. 88 a 90 do CPC.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Quando eu tinha um direito privado, eu tenho pessoas.
Exquatur = executa-se; cumpra-se.
O Brasil adota dois tipos:
1. Us sólios
2. Us sangüínio
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 12 CR/88. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 23, de 2.9.1999)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelado sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
Art. 70 CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 7o LICC A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
º Arts. 2o, 6o e 8o do CC.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
º Art. 1.511 e seguintes do CC.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei n. 3.238, de 1o.8.1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
º Arts. 1.639 a 1.688 do CC.
§ 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei n. 6.515, de 26.12.1977)
º Arts. 1.658 a 1.666 do CC.
§ 6o O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n. 6.515, de 26.12.1977)
º Art. 266, § 6o, da CF de 1988.
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Já a competência interna consiste na repartição das atribuições entre juizes do mesmo país.
Critérios determinativos da competência. *JÁ VISTO ACIMA.
a) Objetivo é aquele em que a competência é determinada por certos elementos da própria lide (*questão judicial), tais como a natureza da coisa, competência em razão da matéria, o valor da causa, competência em razão do valor ou a condição das pessoas envolvidas da lide competência em razão das pessoas - rationa in persona.
a. Objetivo: em que a competência é determinada por certos elementos da própria lide, tais como a natureza da causa, (competência em razão da matéria), o valor da causa (competência em razão do valor) ou a condição das pessoas envolvidas na lide (competência em razão das pessoas);
b. Territorial: como o próprio nome indica, o fator determinante da distribuição das atribuições inerentes ao ato de dizer o direito é o elemento geográfico (competência em razão do território); Foro, artigo 94, CPC.
c. Funcional: o que determina a distribuição das atribuições jurisdicionais, nesse cão, é função exercida pelos juízes nas diversas fazes processuais (competência funcional). Identidade física do juiz, art. 132, CPC.
Para que isso se conceitua temos a relação processual:
Social
Política Relação Processual
Jurídica
Ele precisará de impulso, logo eu preciso da petição inicial.
O artigo 258, CPC é uma regra, ela está relacionada a um conteúdo econômico.
Do Valor da Causa
Art. 258 CPC. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
º Hic art. 259.
º STF súmula n. 261.
É bom saber...
Lucros cessantes: é tudo aquilo que deixei de ganhar.
Critérios objetivos:
Competência em razão da matéria (competência “ratione materiae”).
A especialização é fenômeno que auxilia de forma indiscutível a eficácia da prestação jurisdicional. O juiz especializado em determinada matéria possui maior desenvoltura no trato com ela, podendo julga-la com mais facilidade e rapidez. Da mesma forma, a vara de atribuições especializadas se adapta de forma mais eficiente ao próprio rito, com verdadeira racionalização dos serviços cartorários.
Por exemplo: na Justiça Federal, existem regiões com varas especializadas em matéria previdenciária, penal e execuções fiscais. Já na justiça estadual existem varas especializadas em direito de família, de sucessões ou fazenda pública, de empresarial.
Capítulo III
Da Competência Interna
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91CPC. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
º Hic arts. 92, 102 e 111.
Art. 92 CPC. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
º Hic arts. 748 a 786.
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Estado e capacidade:
Exemplo: curatela, etc. Só o juiz é capaz de julgar a capacidade de outras pessoas.
Art. 125 CR/88. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
º STJ súmula n. 6.
º STF súmula n. 673.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Art. 2º CODJERJ - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal do Júri;
IV- os Conselhos da Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.
OBS.: Redação dada pela Lei nº 2.856/97.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Art. 92 CR/88. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Da Competência Funcional
Art. 93 CPC. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
Nós temos várias varas:
· Vara cível,
· Vara de família, etc.
Competência em razão da pessoa (competência “ratione personae”).
Aqui o que determinará a distribuição da competência é alguma peculiaridade das pessoas na lide. A relevância, para o interesse público, de que as causas dessas pessoas sejam julgadas por determinado órgão do judiciário é que determina o processo e julgamento por parte deste. Portanto, também nesse caso estamos diante de competência absoluta.
Podemos arrolar (*fazer relação de) diversas hipóteses desse tipo de competência:
O art. 102, I CR/88 confere ao STF o julgamento das pessoas jurídicas envolvidas no conflito é que foi determinante para o deslocamento do processo desses feitos, de forma originária, para STF;
O art. 105, I CR/88, a competência originária do STF, em vista da representação exercida pelas pessoas envolvidas determinou, de forma absoluta.
O art. 109, I CR/88, serão julgadas pela Justiça Federal, as causas envolvendo processos contra a União.
Competência em razão do valor da causa:
Conforme reza o art. 258, CPC, necessariamente esse valor constará na petição inicial 282, V CPC.
Art. 258 CPC. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
º Hic art. 259.
º STF súmula n. 261.
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282 CPC. A petição inicial indicará:
º Hic arts. 284 a 295.
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
º Hic arts. 57, 801, 936 e 967.
Com base no valor atribuído à causa, as leis de organização judiciária podem atribuir competência a um outro órgão jurisdicional como se depreende o art. 91 do CPC. Ex.: Juizados Especiais Cíveis – Lei 9099/95, Juizados Especiais Federais – Lei 10259/01. Trata de competência relativa.
LEI N. 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto à impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Critério funcional (competência funcional)
O processo tem como um dos seus aspectos o procedimento, passado por uma série de fases, até a prolação (*decretação, publicação) da sentença, sendo possível que vários juízes participem de uma mesma causa.
Portanto, o critério funcional parte do pressuposto de que vários juízes podem, em momentos distintos, exercer funções no momento do processo.
Assim, por exemplo, como a causa é revista em graus de jurisdição diversos, nesse caso o juiz de primeira instância estaria realizando uma atribuição que é específica da fase em que deve atuar no processo, o mesmo ocorrendo com juiz de segunda instância.
Outro exemplo é o art. 132 do CPC estabelece a regra da identidade física do juiz. Desse dispositivo se constata que o juiz que iniciou audiência deve julgado feito, salvo as hipóteses ali previstas. Portanto, a função de instrução vinculou o juiz para fins de julgamento, não podendo o feito ser julgado por outro, sob pena de nulidade.
Art. 132 CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei n. 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.637, de 31.3.1993)
Trata-se de competência absoluta.
Critério funcional (competência de foro)
O princípio da aderência da jurisdição ao território, implica a admissão de que o ato de dizer o direito deve cincunscrever-se a determinada área territorial.
Como regra geral, o nosso ordenamento admite que as ações devem ser propostas do domicílio do réu. Estamos aqui diante do fórum comum ou geral.
No entanto, tendo em vista a peculiaridade (*o próprio da coisa) das diversas ações, isto no plano do processo civil, admite-se, para determinadas situações, o uso do foro especial. Assim, ao lado do foro geral, permite-se, segundo a natureza da lide, que a ação seja proposta no local diverso do indicado na regra geral – isto é, no domicílio do réu.
Analisaremos abaixo o foro geral:
No concerne ao foro geral par ao processo civil, há que se observar o seguinte: segundo o artigo 94, CPC, a ação que versar (*incidir) sobre direitos reais ou pessoais sobre bens deve ser proposta no domicílio do réu.
Art. 94 CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
º Arts. 70 a 78 do CC.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
º Art. 71 do CC.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
º Art. 73 do CC.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
º Art. 12 da LICC.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Direito real é aquele cuja relação se estabelece diretamente entre a pessoa e a coisa pretendida, tendo como conseqüência o fato de valer contra todos (erga omnes) é o direito de poder buscar a coisa nas mãos de quem quer que esteja (direito de seqüela).
Já o direito pessoal é o que estabelece diretamente entre pessoas, cominando com o direito ao ressarcimento de determinado valor.
Noção de domicílio está no art. 70, CC.
Do Domicílio
Art. 70 CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
o Art. 31 do CC de 1916.
o Arts. 94 a 98, 100, I a III, e 111 do CPC.
o Art. 5o, XI, da CF de 1988.
Em relação ao foro geral, devemos destacar também os foros que lhe são supletivos:
Se o réu possuir vários domicílios, ação poderá ser proposta em qualquer deles – art. 94 §1° do CPC. Se o domicílio do réu for incerto ou desconhecido, a demanda poderá correr no local, onde o réu for encontrado ou no domicílio do autor – art. 94 §2°. Se o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, e, se este último não tiver domicílio no país, em qualquer outro foro – art. 94 § 3°. Se a demanda possuir vários réus, poderá ocorrer a escolha, pelo autor, de qualquer dos domicílios de um deles – art. 94 §4°.
Da Competência Territorial
Art. 94 CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
º Arts. 70 a 78 do CC.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
º Art. 71 do CC.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
º Art. 73 do CC.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
º Art. 12 da LICC.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Em relação processo trabalhista, a competência territorial das varas de trabalho, deverá ser observada o art. 651 da CLT: segundo a qual: “a competência das juntas de conciliação e julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contatado em outro local ou no estrangeiro”.
Foros especiais:
Existem demandas que, dadas às peculiaridades diversas – tais como a natureza dos fatos ou das pessoas envolvidas – são propostas em foros alternativos ao foro geral.
Foro das sucessões: na forma do art. 96 do CPC, a ação envolvendo inventário, arrolamento, partilha, cumprimento de disposições de última vontade e arrecadação será propostas no domicílio do autor da herança, mesmo que o óbitos e tenha dado no exterior. O autor da herança é o falecido, ou seja, aquele que deixou bens para serem partilhados entre os seus sucessores.
Há também a indicação de foros supletivos. No caso da inexistência de domicílio certo do autor da herança, a ação será proposta no foro da situação da coisa demandada, isto é, onde ela se encontre, art. 96, parágrafo único, I do CPC; e no caso de incerteza do domicílio e da presença de vários bens, no lugar onde ocorreu o óbito – art. 96, parágrafo único, II.
Art. 96 CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
º Hic arts. 89, 982 a 1.045 e 1.125 a 1.158.
º Arts. 1.785 e 1.819 do CC.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes
Foro das ações contra ausentes – Em ações contra ausentes, assim entendido aquele que desaparece sem deixar notícias, nem administrador para seus bens, a ação deverá ser proposta no último domicílio daquele.
Competência em razão da situação da coisa - As ações reais imobiliárias devem ser propostas no foro da situação da coisa (art. 95, primeira parte do CPC).
Art. 95 CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
º Hic arts. 920 a 940 e 946 a 981.
É possível ainda, a opção pelo foro de domicílio ou de eleição – que é aquele escolhido livremente, acordo prévio, realizado entre as partes.
Competência absoluta e competência relativa.
O legislador ao estabelecer as regras de competência, o fez segundo os critérios ora de interesse público, ora de interesse privado.
Quando a regra de competência atende aos interesses privados dos envolvidos no processo, estamos diante da competência relativa. Exatamente por ser estabelecida em nome do interesse das partes, a competência relativa pode ser objeto de prorrogação. Por esse fenômeno, que se dá pelas mais diversas formas –por vontade da parte, o juiz inicialmente incompetente torna-se competente.
Assim, por exemplo, no caso de competência territorial das ações de divórcio, separação, anulação de casamento, alimentos, o que faz com que o foro escolhido seja o da mulher é o interesse, privado, desta. No entanto, se ela preferir ingressar com ação em outro lugar, não havendo oposição da outra parte, nada obsta, já que teria aberto mão de uma prerrogativa que lhe foi conferida legalmente, Teria ocorrido prorrogação, sendo que o juiz originalmente incompetente, por vontade das partes, tornou-se competente. Isso somente é possível por estarmos diante da competência relativa, em que o interesse das partes é que é levado em consideração quando da concepção da regra de competência.
Conseqüência natural das considerações anteriores é fato de que somente as partes é que poderão alegar, em caso de competência do juízo, já que se não o fizerem, estarão aceitando juízo diverso.
Logo, o próprio juiz não pode, sem provocação, de forma espontânea, declarar sua incompetência quando esta for relativa. Não há interesse público a autorizar essa forma de atuação judicial. A respeito já existe a Súmula 33 do STJ do seguinte teor: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Casos de competência relativa são a competência territorial e a competência em razão do valor da causa. Nela os interesses privados dos envolvidos no processo é que determinam a fixação da competência.
Logo em todos os casos de competência territorial antes mencionados, se o autor desejar ingressar em local diverso do indicado em lei, e não havendo oposição da outra parte, ocorrerá prorrogação da competência.
A competência absoluta é aquela que é estabelecida pelo legislador co base em critério de interesse público e não meramente privado, das partes envolvidas no conflito por exemplo: estabelecida à competência em virtude da matéria penal militar, podem as partes altera-la, escolhendo o juiz do trabalho para decidir a questão? Não, tendo em vista o interesse público de que a matéria fosse decidida por determinado juízo especializado é que faz com que haja a repartição das atribuições jurisdicionais (no caso, justiça penal militar).
A primeira conseqüência da competência absoluta é que não poderá ser objeto de prorrogação. Ou seja, as partes não podem, por vontade própria, alterar a competência inicialmente estabelecida em lei, já que o interesse público o impede.
Por outro lado, o interesse público determina, que o próprio juiz, constatando a sua incompetência absoluta para apreciar o feito, dê-se ex officio por incompetente, determinando a remessa dos autos para o juízo competente.
Causa de modificação da competência
Causas legais: conexão (*ligação) e continência (*prudência).
As causas legais de modificação da competência são, como o nome indica, aquelas previstas na lei. São causas legais de modificação de competência:
a. as diversas espécies de conexão;
b. a continência – arts. 102 a 104 e 76 e 77 do CPC.
Das Modificações da Competência
Art. 102 CPC. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
º Hic arts. 104, 105 e 253.
Art. 103 CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104 CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Da Denunciação da Lide
Art. 76 CPC. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
º Hic art. 584, I.
º Arts. 402 a 405 do CC.
Do Chamamento ao Processo
Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
º Arts. 275, 827, 829, 904, 1.491 e 1.493 do CC.
º STF súmula n. 492.
Conexão e continência são causas de modificação da competência ditadas pelo interesse público em que as ações relacionadas entre si sejam processadas e julgadas no mesmo juízo a fim de evitar possíveis discordâncias de julgamento e dispersão da atividade processual. Assim, o interesse público na inderrogabiliade (ato de não modificar os preceitos legais parcialmente) das normas sobre a competência é suplantado pelo interesse, em evitar decisões contraditórias entre as ações intimamente relacionadas e, bem assim, evitar o desperdício da atividade processual.
a) conexão: há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir são elementos da ação.
A conexão no processo penal tem causas um pouco diferentes da conexão nos processos civil e trabalhista. No processo penal ela está definida no art. 76, I e II e III do CPP. Ela se fundamenta seja no vínculo material, que une os delitos conexos – art. 76, II CPP – seja no vínculo processual entre os diferentes delitos, a exigir a simultaneidade de sua instrução e julgamento.
Da Competência por Conexão ou Continência
Art. 76 CPP. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
A conexão nos processos civil e trabalhista pode resultar, ainda, de outras circunstâncias, como a acessoriedade (108 do CPC), a garantia, a reconvenção, a declaratória incidental e a oposição (art. 109 do CPC).
Das Modificações da Competência
Art. 108 CPC. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
º Hic art. 800.
Art. 109 CPC. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
º Hic arts. 5o, 56, 62, 70, 76, 77, 315 a 318 e 325.
b. continência – a continência é também uma relação entre duas ou mais ações que têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras – art. 104 do CPC. Partes, causas de pedir e objeto, já sabem são os elementos das ações.
Das Modificações da Competência
Art. 104 CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
A continência no processo penal é também um pouco diferente da continência nos processos civil e trabalhista. No processo penal ela é definida no art. 77, I e II do CPP resultando, seja da pluralidade de autores.
Da Competência por Conexão ou Continência
Art. 77 CPP. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54* do Código Penal. ( *arts. 70, 73 e 74 da nova Parte Geral do Código Penal, modificada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
Resumo dos pontos que não devem ser esquecidos nas ações do Juizado Especial Cível
PONTOS QUE NÃO DEVEM SER ESQUECIDOS QUANTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
· · NÃO SÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AS AÇÕES DE NATUREZA ALIMENTAR, FALIMENTAR, FISCAL E DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO AS DE ACIDENTE DO TRABALHO, A RESÍDUOS E AO ESTADO E CAPACIDADE DAS PESSOAS, AINDA QUE DE CUNHO PATRIMONIAL.
· · NÃO PODERÃO SER PARTES, NO PROCESSO, O INCAPAZ, O PRESO, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, AS EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO, A MASSA FALIDA E O INSOLVENTE CIVL.
· · NÃO SE ADMITIRÁ NO PROCESSO QUALQUER FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NEM DE ASSISTÊNCIA.
· · NÃO SE PRONUNCIARÁ QUALQUER NULIDADE SEM QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO.
· O ÁRBITRO SERÁ ESCOLHIDO DENTRE OS JUIZES LEIGOS.
· O LAUDO ELABORADO POR JUIZ TOGADO E HOMOLOGADO POR JUIZ LEIGO É IRRECORRÍVEL.
· SOBRE DOCUMENTOS ANEXADOS POR UMA DAS PARTES, MANIFESTAR-SE-Á IMEDIATAMENTE A PARTE CONTRÁRIA.
· A ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO JUIZ É PERMITIDA NO JUIZADO.
· NÃO SE ADMITIRÁ RECONVENÇÃO.
· NA CONTESTAÇÃO PODERÁ SER FEITO PEDIDO EM FAVOR DO RÉU.
· A PROVA ORAL NÃO SERÁ REDUZIDA A ESCRITO.
· NA SENTENÇA É DISPENSADO O RELATÓRIO
· NÃO SE ADMITIRÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA
· EM REGRA O RECURSO TERÁ SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO, EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA EVITAR DANOS IRREPARÁVEIS.
· AS SENTENÇAS SERÃO SEMPRE LÍQUIDAS.
· NÃO SE ADMITIRÁ AÇÃO RESCISÓRIA NAS CAUSAS SUJEITAS AO JUZADOS.
DIREITO DO TRABALHO - Parte 1
Luiz Carlos
__________DIREITO DO TRABALHO - I
Programas:
I. Noções introdutórias
II. Direito individual do trabalho
III. Direito coletivo do trabalho
.....................................................
1) Autonomia do direito do trabalho.
Autonomia: ela se traduz pela existência de princípios jurídicos *peculiares (próprios).
Exemplos - princípios jurídicos: "amparar o economicamente fraco". (O empregado). Está consolidado na CLT - ART. 468 - in fine capítulo III.
Ex.:
Não impor a forma; a lei contempla em caso de dúvida o mais fraco. In Dubio Pro Misero
Instituto jurídico. Convenção coletiva do trabalho, ART. 611, CLT, é peculiar ao Direito do Trabalho.
Normas Coletiva de Trabalho - é o acordo que estabelece novas normas jurídicas e nova norma de trabalho.
A Sindicalização - é facultativo, mas deve obedecer as normas de trabalho. Ex.:
Anuênio, não se estabelece na CLT, mas está no acordo; na convenção coletiva de trabalho. Art. 611, CLT.
· Convenção Coletiva de Trabalho, art. 611, CLT - é um acordo que está estabelecido pela norma jurídica. É aplicada em cada condição do trabalho.
" Tudo isso é que revela a autonomia do direito do trabalho ".
Art. 22, CF/88 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Ementa: CLT.: dec. Lei n° 5.452, de 1°/05/1943.
Art. 2°, CF/88 - refere-se a tripartição dos poderes do Estado.
Legislativo, Executivo e Judiciário.
LOGO; toda lei trabalhista é lei Federal.
A lei passa a existir depois que é publicado no Diário Oficial da União. A publicação sai no Diário Oficial e o vigor entra depois.
DEFINIÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO
Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídica, normas que disciplinam as relações jurídicas que surgem entre os empresários e os empregados, entre os SINDICATOS que os REPRESENTAM.
Sindicato de ambos, e ainda, controvérsia previstas em lei e decorrentes da relação de trabalho.
1. empresário
2. sindicato -*Estão calcado na legislação brasileira.
3. empregado
Análise da definição: Conjunto de normas jurídicas.
a. Direito do Trabalho (empresário): é o tipo que qualifica que a normas foi definido no sentido de ordenamento jurídico.
Conjunto de normas jurídicas.
b. Sindicato e empregado: a definição demonstra a grande divisão do direito do trabalho.
DIREITO INDIVIDUAL: entre o sindicato dos trabalhadores, faz referência ao art. 1°, CLT.
A CLT trata as relações coletivas de trabalho e as individuais.
A convenção ocorre com a dos sindicatos.
*Controvérsia da relação do trabalho, art. 114, CLT, que trata da justiça do trabalho, conciliar e julgar.
Atenção: a empregada doméstica não é regida pela CLT.
Relação de emprego: conjunto de direitos e obrigação de natureza trabalhista.
Relação de trabalho: direitos que decorrem da prestação de serviços (* ele é regido pelo Código Civil, e esse Código não prevê CLT). Sem vínculo empregatício.
Atenção: quanto à justiça especializada:
· Eleitoral
· Trabalho
· Militar
CLT. Art.7°, "a" : não se aplicam aos empregados domésticos...(estão fora do âmbito da CLT).
Lei n° 5.859
Da disponibilidade.
- Para fazer distinção, relação de emprego e de trabalho, art. 1°, CLT.
Os requisitos legais da definição de empregado estão na CLT (art. 3°): " Considera-se empregado toda pesa FÍSICA que PRESTAR SERVIÇOS de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a dependência deste E MEDIANTE SALÁRIO". Esses requisitos, todavia, não esgotam a definição. Para que se completem é preciso ir buscar na definição de empregador (CLT, art. 2°) um último requisito: a prestação pessoal de serviços.
Assim, são cinco esses requisitos, dos quais quatro estão expresso na definição de empregado e um na definição de empregador.
Análise de cada um:
A - PESSOA FÍSICA. Empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica. A proteção da lei é destinada ao ser que trabalha, à sua vida, saúde, integridade física, laser. Não é preciso ressaltar que esses valores existem em função da pessoa natural. Não são bem jurídicos tuteláveis nas pessoas jurídicas.
B - CONTINUIDADE. O empregado é um trabalhador não eventual;*(aquele que exerce uma atividade de modo permanente).
C- SUBORDINAÇÃO. Empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem para quem ela é dirigida. Nossa lei usa a palavra "dependência". No entanto, em lugar dela originou-se a expressão subordinação, da maior importância, uma vez que permite dividir dois grandes campos de trabalho humano: o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Empregado é um trabalhador subordinado. Se o trabalhador não é subordinado, será considerado trabalhador autônomo, não empregado. As leis trabalhistas são voltadas para a proteção do trabalhador subordinado e não para o trabalhador autônomo.
D - SALÁRIO. Empregado é um trabalhador assalariado, portanto alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição. Caso os serviço sejam executados gratuitamente pela sua própria natureza, não se configurará a relação de emprego, Ex :uma freira que presta serviço religioso à um Hospital.
E - PESSOALIDAE. É um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. O contrato é ajustado em função de determinada pessoa, nesse sentido é que se diz que o contrato de trabalho é intuitu personae. O trabalho com a qual
O empregador tem o direito de contar é o de determinada e específica pessoa e não de outra. (Não podendo o empregado substituir-se por outra pessoa sem o consentimento do empregador. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego.
DEFINIÇÃO.
- Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
Bibliografia:
Amauri Mascaro Nascimento - Iniciação ao Direito do Trabalho - LTr.
Natureza jurídica do contrato individual de trabalho. É consensual. Art. 29, CLT, a carteira é assinada em 48 horas.
Natureza jurídica do contrato individual de trabalho - consensual: por que há simples manifestação de vontade, torna contrato realizado, concretizado, perfeito. Independe do preenchimento de qualquer formalidade.
Natureza jurídica do contrato de trabalho. O contrato é:
a) consensual;
b) bilateral; porque ambas as partes contratantes assumem obrigações.
Ex.: contrato de doação no Direito Civil é feito por uma pessoa (unilateral) porque uma das partes assume a obrigação.
c) oneroso; porque há vantagens para ambas as partes.
A vantagem do empregador é a sua mão-de-obra, e a do empregado é o seu salário.
d) de trato sucessivo; porque uma prestação de serviço não esgota o contrato. Se caracteriza pela prestação continuada de serviços.
Ex.; trabalha três, mais seis meses.
e) contrato de adesão; porque as cláusulas em sua maioria estão previstas na lei e interagem necessariamente o contrato. A liberdade de contratação é restrita (limitada) por ser adesão; contratação; salário.
De adesão...
· Contrato imperativa; norma com gente que impõe o estabelecimento da norma. Continua outro exemplo: jornada de trabalho; pode ser de 6, 8, 4, 12,etc. Acima de 8, será paga com carga suplementar. Vide art. 9°, CLT.
Qualquer cláusula que contrariando a CLT, art.9° - são atos nulo, não produzem efeito jurídico.
Outro exemplo de contrato de adesão em direito civil; transporte coletivo, preço único, trata-se de contrato de adesão.
f) contrato individual de trabalho - é Intuitu personae (pessoal). Porque o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação do serviço.
Faz saber...
O empregado pode dizer: Quinta é feriado...Sexta vou imprensar...mas deverá atender o prazo estabelecido. Ele não pode se substituir por ser pessoal.
Um médico no plantão, PODE, por ser da mesma casa de saúde.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E CONTRATO AFINS (contrato de empreitada).
I- contrato individual de trabalho
a. é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho); Consolida = une todas as normas de trabalho. Em conseqüência , apresenta vínculo impregatício que é conjunto de direitos e obrigações de natureza trabalhista.
b. A prestação de serviços só pessoa física, logo, só pode ser empregado pessoa física, art. 3°, CLT.
Art. 3°, CLT - empregado é toda pessoa física.
c. a prestação de serviços tem de ser pessoal ( vide art. 2°, CLT, in fine).
II- contrato de prestação de serviço. É o contrato que tem afinidade com o individual.
a. é regido pelo Código Civil e, em conseqüência, não apresenta vínculo empregatícios; (não terão direitos trabalhistas) ex.: 13° salário, ad. tempo de serviço, férias, etc.
b. a prestação de serviços pode ser pessoa física ou jurídica.
c. A prestação de serviços pode ser pessoal ou não ( não precisa ser pessoal.
III- contrato de empreitada (afins)
a. é regido pelo Código Civil, em conseqüência não apresenta vínculo empregatício.
b. A prestação de serviços pode ser pessoa física (o empreiteiro) ou pessoa jurídica (firma empreiteira).
c. A prestação de serviços não precisa ser pessoal; poderá ser.
d. Interessa fundamentalmente para serviços ou obras sejam realizadas ou executados de acordo com as especificações constantes do contrato e observado o organograma estabelecido.
e. O empreiteiro ou a firma empreiteira poderá obrigar a fornecer os materiais necessários.
Ex.: obra FINA = 90 dias. Estipulado 1/3 da obra em 30 dias, mais 1/3 da obra em 30 dias subseqüênte, mais 1/3 dos outros 30 dias, igual 90 dias.
A empreiteira tem 30 dias consignados em contrato. Menos 10 dias nada fez, o prazo é 30 dias, logo, ele pode agilizar.
Contrato afins: existe afinidade entre esses contratos citados. *Prestação e empreitada.
Afins (de prestação de serviço e empreitada)
Pontos Comuns as três contratos acima referido
PONTOS COMUNS.
Os três tipos de contrato tem que haver: prestação de serviço; trabalho; realização de tarefa.
Os três contratos tem que haver pagamento.
Contrato individual de trabalho, art. 442, CLT.
Art.442, CLT, é o acordo tácito (automático) ou expresso (é o acordo de vontade).
Obs.; autores que criticam a parte final da definição: - o contrato individual de trabalho não corresponde a relação de emprego.(*Conjunto de direitos e obrigações de natureza trabalhista) - " contrato cria relação de emprego".
"Ela cria, não corresponde".
Partes contratantes:
O empregado e o empregador.
Contrato nomenado ou inominado (quando não possui nome).
O EMPREGADOR
Definição legal: art. 2°, CLT - "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".
Segundo o mesmo dispositivo legal, equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
EQUIPARAÇÕES: Empregador é todo ente, dotado ou não de personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa jurídica.
Característica fundamental de empregador (ref.: art. 2°, CLT). Assumir riscos da atividade econômica. Do contrário, não existirá a figura do empregador, salvo se houver dispositivo legal equiparando a pessoa física ou jurídica à empregador.
§ 1°, art. 2°, CLT - equipara-se ao empregador...
Empregador por determinação da lei § 1°, art. 2°, CLT - os profissionais liberais (não assume risco na atividade econômica, logo, são prestadores de riscos com conhecimento específico exigidos por lei. Tem habilitação exigida por lei. Ex.: advogado; contador; economista; médico; etc.
Constituição Federal art.5°, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ainda art. 2°, §1° - as instituições sem fins lucrativo. (beneficente, literária, esportiva, artística, etc. Desde que admitam trabalhadores como empregado. art. 2°, §1°
Para se empregador deve está enquadrado no art. 2°, caso exceção, art.1°.
O Objetivo é não prejudicar aqueles que estão se valendo (caso não ser equiparado à empregado).
Condomínio residenciais:
Lei n° 2.757 de 23/abr/1956. Vide nota à alínea "a" do art.7°, CLT, editora Saraiva.
Não são empregadores: A União, Estados Membros, os Municípios e o Distrito Federal com relação aos seus funcionários públicos civis, porque estes são regidos pelo respectivo estatuto: (dos funcionários públicos Estadual e Federal).
A denominação gera é a de servidor compreendendo os funcionários públicos:
a. os funcionários públicos civis;
b. os servidores públicos celetistas (regido pela CLT).
Não são empregadores as Embaixadas e Consulados de países estrangeiros; porque gozam de imunidade de jurisdição ( *são regidos pelas leis do país que representam), e não pelas leis do país onde localizados.
Obs.: A CF/88, art. 114 - declara que os dissídios entre os entes de direito público externo (*organismos internacionais) e seus trabalhadores, são da competência da justiça do trabalho.
*Há autores que aceitam a jurisdição do país, onde
Localizados os consulados e embaixada.
PARTE CONTRATANTE
1) Definição legal.
Art. 3°, CLT: "Dispõe da definição legal do empregador"
Art. 3°, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual...
2) Análise da definição de emprego: só pode ser empregado a pessoa física, porque a prestação de serviço tem que ser pessoal.
Vide noções sobre a natureza jurídica do contrato individual do trabalho. "item intuito persone".
Outro...
Porque existem direitos trabalhistas que só podem ser usufruído pelo ser humano.
Ex.: repouso semanal remunerado, férias gratificação de natal, adicional de tempo de serviço, etc.
· Por existência da figura do empregado e do empregador.
Coexistente : só existia figura do empregado se concomitante (*simultaneamente) houver a figura do empregador. Art. 3°, CLT.
Ex.: Vide alínea "a" art. 7°, CLT e Lei n° art. 446, CLT. Ementa.
- Uma empresa inteiramente automatizado (mera hipótese)
- Máquina de refrigerante com ficha.
c) Serviços não eventuais:
- a não eventualidade dos serviços prestados não é avaliada exclusivamente pelo fator tempo, porém pelo fato de haver pertinência entre serviços prestados e atividade da empresa.
Ex.:
A fábrica de calçado WED, chamou João (pedreiro) para realizar conserto nos muros, paredes e pisos da fábrica, trabalhou 40 dias e foi remunerado: João foi empregado?
Claro que não...por que João prestou serviços eventuais.
Outro exemplo...
José trabalha em guinche do Jockey Club recendo apostas, nos dias em que há corridas de cavalo e durante algumas horas. José é empregado?
Claro que sim, por que presta serviço não eventuais, eis que o Jockey funciona para receber as apostas.
Finalizando...o que caracteriza o empregado.
1°. Pessoa física
2°. Empregado e empregador
3°. A não eventualidade
por haver: dependência
remuneração características.
- Partes contratantes
- O empregado
Não são empregado com vínculo CLT, os empregados domésticos.
A CLT art. 7°, "a", os empregados domésticos são excluídos da CLT.
Existe a Lei 5.859, de 11/12/1972. A Emenda dispõe das condições do empregado doméstico e suas condições.
É pessoa contínua.
Ver na página 446 - Livro CLT - Saraiva - 2004.
Art. 2°, I
Art. 3°, terá férias anuais e remuneradas.
Art. 4°, lei de seguridade social. * Essa lei surgiu para vincular doméstico ao Sistema da Previdência Social. Lei 5.859, na qualidade de segurada obrigatório. Deve ter carteira de trabalho devidamente anotada, tem que haver recolhimento de contribuição previdenciária, a lei citada só assegurou um direito trabalhista, 20 dias úteis de férias. (Essa lei foi vincular aos direitos previdenciários obrigatórios).
Não tem direito a extra nem FGTS (*opção).
A Constituição Federal no Parágrafo único do art. 7°, ampliou os direitos trabalhistas e previdenciários dos domésticos, assim, estes domésticos passaram à terem os seguintes direitos: salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13° salário; repouso semanal remunerado; férias anuais remunerados; licença maternidade, licença paternidade (para homens domésticos), compreendendo 5 (cinco dias - atos constitucionais transitórios); aviso prévio; aposentadoria; e por lei, vale-transportes.
Obs.: exemplo de empregado doméstico. A cozinheira, a babá, a arrumadeira, governanta, o mordomo, o motorista particular, o jardineiro (porque a finalidade contínua, sem fins lucrativos de finalidade doméstica), caseiro, etc.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Requisito de validade de contrato individual de trabalho.
Estudamos Atos Jurídicos no CÓDIGO CIVIL.
Ex.: Agente capaz
Objeto lícito: determinado ou determinável, etc.
1. agente capaz = capacidade jurídica ou de exercício.
2. objeto lícito = determinado ou determinável.
3. forma prescrita em lei ou não defesa em lei = porque tem que estar de acordo com a lei.
I - Capacidade do empregado PARA A CLT É DIFERENTE DA CAPACIADE CIVIL.
- A pessoa física pode figurar no contrato individual de trabalho, com um empregado à partir de 16 anos salvo na condição de aprendiz que vai de 14 até 18 anos. CF/88 art. 7°, XXXIII e CLT. Art. 402 e 403.
A menoridade trabalhista vai de 16 aos 18 anos, salvo como aprendiz, que vai de 14 à 18 anos. A maioridade trabalhista e plena capacidade trabalhista é a partir de 18 anos. (Trata-se de idade cronológica *no Cód. Civil, existe o menor emancipado que passa ter capacidade para os atos da vida civil, na CLT, não ocorre ), isto é, não se admite antecipação da plena capacidade trabalhista.
A idade cronológica refere-se a idade estabelecida pela CLT.
No direito civil ele pode ser emancipado e a idade passa a deixar de ser cronológica para emancipação e muda para agente capaz o menor. "Somente no civil".
Ex.: Se for mulher casada com 17 anos no civil, tem plena capacidade por ser casada e MENOR se for pela CLT.
A CLT/1943 fixava a idade mínima em 14 anos; a CF/67, baixou.
HOJE, a idade mínima para 12 anos, A CF/88 restabeleceu a idade de 14 anos, mas a Emenda Constitucional n° 20 de 15/12/1998, alterou a vedação do inciso XXXIII, do art. 7°, para constar a idade mínima de 16 anos, salvo como aprendiz (é o que está em vigor a partir dos 14 anos.
ATUAL É QUE PREVALECE.
Condições legais de trabalho do menor de 18 anos de idade.
a) art. 104, CLT: ao menor de 18 anos é vedado (proibido) o trabalho noturno. (Observação: compreende entre 22h às 5h da manhã)
Para efeito da CLT, noturno compreende à partir das 22h da noite.
Na Constituição de 1988 há regas gerais de direito constitucional aplicáveis ao direito do trabalho, como as seguintes:
a) "Alei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5°, XXXVI /CF).
b) "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 5°, LXXI/CF).
c) "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (art. 5°, LXXVII, §1°).
Além desses princípios, há normas específicas de direito do trabalho e que abrangem o direito individual, o direito coletivo e o direito processual do trabalho, como as que são enunciadas:
a) elevação de 10% para 40% da indenização sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na dispensa imotivada do empregado, atualmente, com a criação de um acréscimo de 10% com o nome de contribuição social a ser depositada na conta do empregado;
b) redução da jornada semanal de trabalho para 44 horas;
c) redução para 6 horas da jornada normal nos sistemas de revezamento ininterrupto de jornada, salvo negociação coletiva;
d) adicional de horas extras de 50%;
e) acréscimo de 1/3 da remuneração das férias;
f) irredutibilidade do salário, salvo negociação coletiva;
g) licença-paternidade de 5 dias;
h) idade mínima de 16 anos para empregados e 14 anos para aprendizes (Emenda Constitucional n° 20, de 1988);
i) isonomia salarial entre avulsos e empregados;
j) isonomia salarial favorecendo empregados deficientes;
k) estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
l) estabilidade do membro exercente de cargo de direção da CIPA, na mesma dimensão atribuída aos dirigentes sindicais;
m) fixação da contribuição pela assembléia do sindicato, independentemente da contribuição sindical;
n) direito de greve para trabalhadores das empresas privadas, inclusive em atividades essenciais, dependendo de lei a greve nos serviços públicos civis e a forma de atendimento inadiável;
o) criação de sindicatos sem necessidade de prévia autorização de lei ou do Poder Público, bastando o registro no órgão competente, que é, enquanto não houver outra definição, o Ministério do Trabalho;
p) autonomia da administração das entidades sindicais, vedada a interferência do Poder Público;
q) novo prazo para prescrição das ações trabalhistas, para as reclamações ainda propostas em juízo.
Ex.: Problema;
João de 17 anos, trabalha na Empresa BRAGIL, em atividade de natureza leve, ganhando 1 salário mínimo, com CTPS anotada e cm horário de 20h às 24h. O contrato individual de trabalho do João é válido? Justifique a resposta, explicitando e indicando o fundamento legal.
Resp.: O contrato não é válido, porque é menor de 18 anos de idade, João tem 17 anos, ao menor é vedado o trabalho noturno, que por lei vai ter 22h às 5h e o horário de trabalho de João compreende período noturno, em acordo com art. 404 da CLT. Dezessete anos é menor pela CLT.
Obs.: O trabalho será possível a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade quando em caráter de aprendiz. Menor compreende entre 16 à 18 anos de idade.
A emancipação do menor não é válido pela CLT. Não é permitido o trabalho noturno que compreende entre os horários de 22h às 5h da manhã. Não é permitido locais insalubres e prejudiciais a moralidade, cabaré, casinos, etc.
b) Art. 405, I e II da CLT.
Capítulo da proteção do trabalho do menor.
Ao menor não será permitido o trabalho:
I - em locais insalubres e perigosos;
II - em locais ou serviços prejudiciais a sua moralidade §3° "a", "b", "c" e "d".
"a" - prestado a qualquer modo (estabelecimento análogos) teatro, cabarés, casinos, etc.
Problema:
Maria 17 anos casada, trabalha como camareira no Motel Aurora, ganhando 2 salários mínimos por mês, com a CTPS devidamente anotada, com horário de 20h à 2h.
O contrato individual de trabalho de Maria é válido?
Resp.: Não é válido, porque embora Maria seja casada ela é menor de idade para efeito trabalhista em virtude de sua idade (17 anos) a emancipação pelo casamento influi na Capacidade Civil e não na trabalhista. Não é válido também pelo horário em que ela trabalha, compreendendo período de trabalho noturno em que é vedado trabalho do menor.
Fundamento legal:
- Conforme o art.404 e 405, I, §3°, "a", CLT
ANÁLISE DO PRIMEIRO TRABALHO
Art. 405, I, II e §3°, "a", "b", "c" e "d".
Art. 406, I e II.
Maria com 10 anos, trabalha em novela à 6 anos na SBN, durante o período diurno é, apresentada pelos pais, tem remuneração. Pergunta-se: a) entre Maria e a referida TV, existe contrato individual de trabalho? c)em caso negativo, que o contrato existe entre Maria e a TV?
Resposta: a) Não porque a idade mínima para figurar como empregado é de 16 anos, salvo como aprendiz a partir de 14 anos e Maria tem apenas 10 anos de idade.
Vide art. 404, CLT.
...É bom saber!
Incapacidade, ela é representada...
Incapacidade relativa, ela é assistida...
Problema:
José de 17 anos de idade trabalha como balconista no Bar de Sr Zequinha, no período de 8h às 12h, com autorização dos pais, ganha 1 salário mínimo por mês e tem a CTPS, devidamente anotada, pergunta-se: o contrato individual de trabalho de José é válido?
Resposta: Não, porque o menor de 18 anos, não pode trabalhar em local consistente em venda a varejo de alcoólicas.
Vide art. 405, §3°, "d", CLT.
Problema:
O menor de 18 anos trabalha em depósito de venda de engradado de bebida alcoólicas. Está correto?
Resp.: Sim, porque não é um local de venda de varejo de bebida alcoólica.
Vide art. 405, "d", CLT.
Carlos de 16 anos de idade, halterofilista, trabalha na empresa Treks, no horário de 13h às 17h, com a autorização dos pais, ganha i salário mínimo por mês, com CTPS devidamente anotada para carregar 30Kg de fardo. Está correto?
Resp.: Não, porque Carlos sendo menor de 18 anos, tem 16, não pode ser submetido à atividade que demanda força muscular superior à 20 Kg, eis que, o contrato de trabalho é contínuo, 8h.
Vide art. 405, §5° C/C ao art. 390)
C/C = combinado.
Joana trabalha no Cais do Porto num guindaste, é válido como contrato?
Resp.: Sim, ela manobrando não desprende força muscular superior à 20 Kg.
Vide Parágrafo Único, art. 390, CLT.
A mulher casada, maior de 21 anos de idade, pode firmar contrato individual de trabalho sem autorização do marido?
Resp.; Tendo em vista a lei 4.121, de 29/08/62 - Estatuto Jurídico da Mulher casada, homens e mulheres são iguais em direito e obrigações.
Vide art. 5, I CF.
O empresário pode admitir a pessoa física para exercer qualquer cargo ou função na empresa?
Resp.; Não, quando as profissões legalmente regulamentada, aquela cuja exercício à lei exige habilitação, prévia e específica `a profissão como advogado, médico e outros.
Requisito de validade do contrato individual de trabalho:
1. Capacidade do empregado;
2. Objeto lícito,
3. Forma.
Objeto lícito: é aquele que é possível de acordo com a lei e a natureza (*aquele que é natural e juridicamente possível). Ex.: de atividade proibida, vedada.
Art. 404, CLT - ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno.
Art. 390, CL - a mulher (menor também) não pode ser submetida ao trabalho que demanda força muscular superior a 20 kg de trabalho contínuo ou ...
· Um outro exemplo, atividade intrinsicamente ilícitas: apostador de jogo de bicho. Colocar mulheres e homens em prostíbulos para trabalhar.
· Contratar pessoa (mesmo maiores) para vender drogas.
· Exemplo de atividades lícitas: vendedores de livros, mesa, cadeira, etc.
Referente à jogo de bicho: vide orientação jurisprudencial da seção de dissídios individuais, I. T.S.T., n° 199...
FERIADOS CIVIS são datas comemorativas que envolvem acontecimentos históricos, político e cultural do Brasil. Ex.: Tiradentes.
FERIADOS RELIGIOSOS são datas que envolvem geralmente Santos de devoção cristã (popular cultural). São Jorge.
O vale-transporte como benefício: de acordo com o art. 1° e 4° da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o decreto visa regulamentar a lei.
Art. 1° e 4° -
Dec. 2° -
Deslocamento do indivíduo: decreto art. 2°, parágrafo único, art. 2° - entende-se como deslocamento...
Parágrafo único -
O vale-transporte como contribuição: o vale transporte se constitui benefício do empregado ao empregador com forme a própria lei trabalhista exemplifica.
Dec. N° 95.247, art. 2°, alíneas "a", "b" e "c".
Vide lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 2°, alíneas "a", "b", "c". è um benefício de acordo com o art. 4° desta lei.
FORMA DE CLASSIFICAÇÃO:
Contrato tácito
Contrato expresso (verbal ou escrito)
QUANTO A DURAÇÃO:
Determinado
Indeterminado
Contrato tácito - aquele que surgiu pela prestação continuada de serviços, sem que tenha havido manifestação de vontade das partes e sem opção do empregador quanto a prestação de serviços. Ex.: Um aposentado e um micro empresário...(surgiu contrato sem oposição).
Contrato expresso - surgiu pela manifestação verbal ou escrita das partes contratantes (empregador e o empregado). Ex.: Surgiu um diálogo entre eles ou num contrato escrito.
Contrato por prazo determinado e por prazo indeterminado:
a) Determinado: quando há ou não há previsão quanto ao término do contrato;
b) Quanto aos direitos decorrentes da rescisão de contrato. Rescisão (contrato indeterminado), o contrato se extingue, aviso prévio art. 487, página 169 CLT.
Contrato individual de trabalho quanto à duração.
· Contrato de prazo determinado;
· Contrato de prazo indeterminado.
1) Contrato de prazo determinado.
· Definição legal - art. 443, §1°, CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita (subentendido) ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° . Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
...à uma previsão quanto a seu término.
É aquele que tem uma DATA CERTA quanto a sua vigência.
Pela definição do §1° art. 443, CLT, existem 3 tipos de contrato comum de prazo determinado:
a) Contrato com termo certo: aquele para cujo término existe data prefixada (sentido de data) ex.: contrato com início em 1°/8 de 2003 e término em 31/7 de 2004.
QUANTO AO TIPO:
c) Contrato de obra certa: aquele cuja vigência depende da execução dos serviços especificados no contrato. Ex.: ...estará extinto quando...) vem mencionando seu término em expresso no contrato.
Problema:
João 22 anos foi admitido pela empresa construtora X, como ladrilheiro para realizar os serviços profissional dos blocos A e B do edifício da rua Y n° 15 estar sendo construído, ...
Quando estará o fim do contrato?
Resp.: quando estiver extinto o contrato, conforme o art. 443, §1°, CLT.
d) Contrato de safra: aquele que o empregado foi admitido para trabalhar na fazenda X na colheita da soja, ganhando X, com sua carteira de trabalho devidamente anotada etc, ou conforme o parágrafo único art. 14 da lei n° 5.889/73 (trabalho rural). Ver página 972, CLT, Saraiva.
Essa lei tem a Segunda emenda. Estatui normas reguladoras e dar novas providências, aquele cuja vigência depende de variações estacionais da atividade agrária. Art. 7°, CF (....atribui urbanos e rurais).
CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO
2) Condições de validade do contrato de prazo determinado.
a) alíneas "a", "b" e "c", do §2° art. 443, CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividade empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
. §2° acrescentado pelo Dec. Lei n° 229, de 28-2-1967.
. Vide art. 37, IX, da CF/88.
...contendo alguns destes itens, valerá.
Se houve rescisão, deverá ver a condição do contrato para ver seus DIREITOS.
Primeiro problema:
Maria (25 anos) foi admitida no Super Mercado Bom Xaxê , como caixa, mediante contrato de prazo determinado, com início em 1/7/2003 e término em 30/6/04, ganhando R$ 260,00, com jornada de 8 horas e com a C.T.P.S., devidamente anotada.
Pergunta-se: o contrato de prazo determinado de Maria é válido? Qual a situação trabalhista de Maria? Justifique a resposta especificando-as e fundamentando-as legalmente.
Resp.: Não, porque a função de caixa exercida por Maria no Super Mercado, não é de NATUREZA TRANSITÓRIA, "Super mercado não funciona sem caixa".
Maria é empregada mediante contrato INDETEMINADO. Esse contrato se transformou indeterminado porque não atendeu a natureza do contrato determinado, vide art. 443, §2°,"a".
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
Ela vai receber o aviso prévio indenizado 30 dias de salário, Vide art. 487, §1°, CLT.
Art. 487, CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Ela vai ainda pleitear:
· 1/12, de féria proporcionais;
· 40% de multa sobre depósito do FGTS;
· depósito de um mês do FGTS.
Segundo problema:
Patrícia 26 anos foi admitida no Super Mercado Marambaia, como caixa em substituição a Carla que se encontra com auxílio doença pelo INSS, e durante o afastamento de Carla pelo período de 6 meses. Patrícia recebe X por mês, jornada Y hora, com CTPS anotada. O contrato de prazo determinado de Patrícia é válido? Em caso negativo qual a situação trabalhista de Patrícia? Justifique e fundamente quanto a sua legalidade.
Resp.: Carla é maior.
Função, caixa.
Ganha mesma coisa em substituição.
O contrato de prazo determinado de Patrícia é válido porque está justificado a prefixação do prazo. Patrícia foi admitida em substituição à Carla e durante o período de licença desta 6 meses; Patrícia não foi admitida como um caixa de super mercado mais sim, em substituição só na licença de Carla.
...outra condição do prazo determinado...
Art. 445, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Se contratado de caráter transitório (de passagem), vide art. 9°, CLT. É nulo o ato assim praticado com prazo superior à 2 (dois) anos.
Art. 9°, CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 451, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Só pode ser prorrogado uma só vez, passou disso será indeterminado.
Ex.: Contrato de 6 meses, prorrogado por mais 6 meses[até aqui é válido] e outra vez, 6 meses, total um ano e 6 meses, sem intervalos. NÃO AFLINGE O art. 451, CLT.
Obs.: entendimento do TST é no sentido que a soma do prazo do contrato e do contrato e do contrato do prazo da prorrogação, não poderá ser superior à 2 (dois) anos. Vide art. 445, CLT.
Art. 445, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Outro exemplo.
6 (seis) meses + 1 (um) ano e seis meses? É possível desde que de NATUREZA TRANSITÓRIA.
Outra condição de validade.
Art.452, CLT - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
...o art. 451, CLT, já disciplinou o contrato.
Entre o término deve haver espaço mínimo de 6 meses.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO.
I) Condições de validade do contrato de prazo determinado.
alíneas "a", "b" e "c", do §2° art. 443, CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b)de atividade empresariais de caráter transitório;
c)de contrato de experiência.
. §2° acrescentado pelo Dec. Lei n° 229, de 28-2-1967.
. Vide art. 37, IX, da CF/88.
II) Condições de validade de contrato determinado:
Vimos:
a) (...);
b) (...);
c) (art. 445, CLT, estabelece prazo de 2 anos).
d) Art. 452, CLT (interpretação)
...a não ser que a expiração se deu por prestação de serviço especializado.
2 anos 1 mês 2 anos 1 mês 2 anos indeterminado
________ ____ ________ ____ ________
...intervalo mínimo de 6 meses para ser determinado...
Considera-se contrato de prazo INDETERMINADO ainda que realizado como prazo determinado, se entre o término do 1° e o início do 2°, não haver intervalo mínimo de 6 (seis) meses, SALVO se a expiração *o término do primeiro se deu em virtude de SERVIÇOS ESPECIALIZADOS.
III) RESCISÃO ANTECIPADO SEM JUSTA CAUSA.
1] Por iniciativa do empregador.
Art. 479, CLT - Nos contratos que tenham termo (*término) estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo(*término) do contrato.
...terá de indenizar o empregado na base da remuneração do tempo restante, pela metade.
2] Por iniciativa do empregado.
Art. 480, CLT - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que esse fato lhe resultarem.
§1° A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Ex.: Vou lhe conceder um curso de especialização no exterior, paga-se o curso, valor, ajuda de custo, custo à família, total de X, agora vou tirar proveito da sua mão especializada e realizar um contrato de 2 anos, porque ele investiu, mas no 6° mês, o empregado recebe uma proposta de outra empresa, e ele se desliga. Então o empregador aplicará o art. 480, CLT por que ele desligou da data antecipada e joga ainda as encomendas *gastos do curso e parágrafo 1° do art. 480, CLT.
§1°...a indenização não poderá ultrapassar àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Obs.: Uma obrigação assumida e não cumprida, não dá ao prejudicado, o direito de judicialmente exigir o cumprimento da obrigação.
É norma do direito civil que se aplica ao direito do trabalho, porque a relação trabalhista é uma relação obrigacional, porém poderá pleitear uma indenização. ISSO, CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO.
PROBLEMA:
João (27 anos), foi admitido na empresa X, mediante contrato de prazo determinado com início em 1°/6/2003 e término em 31/12/2004. CTPS devidamente anotada, ganhando X com jornada de trabalho de 8 às 12 h e das 13 às 17 h. Hoje 5/5/2004 o empregador resolveu rescindir contrato de João sem justa causa. Pergunta-se:
a) João poderá ir à Junta Trabalhista, e reclamar direito de continuar trabalhando até o termo final do contrato.
b) Em caso negativo o que João poderá pleitear do empregador? Justifique as respostas, explicitando-as e indicando o fundamento legal.
Resp.: não, porque uma obrigação assumida e não cumprida, não dá ao prejudicado, o direito de judicialmente exigir o cumprimento da obrigação.
É norma do direito civil que se aplica ao direito do trabalho, porque a relação trabalhista é uma relação obrigacional, porém poderá pleitear uma indenização. ISSO, CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO.
Art. 479, CLT.
III) ...
3] Art. 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória (*que assegura) do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes (*empregado e empregador), os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Aplicam-se as normas que regem a rescisão de contrato de prazo indeterminado, e em conseqüência caberá aviso prévio. (Art. 487, CLT).
Art. 487, CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de :
I - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.
§1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§2° (...)
§3° (...)
§4° (...)
§5° (...)
§6° (...)
- Se o contrato é indeterminado, quando caberá aviso prévio?
Resp.: Quando houver vontade das partes Vide art. 487, CLT e Art. 7°, XXI, CF/88.
Quanto a duração?
Resp.: §1° art. 443, CLT, interpretado em contrario sensu ou é aquele para cujo término, não há previsão.
Quando estará reincidido?
Resp.: Quando houver manifestação das partes.
3) Rescisão SEM JUSTA CAUSA.
a) por iniciativa do empregador.
b) Por iniciativa do empregado. (Caberá aviso prévio art. 487, CLT).
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE PAZO DETERMINADO ESPECIAIS.
I. Contrato de experiência;
II. Contrato de aprendizagem;
III. Contrato de experiência.
Contrato de experiência: definição doutrinária: é o contrato feito a curto prazo podendo qualquer das partes (*empregador ou empregado), reincidi-lo, antecipadamente e sem justa causa, sem que caiba reclamação de direitos. Obs.: O contrato de experiência não estava previsto na CLT, ele surgiu pelo uso continuado e generalizado. (Surgiu através dos costumes (*normas não escrita), como fontes do direito).
Obs.: "O direito surgiu dos costumes = uso continuado e generalizado.
Em 1967 a CLT foi alterada e nela incluído o contrato de experiência.
Art. 445, parágrafo único, CLT e art. 443, alíneas "c", §2°, CLT.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NO DIEITO BRASILEIRO.
1°] Prazo máximo 90, encontramos no parágrafo único do art. 445, CLT.
Obs.: quando a lei fixa prazo em dias, a sua contagem deve ser feita dia-a-dia.
Art. 445, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser
Estipulado por mas de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
Art. 451, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determi
nação de prazo.
UM EXEMPLO: Contrato de experiência de três meses.
Início em 1° de julho e término em 30 de setembro. Contagem de prazo
indeterminado
Julho = 31 dias 30 dias (aviso prévio)
Agosto = 31 dias total 92 dias ENTÃO paga-se 1/12 de gratificação Natal
Setembro = 30 dias 1/12 férias proporcionais
e multa de 40% sobre metade do FGTS
Ele reincidiu sem justa causa.
Mais um mês de depósito do FGTS ( está no art. 487 e §1°, CLT)
Art. 487, CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de :
§1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
O AVISO PRÉVIO CABE AO CONTRATO POR PRAZO INDETERMIADO.
2° Característica:
Contrato de experiência.
Cabe aviso prévio na rescisão sem justa causa e antecipada, nos termos do art. 481, CLT; enunciada no TST n° 163 - "encontrada na página n° 1074 da CLT- Saraiva 2004.
Art. 479
Art. 480 §1°
Art. 481, CLT.
Art. 479, CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo (*término) do contrato.
Art. 480, CLT - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§1° A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Pode ser prorrogado observado prazo máximo de 90 dias. Vide Enunciados TST n° 188.
Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
TST n° 188 - O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias (noventa dias). Pág. 1076/Saraiva.
4° Característica.
Pode ter por conteúdo, serviços de natureza transitória ou não. Art. 443, §2° "c", CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
c) de contrato de experiência.
. §2° acrescentado pelo Dec. Lei n° 229, de 28-2-1967.
. Vide art. 37, IX, da CF/88.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM:
Art. 428, CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e o menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§2° Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
§4° A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
CONDIÇÕES DE VALIDADE:
a) O aprendiz é o maior de 14 e menor de 18 anos de idade;
b) Não poderá ser estipulado por mais de 2 anos;
c) Deve ser por escrito, com a CTPS devidamente anotada conforme o §2°, do art. 428, CLT;
d) Será garantido o salário mínimo hora;
Jornada de 6 ou 8 horas se completado o ensino fundamental. Vide art. 432, CLT.
Art. 432, CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§1° O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
*Obs.: Se passar do prazo ele será considerado empregado contratado por prazo indeterminado.
______________________________
EXTINÇÃO DO CONTRATO:
a) Quando o empregado aprendiz atingir 18 (anos);
b) Quando a conclusão do curso técnico de formação metódica.
______________________________
RESCISÃO:
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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Veja estes artigos que caíram no trabalho de sala...
1) O empregador pode transferir o empregado para outro Estado?
Resp.: Art. 469, §1°, §2° e §3° CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§1° Não estando compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§2° É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§3° Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
3) Em caso de necessidade é possível a transferencia do empregado?
Resp.: §3° Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
4) Em que situação ficará o empregado nessa relação de transferência?
Resp.: ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. §3°, art.469 CLT.
5) De quem acarretará as despesas? Do empregado ou do empregador?
Resp.: Art. 470, CLT - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
6) Nos cargos comissionados poderá haver estabilidade?
Resp.: Art. 499, CLT - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§1°
§2°
§3°
CONTRATO DE ESTAGIÁRIO
Lei n° 6.494 de 7/12/1977. Dec. n° 87.497 de 18/08/82.
(Emenda)
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2° grau e supletivo, e dá outras providencias.
Lei e Decreto: A Lei, é um diploma legal originário do poder (Legislativo).
Decreto, está abaixo da lei; o objetivo é poder regulamentar (tornando a sua eficácia) sem objetivo é esbucha é traduzir o que estar na lei.
Ele tem caráter normativo mais do executivo.
Análise da Lei n° 6.494 de 07/12/1977, CLT.
a) Quem pode proporcionar estágio?
Art. 1°, da Lei 6.494, CLT - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§2° O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§3° Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
b) Quem pode estagiar?
- os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. Vide, art. 1°, da Lei 6.494 de 7/12/77, CLT.
§1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
c) Condições para estágio.
Art. 1° da Lei 6.494, §§ 2° e 3°, CLT.
§2° O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
d) Como deve ser realizado o estágio?
§§ 2° e 3°, art. 1° da Lei 6.494, CLT.
§2° O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§3° Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
e) Qual o termo de compromisso de estágio ou contrato de estágio?
Art. 3° da Lei 6.494, CLT - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre estudante e a pare concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
f) O estagiário tem amparo regido pela CLT?
Art. 4° da Lei 6.494, CLT - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
g) Existe remuneração no estágio?
o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Vide art. 4° da Lei 6.494, CLT.
h) Qual a jornada de atividade do estagiário?
Art. 5° da Lei 6.494, CLT - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estagio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
O estagiário não poderá permanecer mais de 2 anos, pois, passaria à ser empregado.
DIFERENÇA DE ESTAGIÁRIO DE APRENDIZ:
A] Estagiário: . Não tem vínculo empregatício, é regido por Lei especial
n° 6.494 de 07/12/7977.
. Pode ser remunerado ou não.
. Pode ser menor ou maior de 18 anos.
B] Aprendiz: . Tem vínculo empregatício (é regido pela CLT).
. É sempre remunerado.
. Deve ser menor de 18 anos e maior de 14 anos.
Trainne - É empregado - esse contrato é de prazo determinado se atender as condições previstas na CLT. Art. 443, §2°, "a", "b" e "c" ou contrário, de prazo indeterminado.
TRABALHO NOTURNO §§ = os que houver.
Art. 73 e §§ CLT
1. Período de trabalho noturno.
§2°, art. 73.
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
*22h de um dia à 5h do dia seguinte.
§1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§3° O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos noturno decorra da natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
...(art. 73, CLT)
§4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturno, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§5° às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
A hora do trabalho noturno deve ser computada na base de 52 minutos 30 segundos. §1° art. 73, CLT.
Ex.: 52min 30s X 8h = 7h (período noturno é de 22h às 5, corresponde à 7 h; as 7h noturnas, eqüivale à 8 horas diurna.)
Adicional de trabalho noturno.
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
*22h de um dia à 5h do dia seguinte.
Quanto a natureza da atividade da empresa.
§3° O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos noturno decorra da natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
Horário misto.
...(art. 73, CLT)
§4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturno, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Qual a duração da jornada de trabalho?
Art. 58 , CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
A jornada é sempre 8 diário?
Art. 59, CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§1° Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§2° (...)
§3° (...)
§4° (...)
A jornada máxima é qual?
Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§1° (...)
§2° (...)
As variações serão computadas?
Art. 58 , CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
__________DIREITO DO TRABALHO - I
Programas:
I. Noções introdutórias
II. Direito individual do trabalho
III. Direito coletivo do trabalho
.....................................................
1) Autonomia do direito do trabalho.
Autonomia: ela se traduz pela existência de princípios jurídicos *peculiares (próprios).
Exemplos - princípios jurídicos: "amparar o economicamente fraco". (O empregado). Está consolidado na CLT - ART. 468 - in fine capítulo III.
Ex.:
Não impor a forma; a lei contempla em caso de dúvida o mais fraco. In Dubio Pro Misero
Instituto jurídico. Convenção coletiva do trabalho, ART. 611, CLT, é peculiar ao Direito do Trabalho.
Normas Coletiva de Trabalho - é o acordo que estabelece novas normas jurídicas e nova norma de trabalho.
A Sindicalização - é facultativo, mas deve obedecer as normas de trabalho. Ex.:
Anuênio, não se estabelece na CLT, mas está no acordo; na convenção coletiva de trabalho. Art. 611, CLT.
· Convenção Coletiva de Trabalho, art. 611, CLT - é um acordo que está estabelecido pela norma jurídica. É aplicada em cada condição do trabalho.
" Tudo isso é que revela a autonomia do direito do trabalho ".
Art. 22, CF/88 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Ementa: CLT.: dec. Lei n° 5.452, de 1°/05/1943.
Art. 2°, CF/88 - refere-se a tripartição dos poderes do Estado.
Legislativo, Executivo e Judiciário.
LOGO; toda lei trabalhista é lei Federal.
A lei passa a existir depois que é publicado no Diário Oficial da União. A publicação sai no Diário Oficial e o vigor entra depois.
DEFINIÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO
Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídica, normas que disciplinam as relações jurídicas que surgem entre os empresários e os empregados, entre os SINDICATOS que os REPRESENTAM.
Sindicato de ambos, e ainda, controvérsia previstas em lei e decorrentes da relação de trabalho.
1. empresário
2. sindicato -*Estão calcado na legislação brasileira.
3. empregado
Análise da definição: Conjunto de normas jurídicas.
a. Direito do Trabalho (empresário): é o tipo que qualifica que a normas foi definido no sentido de ordenamento jurídico.
Conjunto de normas jurídicas.
b. Sindicato e empregado: a definição demonstra a grande divisão do direito do trabalho.
DIREITO INDIVIDUAL: entre o sindicato dos trabalhadores, faz referência ao art. 1°, CLT.
A CLT trata as relações coletivas de trabalho e as individuais.
A convenção ocorre com a dos sindicatos.
*Controvérsia da relação do trabalho, art. 114, CLT, que trata da justiça do trabalho, conciliar e julgar.
Atenção: a empregada doméstica não é regida pela CLT.
Relação de emprego: conjunto de direitos e obrigação de natureza trabalhista.
Relação de trabalho: direitos que decorrem da prestação de serviços (* ele é regido pelo Código Civil, e esse Código não prevê CLT). Sem vínculo empregatício.
Atenção: quanto à justiça especializada:
· Eleitoral
· Trabalho
· Militar
CLT. Art.7°, "a" : não se aplicam aos empregados domésticos...(estão fora do âmbito da CLT).
Lei n° 5.859
Da disponibilidade.
- Para fazer distinção, relação de emprego e de trabalho, art. 1°, CLT.
Os requisitos legais da definição de empregado estão na CLT (art. 3°): " Considera-se empregado toda pesa FÍSICA que PRESTAR SERVIÇOS de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a dependência deste E MEDIANTE SALÁRIO". Esses requisitos, todavia, não esgotam a definição. Para que se completem é preciso ir buscar na definição de empregador (CLT, art. 2°) um último requisito: a prestação pessoal de serviços.
Assim, são cinco esses requisitos, dos quais quatro estão expresso na definição de empregado e um na definição de empregador.
Análise de cada um:
A - PESSOA FÍSICA. Empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica. A proteção da lei é destinada ao ser que trabalha, à sua vida, saúde, integridade física, laser. Não é preciso ressaltar que esses valores existem em função da pessoa natural. Não são bem jurídicos tuteláveis nas pessoas jurídicas.
B - CONTINUIDADE. O empregado é um trabalhador não eventual;*(aquele que exerce uma atividade de modo permanente).
C- SUBORDINAÇÃO. Empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem para quem ela é dirigida. Nossa lei usa a palavra "dependência". No entanto, em lugar dela originou-se a expressão subordinação, da maior importância, uma vez que permite dividir dois grandes campos de trabalho humano: o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Empregado é um trabalhador subordinado. Se o trabalhador não é subordinado, será considerado trabalhador autônomo, não empregado. As leis trabalhistas são voltadas para a proteção do trabalhador subordinado e não para o trabalhador autônomo.
D - SALÁRIO. Empregado é um trabalhador assalariado, portanto alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição. Caso os serviço sejam executados gratuitamente pela sua própria natureza, não se configurará a relação de emprego, Ex :uma freira que presta serviço religioso à um Hospital.
E - PESSOALIDAE. É um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. O contrato é ajustado em função de determinada pessoa, nesse sentido é que se diz que o contrato de trabalho é intuitu personae. O trabalho com a qual
O empregador tem o direito de contar é o de determinada e específica pessoa e não de outra. (Não podendo o empregado substituir-se por outra pessoa sem o consentimento do empregador. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego.
DEFINIÇÃO.
- Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
Bibliografia:
Amauri Mascaro Nascimento - Iniciação ao Direito do Trabalho - LTr.
Natureza jurídica do contrato individual de trabalho. É consensual. Art. 29, CLT, a carteira é assinada em 48 horas.
Natureza jurídica do contrato individual de trabalho - consensual: por que há simples manifestação de vontade, torna contrato realizado, concretizado, perfeito. Independe do preenchimento de qualquer formalidade.
Natureza jurídica do contrato de trabalho. O contrato é:
a) consensual;
b) bilateral; porque ambas as partes contratantes assumem obrigações.
Ex.: contrato de doação no Direito Civil é feito por uma pessoa (unilateral) porque uma das partes assume a obrigação.
c) oneroso; porque há vantagens para ambas as partes.
A vantagem do empregador é a sua mão-de-obra, e a do empregado é o seu salário.
d) de trato sucessivo; porque uma prestação de serviço não esgota o contrato. Se caracteriza pela prestação continuada de serviços.
Ex.; trabalha três, mais seis meses.
e) contrato de adesão; porque as cláusulas em sua maioria estão previstas na lei e interagem necessariamente o contrato. A liberdade de contratação é restrita (limitada) por ser adesão; contratação; salário.
De adesão...
· Contrato imperativa; norma com gente que impõe o estabelecimento da norma. Continua outro exemplo: jornada de trabalho; pode ser de 6, 8, 4, 12,etc. Acima de 8, será paga com carga suplementar. Vide art. 9°, CLT.
Qualquer cláusula que contrariando a CLT, art.9° - são atos nulo, não produzem efeito jurídico.
Outro exemplo de contrato de adesão em direito civil; transporte coletivo, preço único, trata-se de contrato de adesão.
f) contrato individual de trabalho - é Intuitu personae (pessoal). Porque o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação do serviço.
Faz saber...
O empregado pode dizer: Quinta é feriado...Sexta vou imprensar...mas deverá atender o prazo estabelecido. Ele não pode se substituir por ser pessoal.
Um médico no plantão, PODE, por ser da mesma casa de saúde.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E CONTRATO AFINS (contrato de empreitada).
I- contrato individual de trabalho
a. é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho); Consolida = une todas as normas de trabalho. Em conseqüência , apresenta vínculo impregatício que é conjunto de direitos e obrigações de natureza trabalhista.
b. A prestação de serviços só pessoa física, logo, só pode ser empregado pessoa física, art. 3°, CLT.
Art. 3°, CLT - empregado é toda pessoa física.
c. a prestação de serviços tem de ser pessoal ( vide art. 2°, CLT, in fine).
II- contrato de prestação de serviço. É o contrato que tem afinidade com o individual.
a. é regido pelo Código Civil e, em conseqüência, não apresenta vínculo empregatícios; (não terão direitos trabalhistas) ex.: 13° salário, ad. tempo de serviço, férias, etc.
b. a prestação de serviços pode ser pessoa física ou jurídica.
c. A prestação de serviços pode ser pessoal ou não ( não precisa ser pessoal.
III- contrato de empreitada (afins)
a. é regido pelo Código Civil, em conseqüência não apresenta vínculo empregatício.
b. A prestação de serviços pode ser pessoa física (o empreiteiro) ou pessoa jurídica (firma empreiteira).
c. A prestação de serviços não precisa ser pessoal; poderá ser.
d. Interessa fundamentalmente para serviços ou obras sejam realizadas ou executados de acordo com as especificações constantes do contrato e observado o organograma estabelecido.
e. O empreiteiro ou a firma empreiteira poderá obrigar a fornecer os materiais necessários.
Ex.: obra FINA = 90 dias. Estipulado 1/3 da obra em 30 dias, mais 1/3 da obra em 30 dias subseqüênte, mais 1/3 dos outros 30 dias, igual 90 dias.
A empreiteira tem 30 dias consignados em contrato. Menos 10 dias nada fez, o prazo é 30 dias, logo, ele pode agilizar.
Contrato afins: existe afinidade entre esses contratos citados. *Prestação e empreitada.
Afins (de prestação de serviço e empreitada)
Pontos Comuns as três contratos acima referido
PONTOS COMUNS.
Os três tipos de contrato tem que haver: prestação de serviço; trabalho; realização de tarefa.
Os três contratos tem que haver pagamento.
Contrato individual de trabalho, art. 442, CLT.
Art.442, CLT, é o acordo tácito (automático) ou expresso (é o acordo de vontade).
Obs.; autores que criticam a parte final da definição: - o contrato individual de trabalho não corresponde a relação de emprego.(*Conjunto de direitos e obrigações de natureza trabalhista) - " contrato cria relação de emprego".
"Ela cria, não corresponde".
Partes contratantes:
O empregado e o empregador.
Contrato nomenado ou inominado (quando não possui nome).
O EMPREGADOR
Definição legal: art. 2°, CLT - "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".
Segundo o mesmo dispositivo legal, equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
EQUIPARAÇÕES: Empregador é todo ente, dotado ou não de personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa jurídica.
Característica fundamental de empregador (ref.: art. 2°, CLT). Assumir riscos da atividade econômica. Do contrário, não existirá a figura do empregador, salvo se houver dispositivo legal equiparando a pessoa física ou jurídica à empregador.
§ 1°, art. 2°, CLT - equipara-se ao empregador...
Empregador por determinação da lei § 1°, art. 2°, CLT - os profissionais liberais (não assume risco na atividade econômica, logo, são prestadores de riscos com conhecimento específico exigidos por lei. Tem habilitação exigida por lei. Ex.: advogado; contador; economista; médico; etc.
Constituição Federal art.5°, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ainda art. 2°, §1° - as instituições sem fins lucrativo. (beneficente, literária, esportiva, artística, etc. Desde que admitam trabalhadores como empregado. art. 2°, §1°
Para se empregador deve está enquadrado no art. 2°, caso exceção, art.1°.
O Objetivo é não prejudicar aqueles que estão se valendo (caso não ser equiparado à empregado).
Condomínio residenciais:
Lei n° 2.757 de 23/abr/1956. Vide nota à alínea "a" do art.7°, CLT, editora Saraiva.
Não são empregadores: A União, Estados Membros, os Municípios e o Distrito Federal com relação aos seus funcionários públicos civis, porque estes são regidos pelo respectivo estatuto: (dos funcionários públicos Estadual e Federal).
A denominação gera é a de servidor compreendendo os funcionários públicos:
a. os funcionários públicos civis;
b. os servidores públicos celetistas (regido pela CLT).
Não são empregadores as Embaixadas e Consulados de países estrangeiros; porque gozam de imunidade de jurisdição ( *são regidos pelas leis do país que representam), e não pelas leis do país onde localizados.
Obs.: A CF/88, art. 114 - declara que os dissídios entre os entes de direito público externo (*organismos internacionais) e seus trabalhadores, são da competência da justiça do trabalho.
*Há autores que aceitam a jurisdição do país, onde
Localizados os consulados e embaixada.
PARTE CONTRATANTE
1) Definição legal.
Art. 3°, CLT: "Dispõe da definição legal do empregador"
Art. 3°, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual...
2) Análise da definição de emprego: só pode ser empregado a pessoa física, porque a prestação de serviço tem que ser pessoal.
Vide noções sobre a natureza jurídica do contrato individual do trabalho. "item intuito persone".
Outro...
Porque existem direitos trabalhistas que só podem ser usufruído pelo ser humano.
Ex.: repouso semanal remunerado, férias gratificação de natal, adicional de tempo de serviço, etc.
· Por existência da figura do empregado e do empregador.
Coexistente : só existia figura do empregado se concomitante (*simultaneamente) houver a figura do empregador. Art. 3°, CLT.
Ex.: Vide alínea "a" art. 7°, CLT e Lei n° art. 446, CLT. Ementa.
- Uma empresa inteiramente automatizado (mera hipótese)
- Máquina de refrigerante com ficha.
c) Serviços não eventuais:
- a não eventualidade dos serviços prestados não é avaliada exclusivamente pelo fator tempo, porém pelo fato de haver pertinência entre serviços prestados e atividade da empresa.
Ex.:
A fábrica de calçado WED, chamou João (pedreiro) para realizar conserto nos muros, paredes e pisos da fábrica, trabalhou 40 dias e foi remunerado: João foi empregado?
Claro que não...por que João prestou serviços eventuais.
Outro exemplo...
José trabalha em guinche do Jockey Club recendo apostas, nos dias em que há corridas de cavalo e durante algumas horas. José é empregado?
Claro que sim, por que presta serviço não eventuais, eis que o Jockey funciona para receber as apostas.
Finalizando...o que caracteriza o empregado.
1°. Pessoa física
2°. Empregado e empregador
3°. A não eventualidade
por haver: dependência
remuneração características.
- Partes contratantes
- O empregado
Não são empregado com vínculo CLT, os empregados domésticos.
A CLT art. 7°, "a", os empregados domésticos são excluídos da CLT.
Existe a Lei 5.859, de 11/12/1972. A Emenda dispõe das condições do empregado doméstico e suas condições.
É pessoa contínua.
Ver na página 446 - Livro CLT - Saraiva - 2004.
Art. 2°, I
Art. 3°, terá férias anuais e remuneradas.
Art. 4°, lei de seguridade social. * Essa lei surgiu para vincular doméstico ao Sistema da Previdência Social. Lei 5.859, na qualidade de segurada obrigatório. Deve ter carteira de trabalho devidamente anotada, tem que haver recolhimento de contribuição previdenciária, a lei citada só assegurou um direito trabalhista, 20 dias úteis de férias. (Essa lei foi vincular aos direitos previdenciários obrigatórios).
Não tem direito a extra nem FGTS (*opção).
A Constituição Federal no Parágrafo único do art. 7°, ampliou os direitos trabalhistas e previdenciários dos domésticos, assim, estes domésticos passaram à terem os seguintes direitos: salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13° salário; repouso semanal remunerado; férias anuais remunerados; licença maternidade, licença paternidade (para homens domésticos), compreendendo 5 (cinco dias - atos constitucionais transitórios); aviso prévio; aposentadoria; e por lei, vale-transportes.
Obs.: exemplo de empregado doméstico. A cozinheira, a babá, a arrumadeira, governanta, o mordomo, o motorista particular, o jardineiro (porque a finalidade contínua, sem fins lucrativos de finalidade doméstica), caseiro, etc.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Requisito de validade de contrato individual de trabalho.
Estudamos Atos Jurídicos no CÓDIGO CIVIL.
Ex.: Agente capaz
Objeto lícito: determinado ou determinável, etc.
1. agente capaz = capacidade jurídica ou de exercício.
2. objeto lícito = determinado ou determinável.
3. forma prescrita em lei ou não defesa em lei = porque tem que estar de acordo com a lei.
I - Capacidade do empregado PARA A CLT É DIFERENTE DA CAPACIADE CIVIL.
- A pessoa física pode figurar no contrato individual de trabalho, com um empregado à partir de 16 anos salvo na condição de aprendiz que vai de 14 até 18 anos. CF/88 art. 7°, XXXIII e CLT. Art. 402 e 403.
A menoridade trabalhista vai de 16 aos 18 anos, salvo como aprendiz, que vai de 14 à 18 anos. A maioridade trabalhista e plena capacidade trabalhista é a partir de 18 anos. (Trata-se de idade cronológica *no Cód. Civil, existe o menor emancipado que passa ter capacidade para os atos da vida civil, na CLT, não ocorre ), isto é, não se admite antecipação da plena capacidade trabalhista.
A idade cronológica refere-se a idade estabelecida pela CLT.
No direito civil ele pode ser emancipado e a idade passa a deixar de ser cronológica para emancipação e muda para agente capaz o menor. "Somente no civil".
Ex.: Se for mulher casada com 17 anos no civil, tem plena capacidade por ser casada e MENOR se for pela CLT.
A CLT/1943 fixava a idade mínima em 14 anos; a CF/67, baixou.
HOJE, a idade mínima para 12 anos, A CF/88 restabeleceu a idade de 14 anos, mas a Emenda Constitucional n° 20 de 15/12/1998, alterou a vedação do inciso XXXIII, do art. 7°, para constar a idade mínima de 16 anos, salvo como aprendiz (é o que está em vigor a partir dos 14 anos.
ATUAL É QUE PREVALECE.
Condições legais de trabalho do menor de 18 anos de idade.
a) art. 104, CLT: ao menor de 18 anos é vedado (proibido) o trabalho noturno. (Observação: compreende entre 22h às 5h da manhã)
Para efeito da CLT, noturno compreende à partir das 22h da noite.
Na Constituição de 1988 há regas gerais de direito constitucional aplicáveis ao direito do trabalho, como as seguintes:
a) "Alei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5°, XXXVI /CF).
b) "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 5°, LXXI/CF).
c) "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (art. 5°, LXXVII, §1°).
Além desses princípios, há normas específicas de direito do trabalho e que abrangem o direito individual, o direito coletivo e o direito processual do trabalho, como as que são enunciadas:
a) elevação de 10% para 40% da indenização sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na dispensa imotivada do empregado, atualmente, com a criação de um acréscimo de 10% com o nome de contribuição social a ser depositada na conta do empregado;
b) redução da jornada semanal de trabalho para 44 horas;
c) redução para 6 horas da jornada normal nos sistemas de revezamento ininterrupto de jornada, salvo negociação coletiva;
d) adicional de horas extras de 50%;
e) acréscimo de 1/3 da remuneração das férias;
f) irredutibilidade do salário, salvo negociação coletiva;
g) licença-paternidade de 5 dias;
h) idade mínima de 16 anos para empregados e 14 anos para aprendizes (Emenda Constitucional n° 20, de 1988);
i) isonomia salarial entre avulsos e empregados;
j) isonomia salarial favorecendo empregados deficientes;
k) estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
l) estabilidade do membro exercente de cargo de direção da CIPA, na mesma dimensão atribuída aos dirigentes sindicais;
m) fixação da contribuição pela assembléia do sindicato, independentemente da contribuição sindical;
n) direito de greve para trabalhadores das empresas privadas, inclusive em atividades essenciais, dependendo de lei a greve nos serviços públicos civis e a forma de atendimento inadiável;
o) criação de sindicatos sem necessidade de prévia autorização de lei ou do Poder Público, bastando o registro no órgão competente, que é, enquanto não houver outra definição, o Ministério do Trabalho;
p) autonomia da administração das entidades sindicais, vedada a interferência do Poder Público;
q) novo prazo para prescrição das ações trabalhistas, para as reclamações ainda propostas em juízo.
Ex.: Problema;
João de 17 anos, trabalha na Empresa BRAGIL, em atividade de natureza leve, ganhando 1 salário mínimo, com CTPS anotada e cm horário de 20h às 24h. O contrato individual de trabalho do João é válido? Justifique a resposta, explicitando e indicando o fundamento legal.
Resp.: O contrato não é válido, porque é menor de 18 anos de idade, João tem 17 anos, ao menor é vedado o trabalho noturno, que por lei vai ter 22h às 5h e o horário de trabalho de João compreende período noturno, em acordo com art. 404 da CLT. Dezessete anos é menor pela CLT.
Obs.: O trabalho será possível a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade quando em caráter de aprendiz. Menor compreende entre 16 à 18 anos de idade.
A emancipação do menor não é válido pela CLT. Não é permitido o trabalho noturno que compreende entre os horários de 22h às 5h da manhã. Não é permitido locais insalubres e prejudiciais a moralidade, cabaré, casinos, etc.
b) Art. 405, I e II da CLT.
Capítulo da proteção do trabalho do menor.
Ao menor não será permitido o trabalho:
I - em locais insalubres e perigosos;
II - em locais ou serviços prejudiciais a sua moralidade §3° "a", "b", "c" e "d".
"a" - prestado a qualquer modo (estabelecimento análogos) teatro, cabarés, casinos, etc.
Problema:
Maria 17 anos casada, trabalha como camareira no Motel Aurora, ganhando 2 salários mínimos por mês, com a CTPS devidamente anotada, com horário de 20h à 2h.
O contrato individual de trabalho de Maria é válido?
Resp.: Não é válido, porque embora Maria seja casada ela é menor de idade para efeito trabalhista em virtude de sua idade (17 anos) a emancipação pelo casamento influi na Capacidade Civil e não na trabalhista. Não é válido também pelo horário em que ela trabalha, compreendendo período de trabalho noturno em que é vedado trabalho do menor.
Fundamento legal:
- Conforme o art.404 e 405, I, §3°, "a", CLT
ANÁLISE DO PRIMEIRO TRABALHO
Art. 405, I, II e §3°, "a", "b", "c" e "d".
Art. 406, I e II.
Maria com 10 anos, trabalha em novela à 6 anos na SBN, durante o período diurno é, apresentada pelos pais, tem remuneração. Pergunta-se: a) entre Maria e a referida TV, existe contrato individual de trabalho? c)em caso negativo, que o contrato existe entre Maria e a TV?
Resposta: a) Não porque a idade mínima para figurar como empregado é de 16 anos, salvo como aprendiz a partir de 14 anos e Maria tem apenas 10 anos de idade.
Vide art. 404, CLT.
...É bom saber!
Incapacidade, ela é representada...
Incapacidade relativa, ela é assistida...
Problema:
José de 17 anos de idade trabalha como balconista no Bar de Sr Zequinha, no período de 8h às 12h, com autorização dos pais, ganha 1 salário mínimo por mês e tem a CTPS, devidamente anotada, pergunta-se: o contrato individual de trabalho de José é válido?
Resposta: Não, porque o menor de 18 anos, não pode trabalhar em local consistente em venda a varejo de alcoólicas.
Vide art. 405, §3°, "d", CLT.
Problema:
O menor de 18 anos trabalha em depósito de venda de engradado de bebida alcoólicas. Está correto?
Resp.: Sim, porque não é um local de venda de varejo de bebida alcoólica.
Vide art. 405, "d", CLT.
Carlos de 16 anos de idade, halterofilista, trabalha na empresa Treks, no horário de 13h às 17h, com a autorização dos pais, ganha i salário mínimo por mês, com CTPS devidamente anotada para carregar 30Kg de fardo. Está correto?
Resp.: Não, porque Carlos sendo menor de 18 anos, tem 16, não pode ser submetido à atividade que demanda força muscular superior à 20 Kg, eis que, o contrato de trabalho é contínuo, 8h.
Vide art. 405, §5° C/C ao art. 390)
C/C = combinado.
Joana trabalha no Cais do Porto num guindaste, é válido como contrato?
Resp.: Sim, ela manobrando não desprende força muscular superior à 20 Kg.
Vide Parágrafo Único, art. 390, CLT.
A mulher casada, maior de 21 anos de idade, pode firmar contrato individual de trabalho sem autorização do marido?
Resp.; Tendo em vista a lei 4.121, de 29/08/62 - Estatuto Jurídico da Mulher casada, homens e mulheres são iguais em direito e obrigações.
Vide art. 5, I CF.
O empresário pode admitir a pessoa física para exercer qualquer cargo ou função na empresa?
Resp.; Não, quando as profissões legalmente regulamentada, aquela cuja exercício à lei exige habilitação, prévia e específica `a profissão como advogado, médico e outros.
Requisito de validade do contrato individual de trabalho:
1. Capacidade do empregado;
2. Objeto lícito,
3. Forma.
Objeto lícito: é aquele que é possível de acordo com a lei e a natureza (*aquele que é natural e juridicamente possível). Ex.: de atividade proibida, vedada.
Art. 404, CLT - ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno.
Art. 390, CL - a mulher (menor também) não pode ser submetida ao trabalho que demanda força muscular superior a 20 kg de trabalho contínuo ou ...
· Um outro exemplo, atividade intrinsicamente ilícitas: apostador de jogo de bicho. Colocar mulheres e homens em prostíbulos para trabalhar.
· Contratar pessoa (mesmo maiores) para vender drogas.
· Exemplo de atividades lícitas: vendedores de livros, mesa, cadeira, etc.
Referente à jogo de bicho: vide orientação jurisprudencial da seção de dissídios individuais, I. T.S.T., n° 199...
FERIADOS CIVIS são datas comemorativas que envolvem acontecimentos históricos, político e cultural do Brasil. Ex.: Tiradentes.
FERIADOS RELIGIOSOS são datas que envolvem geralmente Santos de devoção cristã (popular cultural). São Jorge.
O vale-transporte como benefício: de acordo com o art. 1° e 4° da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o decreto visa regulamentar a lei.
Art. 1° e 4° -
Dec. 2° -
Deslocamento do indivíduo: decreto art. 2°, parágrafo único, art. 2° - entende-se como deslocamento...
Parágrafo único -
O vale-transporte como contribuição: o vale transporte se constitui benefício do empregado ao empregador com forme a própria lei trabalhista exemplifica.
Dec. N° 95.247, art. 2°, alíneas "a", "b" e "c".
Vide lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 2°, alíneas "a", "b", "c". è um benefício de acordo com o art. 4° desta lei.
FORMA DE CLASSIFICAÇÃO:
Contrato tácito
Contrato expresso (verbal ou escrito)
QUANTO A DURAÇÃO:
Determinado
Indeterminado
Contrato tácito - aquele que surgiu pela prestação continuada de serviços, sem que tenha havido manifestação de vontade das partes e sem opção do empregador quanto a prestação de serviços. Ex.: Um aposentado e um micro empresário...(surgiu contrato sem oposição).
Contrato expresso - surgiu pela manifestação verbal ou escrita das partes contratantes (empregador e o empregado). Ex.: Surgiu um diálogo entre eles ou num contrato escrito.
Contrato por prazo determinado e por prazo indeterminado:
a) Determinado: quando há ou não há previsão quanto ao término do contrato;
b) Quanto aos direitos decorrentes da rescisão de contrato. Rescisão (contrato indeterminado), o contrato se extingue, aviso prévio art. 487, página 169 CLT.
Contrato individual de trabalho quanto à duração.
· Contrato de prazo determinado;
· Contrato de prazo indeterminado.
1) Contrato de prazo determinado.
· Definição legal - art. 443, §1°, CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita (subentendido) ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° . Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
...à uma previsão quanto a seu término.
É aquele que tem uma DATA CERTA quanto a sua vigência.
Pela definição do §1° art. 443, CLT, existem 3 tipos de contrato comum de prazo determinado:
a) Contrato com termo certo: aquele para cujo término existe data prefixada (sentido de data) ex.: contrato com início em 1°/8 de 2003 e término em 31/7 de 2004.
QUANTO AO TIPO:
c) Contrato de obra certa: aquele cuja vigência depende da execução dos serviços especificados no contrato. Ex.: ...estará extinto quando...) vem mencionando seu término em expresso no contrato.
Problema:
João 22 anos foi admitido pela empresa construtora X, como ladrilheiro para realizar os serviços profissional dos blocos A e B do edifício da rua Y n° 15 estar sendo construído, ...
Quando estará o fim do contrato?
Resp.: quando estiver extinto o contrato, conforme o art. 443, §1°, CLT.
d) Contrato de safra: aquele que o empregado foi admitido para trabalhar na fazenda X na colheita da soja, ganhando X, com sua carteira de trabalho devidamente anotada etc, ou conforme o parágrafo único art. 14 da lei n° 5.889/73 (trabalho rural). Ver página 972, CLT, Saraiva.
Essa lei tem a Segunda emenda. Estatui normas reguladoras e dar novas providências, aquele cuja vigência depende de variações estacionais da atividade agrária. Art. 7°, CF (....atribui urbanos e rurais).
CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO
2) Condições de validade do contrato de prazo determinado.
a) alíneas "a", "b" e "c", do §2° art. 443, CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividade empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
. §2° acrescentado pelo Dec. Lei n° 229, de 28-2-1967.
. Vide art. 37, IX, da CF/88.
...contendo alguns destes itens, valerá.
Se houve rescisão, deverá ver a condição do contrato para ver seus DIREITOS.
Primeiro problema:
Maria (25 anos) foi admitida no Super Mercado Bom Xaxê , como caixa, mediante contrato de prazo determinado, com início em 1/7/2003 e término em 30/6/04, ganhando R$ 260,00, com jornada de 8 horas e com a C.T.P.S., devidamente anotada.
Pergunta-se: o contrato de prazo determinado de Maria é válido? Qual a situação trabalhista de Maria? Justifique a resposta especificando-as e fundamentando-as legalmente.
Resp.: Não, porque a função de caixa exercida por Maria no Super Mercado, não é de NATUREZA TRANSITÓRIA, "Super mercado não funciona sem caixa".
Maria é empregada mediante contrato INDETEMINADO. Esse contrato se transformou indeterminado porque não atendeu a natureza do contrato determinado, vide art. 443, §2°,"a".
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
Ela vai receber o aviso prévio indenizado 30 dias de salário, Vide art. 487, §1°, CLT.
Art. 487, CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Ela vai ainda pleitear:
· 1/12, de féria proporcionais;
· 40% de multa sobre depósito do FGTS;
· depósito de um mês do FGTS.
Segundo problema:
Patrícia 26 anos foi admitida no Super Mercado Marambaia, como caixa em substituição a Carla que se encontra com auxílio doença pelo INSS, e durante o afastamento de Carla pelo período de 6 meses. Patrícia recebe X por mês, jornada Y hora, com CTPS anotada. O contrato de prazo determinado de Patrícia é válido? Em caso negativo qual a situação trabalhista de Patrícia? Justifique e fundamente quanto a sua legalidade.
Resp.: Carla é maior.
Função, caixa.
Ganha mesma coisa em substituição.
O contrato de prazo determinado de Patrícia é válido porque está justificado a prefixação do prazo. Patrícia foi admitida em substituição à Carla e durante o período de licença desta 6 meses; Patrícia não foi admitida como um caixa de super mercado mais sim, em substituição só na licença de Carla.
...outra condição do prazo determinado...
Art. 445, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Se contratado de caráter transitório (de passagem), vide art. 9°, CLT. É nulo o ato assim praticado com prazo superior à 2 (dois) anos.
Art. 9°, CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 451, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Só pode ser prorrogado uma só vez, passou disso será indeterminado.
Ex.: Contrato de 6 meses, prorrogado por mais 6 meses[até aqui é válido] e outra vez, 6 meses, total um ano e 6 meses, sem intervalos. NÃO AFLINGE O art. 451, CLT.
Obs.: entendimento do TST é no sentido que a soma do prazo do contrato e do contrato e do contrato do prazo da prorrogação, não poderá ser superior à 2 (dois) anos. Vide art. 445, CLT.
Art. 445, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Outro exemplo.
6 (seis) meses + 1 (um) ano e seis meses? É possível desde que de NATUREZA TRANSITÓRIA.
Outra condição de validade.
Art.452, CLT - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
...o art. 451, CLT, já disciplinou o contrato.
Entre o término deve haver espaço mínimo de 6 meses.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO.
I) Condições de validade do contrato de prazo determinado.
alíneas "a", "b" e "c", do §2° art. 443, CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b)de atividade empresariais de caráter transitório;
c)de contrato de experiência.
. §2° acrescentado pelo Dec. Lei n° 229, de 28-2-1967.
. Vide art. 37, IX, da CF/88.
II) Condições de validade de contrato determinado:
Vimos:
a) (...);
b) (...);
c) (art. 445, CLT, estabelece prazo de 2 anos).
d) Art. 452, CLT (interpretação)
...a não ser que a expiração se deu por prestação de serviço especializado.
2 anos 1 mês 2 anos 1 mês 2 anos indeterminado
________ ____ ________ ____ ________
...intervalo mínimo de 6 meses para ser determinado...
Considera-se contrato de prazo INDETERMINADO ainda que realizado como prazo determinado, se entre o término do 1° e o início do 2°, não haver intervalo mínimo de 6 (seis) meses, SALVO se a expiração *o término do primeiro se deu em virtude de SERVIÇOS ESPECIALIZADOS.
III) RESCISÃO ANTECIPADO SEM JUSTA CAUSA.
1] Por iniciativa do empregador.
Art. 479, CLT - Nos contratos que tenham termo (*término) estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo(*término) do contrato.
...terá de indenizar o empregado na base da remuneração do tempo restante, pela metade.
2] Por iniciativa do empregado.
Art. 480, CLT - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que esse fato lhe resultarem.
§1° A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Ex.: Vou lhe conceder um curso de especialização no exterior, paga-se o curso, valor, ajuda de custo, custo à família, total de X, agora vou tirar proveito da sua mão especializada e realizar um contrato de 2 anos, porque ele investiu, mas no 6° mês, o empregado recebe uma proposta de outra empresa, e ele se desliga. Então o empregador aplicará o art. 480, CLT por que ele desligou da data antecipada e joga ainda as encomendas *gastos do curso e parágrafo 1° do art. 480, CLT.
§1°...a indenização não poderá ultrapassar àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Obs.: Uma obrigação assumida e não cumprida, não dá ao prejudicado, o direito de judicialmente exigir o cumprimento da obrigação.
É norma do direito civil que se aplica ao direito do trabalho, porque a relação trabalhista é uma relação obrigacional, porém poderá pleitear uma indenização. ISSO, CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO.
PROBLEMA:
João (27 anos), foi admitido na empresa X, mediante contrato de prazo determinado com início em 1°/6/2003 e término em 31/12/2004. CTPS devidamente anotada, ganhando X com jornada de trabalho de 8 às 12 h e das 13 às 17 h. Hoje 5/5/2004 o empregador resolveu rescindir contrato de João sem justa causa. Pergunta-se:
a) João poderá ir à Junta Trabalhista, e reclamar direito de continuar trabalhando até o termo final do contrato.
b) Em caso negativo o que João poderá pleitear do empregador? Justifique as respostas, explicitando-as e indicando o fundamento legal.
Resp.: não, porque uma obrigação assumida e não cumprida, não dá ao prejudicado, o direito de judicialmente exigir o cumprimento da obrigação.
É norma do direito civil que se aplica ao direito do trabalho, porque a relação trabalhista é uma relação obrigacional, porém poderá pleitear uma indenização. ISSO, CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO.
Art. 479, CLT.
III) ...
3] Art. 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória (*que assegura) do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes (*empregado e empregador), os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Aplicam-se as normas que regem a rescisão de contrato de prazo indeterminado, e em conseqüência caberá aviso prévio. (Art. 487, CLT).
Art. 487, CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de :
I - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.
§1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§2° (...)
§3° (...)
§4° (...)
§5° (...)
§6° (...)
- Se o contrato é indeterminado, quando caberá aviso prévio?
Resp.: Quando houver vontade das partes Vide art. 487, CLT e Art. 7°, XXI, CF/88.
Quanto a duração?
Resp.: §1° art. 443, CLT, interpretado em contrario sensu ou é aquele para cujo término, não há previsão.
Quando estará reincidido?
Resp.: Quando houver manifestação das partes.
3) Rescisão SEM JUSTA CAUSA.
a) por iniciativa do empregador.
b) Por iniciativa do empregado. (Caberá aviso prévio art. 487, CLT).
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE PAZO DETERMINADO ESPECIAIS.
I. Contrato de experiência;
II. Contrato de aprendizagem;
III. Contrato de experiência.
Contrato de experiência: definição doutrinária: é o contrato feito a curto prazo podendo qualquer das partes (*empregador ou empregado), reincidi-lo, antecipadamente e sem justa causa, sem que caiba reclamação de direitos. Obs.: O contrato de experiência não estava previsto na CLT, ele surgiu pelo uso continuado e generalizado. (Surgiu através dos costumes (*normas não escrita), como fontes do direito).
Obs.: "O direito surgiu dos costumes = uso continuado e generalizado.
Em 1967 a CLT foi alterada e nela incluído o contrato de experiência.
Art. 445, parágrafo único, CLT e art. 443, alíneas "c", §2°, CLT.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NO DIEITO BRASILEIRO.
1°] Prazo máximo 90, encontramos no parágrafo único do art. 445, CLT.
Obs.: quando a lei fixa prazo em dias, a sua contagem deve ser feita dia-a-dia.
Art. 445, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser
Estipulado por mas de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
Art. 451, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determi
nação de prazo.
UM EXEMPLO: Contrato de experiência de três meses.
Início em 1° de julho e término em 30 de setembro. Contagem de prazo
indeterminado
Julho = 31 dias 30 dias (aviso prévio)
Agosto = 31 dias total 92 dias ENTÃO paga-se 1/12 de gratificação Natal
Setembro = 30 dias 1/12 férias proporcionais
e multa de 40% sobre metade do FGTS
Ele reincidiu sem justa causa.
Mais um mês de depósito do FGTS ( está no art. 487 e §1°, CLT)
Art. 487, CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de :
§1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
O AVISO PRÉVIO CABE AO CONTRATO POR PRAZO INDETERMIADO.
2° Característica:
Contrato de experiência.
Cabe aviso prévio na rescisão sem justa causa e antecipada, nos termos do art. 481, CLT; enunciada no TST n° 163 - "encontrada na página n° 1074 da CLT- Saraiva 2004.
Art. 479
Art. 480 §1°
Art. 481, CLT.
Art. 479, CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo (*término) do contrato.
Art. 480, CLT - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§1° A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Pode ser prorrogado observado prazo máximo de 90 dias. Vide Enunciados TST n° 188.
Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
TST n° 188 - O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias (noventa dias). Pág. 1076/Saraiva.
4° Característica.
Pode ter por conteúdo, serviços de natureza transitória ou não. Art. 443, §2° "c", CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
c) de contrato de experiência.
. §2° acrescentado pelo Dec. Lei n° 229, de 28-2-1967.
. Vide art. 37, IX, da CF/88.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM:
Art. 428, CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e o menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§2° Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
§4° A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
CONDIÇÕES DE VALIDADE:
a) O aprendiz é o maior de 14 e menor de 18 anos de idade;
b) Não poderá ser estipulado por mais de 2 anos;
c) Deve ser por escrito, com a CTPS devidamente anotada conforme o §2°, do art. 428, CLT;
d) Será garantido o salário mínimo hora;
Jornada de 6 ou 8 horas se completado o ensino fundamental. Vide art. 432, CLT.
Art. 432, CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§1° O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
*Obs.: Se passar do prazo ele será considerado empregado contratado por prazo indeterminado.
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EXTINÇÃO DO CONTRATO:
a) Quando o empregado aprendiz atingir 18 (anos);
b) Quando a conclusão do curso técnico de formação metódica.
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RESCISÃO:
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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Veja estes artigos que caíram no trabalho de sala...
1) O empregador pode transferir o empregado para outro Estado?
Resp.: Art. 469, §1°, §2° e §3° CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§1° Não estando compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§2° É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§3° Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
3) Em caso de necessidade é possível a transferencia do empregado?
Resp.: §3° Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
4) Em que situação ficará o empregado nessa relação de transferência?
Resp.: ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. §3°, art.469 CLT.
5) De quem acarretará as despesas? Do empregado ou do empregador?
Resp.: Art. 470, CLT - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
6) Nos cargos comissionados poderá haver estabilidade?
Resp.: Art. 499, CLT - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§1°
§2°
§3°
CONTRATO DE ESTAGIÁRIO
Lei n° 6.494 de 7/12/1977. Dec. n° 87.497 de 18/08/82.
(Emenda)
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2° grau e supletivo, e dá outras providencias.
Lei e Decreto: A Lei, é um diploma legal originário do poder (Legislativo).
Decreto, está abaixo da lei; o objetivo é poder regulamentar (tornando a sua eficácia) sem objetivo é esbucha é traduzir o que estar na lei.
Ele tem caráter normativo mais do executivo.
Análise da Lei n° 6.494 de 07/12/1977, CLT.
a) Quem pode proporcionar estágio?
Art. 1°, da Lei 6.494, CLT - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§2° O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§3° Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
b) Quem pode estagiar?
- os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. Vide, art. 1°, da Lei 6.494 de 7/12/77, CLT.
§1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
c) Condições para estágio.
Art. 1° da Lei 6.494, §§ 2° e 3°, CLT.
§2° O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
d) Como deve ser realizado o estágio?
§§ 2° e 3°, art. 1° da Lei 6.494, CLT.
§2° O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§3° Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
e) Qual o termo de compromisso de estágio ou contrato de estágio?
Art. 3° da Lei 6.494, CLT - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre estudante e a pare concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
f) O estagiário tem amparo regido pela CLT?
Art. 4° da Lei 6.494, CLT - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
g) Existe remuneração no estágio?
o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Vide art. 4° da Lei 6.494, CLT.
h) Qual a jornada de atividade do estagiário?
Art. 5° da Lei 6.494, CLT - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estagio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
O estagiário não poderá permanecer mais de 2 anos, pois, passaria à ser empregado.
DIFERENÇA DE ESTAGIÁRIO DE APRENDIZ:
A] Estagiário: . Não tem vínculo empregatício, é regido por Lei especial
n° 6.494 de 07/12/7977.
. Pode ser remunerado ou não.
. Pode ser menor ou maior de 18 anos.
B] Aprendiz: . Tem vínculo empregatício (é regido pela CLT).
. É sempre remunerado.
. Deve ser menor de 18 anos e maior de 14 anos.
Trainne - É empregado - esse contrato é de prazo determinado se atender as condições previstas na CLT. Art. 443, §2°, "a", "b" e "c" ou contrário, de prazo indeterminado.
TRABALHO NOTURNO §§ = os que houver.
Art. 73 e §§ CLT
1. Período de trabalho noturno.
§2°, art. 73.
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
*22h de um dia à 5h do dia seguinte.
§1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§3° O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos noturno decorra da natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
...(art. 73, CLT)
§4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturno, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§5° às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
A hora do trabalho noturno deve ser computada na base de 52 minutos 30 segundos. §1° art. 73, CLT.
Ex.: 52min 30s X 8h = 7h (período noturno é de 22h às 5, corresponde à 7 h; as 7h noturnas, eqüivale à 8 horas diurna.)
Adicional de trabalho noturno.
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
*22h de um dia à 5h do dia seguinte.
Quanto a natureza da atividade da empresa.
§3° O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos noturno decorra da natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
Horário misto.
...(art. 73, CLT)
§4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturno, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Qual a duração da jornada de trabalho?
Art. 58 , CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
A jornada é sempre 8 diário?
Art. 59, CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§1° Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§2° (...)
§3° (...)
§4° (...)
A jornada máxima é qual?
Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§1° (...)
§2° (...)
As variações serão computadas?
Art. 58 , CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
DIREITO DO TRABALHO - Parte 2
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS*
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art.130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja se após um ano ele tiver faltado cinco vezes ele perderá direito a férias compreendida a 30 dias.
II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§1° É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§2° O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
O período aquisitiva é de 12 meses.
QUANDO O TEXTO DE LEI É ALTERADO, ART. 130-A.
Art.130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas até 25 (vinte e cinco) horas;
II- 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22h
III- 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20h
IV- 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15h
V- 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10h
VI- 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
FALTAS JUSTIFICADAS
1) Não se considera falta ao serviço, art.130 e incisos, CLT.
V- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja se após um ano ele tiver faltado cinco vezes ele perderá direito a férias compreendida a 30 dias.
VI- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
VII- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
VIII- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Art. 131, CLT – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I- nos casos referidos no art. 473, CLT;
II- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, executada a hipótese do inc. IV do art.133;
IV- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133. “Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial o total dos serviços da empresa.”
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I– até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III- por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI-no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
________________________________
· Licença maternidade, 120 dias conforme art. 392, CLT.
Art.131,CLT.
Art.392, CLT – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§1° A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28° (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§2° Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§3° Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§4° É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I- transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
§5° Vetado
TEXTO DE LEI ALTERADO, ART. 392-A, CLT.
Art. 392-A- à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observando o disposto no seu §5°.
§1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§2° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§3° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§4° A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
· Licença paternidade, 5 dias.
Art.473, CLT, e incisos.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 10, §1°, das Disposições Transitórias da Constituição -
Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição:
I- fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e §1°, da Lei n. 5.107, de 13/09/1966.
§1° Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7°, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de 5 (cinco) dias.
As normas para inquérito administrativo
Não tem direito a féria art.133, CLT e incisos, CLT.
Art.133, CLT – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: Ver incisos: de I à IV e §§1° - 3°.
“Período aquisitivo é de 12 meses no art. 130. De vigência no trabalho.”
Período aquisitivo Vide §§1° e 2°, art. 133, CLT
Art.133, CLT- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüente à sua saída;
II- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
III- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. Perde direito à férias.
§1° A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de trabalho e Previdência Social.
§2° Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§3° Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
FÉRIAS – conclusão.
Concessão, vide art.134, CLT, por ato do empregador...e art.136, CLT, ele fixa.
Art. 134, CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Período aquisitivo: art. 134, CLT, nos 12 (doze) meses “seguintes” AO PERÍODO AQUISITIVO QUE É SEMPRE DE 12 MESES EM SUA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO VIDE ART.130,CLT.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Ex.:
Até doze meses
é ato
do empregador
1° 12° 24° 36°
Admissão
Passa adquirir direito...
*Se ele não tirar as férias...recebe em abono (dinheiro) ou pode acumular.
Ele recebe um salário + 1/3 em dinheiro, isso é a constituição que define.
Concessão de férias
Art.135, CLT – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo. Ex.: “Aviso de Férias, constando início do dia e mês e o término por escrito, e o empregado assina e devolve para a seção de pagamento de sua empresa em duas vias”.
§1° O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§2° A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 137, CLT – sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§1° Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§2° A sentença cominará (*impor) pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§3° Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do trabalho, para fins de aplicação de mula de caráter administrativo.
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Férias Coletivas...
Art. 139, CLT – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§1° As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles sejam inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§3° Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140, CLT – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Se “ele foi admitido antes de completar 12 meses...ele terá o direito a partir da data de sua admissão à contar”. Ou o empregador paga esses dias trabalhados e renova o contrato computando outra data no caso Janeiro.
1° 12
Jan. Junho dez.
Da Remuneração e do Abono de Férias
Remuneração no período de férias. Art. 142, CLT.
Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devia na data da sua concessão.
§1° Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§2° Quando o salário for pago por tarefa tornar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§3° Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§4° a parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de trabalho e Previdência social.
§5°Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§6° se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Comentários...
Se o empregado teve aumento mas este se encontrava em férias...ele receberá depois a diferença.
Mês
1° 30
dia ao dia 22°dia - Folha suplementar
Abono pecuniário.
Art. 143, CLT – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devia nos dias correspondentes.
§1° O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§2° tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independentemente de requerimento individual a concessão do abono.
§3° O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de empo parcial.
Comentários...
É direito do empregado 1/3 do seu período de férias em dinheiro. Conforme art. 130, Incisos.
Art.130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
IX- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja se após um ano ele tiver faltado cinco vezes ele perderá direito a férias compreendida a 30 dias.
X- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
XI- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
XII- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§1° É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§2° O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Ele tem que se manifestar até 15 dias antes da data aquisitiva das férias.
Cessação do contrato de trabalho art. 146.
Art. 146, CLT – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
· Qualquer que seja o motivo, incluindo justa causa, o empregado terá direito a remuneração do(s) períodos cujas férias adquirido.
Ele recebe em dobro cujo o período já venceu...se por justa causa, ele perde .
A justa causa não pode ir de contra o direito adquirido.
.................................................................
Período incompleta ou férias proporcionais.
· Temos que distinguir após 12 meses de vigilância do contrato.
· Ele já tem mais de 12 meses de vigência do contrato, Parágrafo único do art.146, CLT.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
· Após 12 meses terá direito ao período incompleto salvo se demitido por justa causa.
Seria 4/12 de 30 dias.
(Período em que recebi) devido ao n. faltas não justificadas.
Ele só perderá por demissão por justa causa.
...e antes de 12 meses de vigência do contrato? Resposta....ver art. 147, CLT.
- se despedido sem justa causa;
- na extinção do contrato de prazo determinado só nessas hipóteses...
Prescrição do direito
Art. 149, CLT – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134, CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
A contagem do prazo:
a. A partir da cessação do contrato, se requerer pagamento da férias. O prazo é de 2 (dois) anos.
b. Quando continua sendo empregado. Retroage a 5 (cinco), a partir do prazo do art. 134, CLT, logo, o término do período concessivo; vide art. 11, I, CLT.
Art.11, CLT – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I- em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;
II- em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§1° O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Período concessivo é de 12 (doze) meses subsequente depois do período aquisitivo.
Se deixou de ser empregado, ele vai exigir o pagamento de férias.
Explicitar períodos aquisitivos de férias.
a. Cada período aquisitivo de férias corresponde a 12 meses de vigência do contrato. Art. 130, caput CLT.
b. A duração de cada período de férias depende do n° de faltas não justificadas em cada período. Inciso do art. 130, CLT.
Ex.: até 5 faltas inciso...
c. A remuneração será em dobro, se as férias não forem concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes a cada período aquisitivo. Art. 134 c/c art. 137, CLT.
d. O prazo de prescrição é de 5 anos, a contar do término do período aquisitivo a relação a cada férias. Art. 149 c/c art. 11, I, CLT.
ANOTAÇÕES DE AULA DE DIREITO DO TRABALHO II
Proteção ao trabalho do menor
Justificativa:
Justifica-se por motivos de ordem fisiológica, de segurança, salubridade, moralidade e cultura, visando o pleno desenvolvimento físico e mental, e evitar prejuízos a sua saúde e sua formação moral.
Empregado menor:
Medidas legais de proteção ao empregado menor:
1- Quanto a idade:
A idade mínima era de 14 anos pela CLT 1943; a CF de 1967 baixou a idade para 12 anos; a CF/88 restabeleceu a idade de 14 anos, mas a Emenda Constitucional n. 20 de 15/12/98, elevou a idade para 16 anos, salvo como aprendiz que é de 14 anos CF, art. 7°, XXXIII; a CLT. arts. 402 2 403 e parágrafo único.
A maioridade trabalhista e a plena capacidade trabalhista (idade cronológica não existe antecipação vide CF art. 7° inciso XXX (discriminação por idade quanto a salário, função, ...).
2. Proibição de trabalho:
a) nos locais e serviços perigosos e insalubres (art. 405, inciso I, CLT)
b) noturno (art. 404, CLT; CF art. 7°, inciso XXXIII)
c) em locais ou serviços prejudiciais a moralidade (CLT, art. 405, inciso II, parágrafos 2°, 3° e alíneas a, b, c e d; parágrafos 4° e 5°; art. 405, incisos I e II)
d) art. 407 e parágrafo único, 408, 409 e 410, CLT
3. Duração do trabalho:
a) intervalo de 11 h, entre duas jornadas de trabalho, art. 412, CLT
b) prorrogação: art. 413, incisos I e II; art. 414, dos vínculos empregatícios...
c) vide arts. 424, 425, 426 e parágrafo único, CLT (tempo de estudo...)
4. Prescrição:
Contra empregado menor de 18 anos não ocorre prazo de prescrição (CLT art. 440)
5. O menor de 18 anos pode por si:
a) obter CTPS, mediante documento idôneo que identifique; a restrição se refere as declarações necessárias pelo responsável legal, na ausência de documentação que qualifique o menor (CLT, art. 16, parágrafo único, alíneas a e b; art. 17 e parágrafo 1°)
b) assinar contrato individual de trabalho, inclusive o de experiência e o de aprendizagem; como também recibos de pagamento de salários e demais direitos (gratificação de Natal, férias etc.), sem necessidade de assistência do responsável (CLT, art. 439) exceto rescisão de contrato.
Contrato de aprendizagem
a) definição art. 428 CLT
b) idade...
c) anotação na CTPS (parágrafo 1° art. 428 CLT)
d) freqüência a curso de aprendizagem...
e) garantia de salário mínimo hora (parágrafo 2°, art. 428 CLT)
f) duração máxima do contrato: 2 anos (parágrafo 3°, art. 428 CLT)
g) duração de trabalho não excedente de 6 h, vedadas a prorrogação e a compensação (art. 432, parágrafo 1° CLT)
h) extinção do contrato – art. 433 CLT (término do contrato ou ao completar 18 anos) ou antecipadamente, nas hipóteses dos incisos I ao IV, art. 433 CLT.
..............................................................................................................................
Trabalho do menor
Proteção do trabalho do menor
· justificativa
· empregado menor
· proibição legal ao trabalho do menor
A plena capacidade trabalhista também existe. A idade é cronológica porque não é possível a antecipar, logo é 18 (dezoito anos) cronológica.
Proibição legais do trabalho do menor:
Art. 7°, XXXIII, CF/**
Art. 405, I, fala em trabalho locais insalubres e perigosos;
Inciso II – trabalho ou serviços ou locais prejudiciais aos menores de 18 anos.
“Existe a maior idade trabalhista e a plena capacidade trabalhista que é de 18 (dezoito anos) – idade cronológica.
Art. 405, I (trabalho em locais insalubres e perigosos); II – serviço que afetam a moralidade.
Trabalho noturno art. 404, §3°, alíneas a, (estabelecimentos análogos: motéis, etc.) b e c.
Trabalho noturno compreende 22h às 5h do dia seguinte.
É bom saber...
Sponte = por sua livre espontânea vontade.
PRESCRIÇÃO D DIREITO À FÉRIAS
Art. 149, CLT – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
A contagem do prazo:
a. A partir da cessação do contrato, se requerer pagamento das férias. O prazo é de 2 (dois) anos.
b. Quando continua sendo empregado. Retroage a 5 (cinco), a partir do prazo do art. 134, CLT, logo, o término do período concessivo; vide art. 11, I, CLT.
= O prazo é de 2 anos, na hipótese da letra a; retroagindo a 5 anos na hipótese da letra b, a partir do prazo do art. 134, CLT. Logo após o término do período concessivo. Vide art. 11, I, CLT.
Art. 134, CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art.11, CLT – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
III- em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;
IV- em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§1° O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Período concessivo é de 12 (doze) meses subsequente depois do período aquisitivo.
Se deixou de ser empregado, ele vai exigir o pagamento de férias.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 428, CLT – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 432, CLT – A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Rescisão do contrato de aprendizagem
Art. 433, CLT – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação d aprendiz;
II– falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. (Revogado pela lei n. 3.519, de 30 – 12 – 1958.)
§2° Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
Art.439, CLT – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440, CLT – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411, CLT – ( ... regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral ...)
Art. 412, CLT – ( ... quer efetivo ou dividido em 2 turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.
Art. 413, CLT – É vedado prorrogar a duração normal diária o menor, salvo:
I – até mais duas horas, (...) mediante convenção ou acordo coletivo (...) à observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II – excepcionalmente por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.
Questionário(A):
1. Qual princípio que vigora o contrato de trabalho?
Res.: CLT art. 468, Caput. Prevalece o princípio da alteração bilateral... ((Colocar somente a parte que interessado código.))
2. Quando é que a alteração feita no acordo pode ser considerada nula?
Res.: CLT, art. 468, in fine c/c 9°, CLT.
Quando houver prejuízo direto ou indiretamente para o empregado. (A este cabe a prova dos prejuízos)
Fundamento: Amparar o economicamente fraco que é o empregado. Ainda que o empregado tenha curso superior.
3. Com que base ele declara nula?
Res.: Com base na declaração de nulidade, art. 9°, CLT.
4. Disserte sobre cargo de confiança:
Res.: Cargo de confiança se refere à confiança pessoal do empregador. O empregado deixará de receber a gratificação respectiva. Uma vez retornando ao seu cargo de origem, ele receberá as gratificações do tempo em que atuou como confiança.
5. Qual o prazo de prescrição para pleitear a ação.
Res.: De acordo com art. 11, I, CLT, o prazo é de 5 anos ou enquanto houver vínculo empregatício e de 2 anos à partir da cessação do contrato individual de trabalho retroagindo a 5 anos. Ver art. 11, CLT.
Questionário (B):
1. Que se entende por categoria econômica na organização sindical?
Res.: Art. 511, §1°
2. Que se entende por categoria profissional na organização sindical?
Res.: Art. 511, §2°, CLT
3. Que se entende por categoria profissional diferenciada, na organização sindical?
Res.: Art. 511, §3°, CLT
4. O sindicato tem função de representação?
Res.: Sim, de acordo com art. 513, alínea a, CLT.
5. Qual a estrutura interna administrativa do sindicato?
Res.: Art. 522, CLT.
6. Sendo os sindicatos organizações do grau superior, fundamente:
Res.: Art. 533, CLT
7. Como se organiza uma federação sindical?
Res.: Art. 534, CLT
8. como se organiza uma confederação sindical?
Res.; Art. 535, CLT
TEMPO DE SERVIÇO E ESTABILIDADE
Tempo de Serviço art. 4°, CLT.
Art. 4°, CLT – As reduções previstas no art. 2° serão asseguradas desde que, no momento da contração:
Ver (incisos e parágrafos)
Período em que o empregado está a disposição do empregador (aguardando ou executando suas ordens) e os períodos em que a lei assim considera.
A legislação considera tempo de serviço:
a) os períodos de interrupção do contrato de trabalho:
· afastamentos legais
· casamento (gala) ou luto (nojo), com pagamento de salário CLT arts. 131, 320, §2° art. 473
· férias (CLT arts. 129 )
· aviso prévio (CLT arts. 488 e parágrafo único)
· repouso extraordinário da gestante, inclusive por aborto não criminoso (CLT arts. 392, § 2°) intervalo para amamentação, até o filho completar 6 meses, dois descansos de meia hora (CLT art. 396)
· repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos
· licença paternidade CF art. 7°, IX; ADCT art. 10, §1°
· doença ou acidente de trabalho (os 15 primeiros dias)
· comparecimento à justiça (CLT arts. 473 VIII, 822; CPP art. 430 enunciado TST 155)
· art. 453 CLT: readmissão salvo se despedido por justa causa, recebido indenização legal ou aposentadoria espontânea, etc.
ESTABILIDADE
Direito adquirido pelo empregado ao emprego, impedindo o empregador, por vontade própria, de mandar embora o empregado.
ESTABILIADE DECENAL
A CLT art. 492, fixou em dez anos de tempo de serviço efetivo para aquisição da estabilidade no emprego (estabilidade decenal); as CF de 1937 e 1946 mantiveram a estabilidade no emprego; a CF de 1967, criou alternativa (estabilidade ou sistema de garantia do tempo de serviço); a CF de 1988 aboliu a estabilidade decenal (ao referir-se apenas ao FGTS).
Vide: CF de 1988 art. 7°, I... (até hoje não foi elaborada a lei complementar)
ESTABILIDADE ESPECIAL OU PROVISÓRIA
Existem os seguintes casos de estabilidade especial ou provisória entre outros:
a) Pela CF:
1. diretor ou representante sindical (empregados candidatos ou eleitos e respectivos suplentes desde a notificação à empresa do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato) CF art. 8°, VIII; CLT art. 453, § 3°;
2. cipeiro (empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – ADCT art. 10, II, a
3. empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto – ADCT art. 10, II, b
b) Pela legislação ordinária
1. pelo regulamento interno da empresa ou cláusulas de contrato de trabalho;
2. por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa (precedente SDI – I n. 41);
3. empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos mesmos, inclusive suplentes, a partir do registro da candidatura e até um ano após o final do mandato (lei 5764, de 16/12/1961, art. 55 c/c art. 543 CLT)
4. segurados da Previdência Social que sofrem acidentes do trabalho (prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário);
5. representantes dos trabalhadores e seus suplentes que integram o Conselho Curador do FGTS, indicados pelas centrais sindicais (Lei 8036/1990, art. 3° §9°)
6. representantes dos trabalhadores em atividade (titulares e suplentes eleitos para Conselho Nacional da Previdência Social – Lei 8713/91, art. 3° §7°)
7. os representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia (titulares e suplentes) CLT art. 625 b, §1°
Obs.: A convenção OIT n. 158 (sobre término da relação de trabalho por iniciativa do empregador) foi aprovada pelo Congresso Nacional – Decreto-Legislativo n. 68, de 16/92, que entrou em vigor no Brasil em 15/01/1996 e que foi denunciada pelo Poder Executivo (Dec. N. 2100/96), assim a referida convenção vigorou até 19/11/97;
- O empregado contagiado com SIDA (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida, isto é, portador do vírus da HIV) não tem estabilidade, por inexistência de lei que o assegure.
EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE
Por morte do empregado (a estabilidade é pessoal não se transmite aos herdeiros), pela aposentadoria espontânea, pela aposentadoria espontânea, pelo pedido de demissão, por falta grave cometida pelo empregado.
FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO
I – Legislação (principais diplomas legais): CF, 1988, art. 7° III; Lei n. 8036 pág. 486 CLT, de 11/05/1990; Decreto n. 99. 684 pág. 506, de 08/11/1990; Lei Complementar n. 110, de 29/06/2001 pág. 556.
II – Noções introdutórias
Na rescisão sem justa causa, de contrato individual de trabalho de prazo indeterminado (*para cada ano recebido na empresa) o empregado tinha direito a indenização conforme arts. 477 e 478, CLT, salvo se tivesse adquirido estabilidade decenal (art. 492 CLT).
Obs.: a) os supra citados artigos 477 e 478 e 492 CLT, estão revogados tacitamente pela CF de 1988, resguardados os direitos adquiridos;
c) pelo § 1°, do art. 478, CLT, o primeiro ano de duração do contrato de prazo indeterminado era considerado período de experiência, e nenhuma indenização era devida.
III – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS
1. criação do FGTS
O FGTS surgiu com a Lei 5.107, 13/06/1966, que não extinguiu o sistema da estabilidade decenal; assim, coexistiram os dois sistema (estabilidade e FGTS), mas para ser regido pelo sistema do FGTS o empregado deveria fazer opção escrita, e os empregadores passaram a só admitir empregados pelo sistema do FGTS, exigindo a opção.
A CF/67 previa “estabilidade com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente”; esta mesma redação constou da Emenda Constitucional n. 1/69. Surgiu na Justiça do trabalho discussão a respeito da palavra “equivalente”, daí o enunciado TST n. 98 (a equivalência é meramente jurídica (*revogação tácita, aqueles artigos é uma coisa outra) e não econômica) a CF de 1988 (art. 7°, III) só faz referência ao FGTS, abolindo em conseqüência, o sistema da estabilidade decenal.
A lei n. 5107/66 foi revogada pela Lei 7839/99 e esta foi expressamente revogada pela Lei n. 8036/90 pág. 480 (*é a que está em vigor); o Dec. N. 99684, /90, que consolidou as normas regulamentares do FGTS, está em vigor. Art. 32, pág. 505
2. Conceito de FGTS
É um depósito bancário feito compulsoriamente pelo empregador, em sua conta vinculada, em nome do empregado, visando à informação de uma poupança para que este, que poderá sacá-la nos casos previstos em lei e principalmente quando dispensado sem justa causa. O FGTS visa também, ao financiamento para aquisição de sua casa própria pelo Sistema Financeiro de Habilitação.
Natureza jurídica
É controvertida: existem 3 pontos de vistas:
1. é direito do trabalhador: salário diferido, isto é, salário adquirido no presente para utilização futura, uma poupança, uma forma de pecúlio. É o direito trabalhista (CF art. 7°, III) e a Justiça é competente para compelir o empregador a efetuar os depósitos.
2. A contribuição para formação do FGTS é de natureza tributária: a prescrição é qüinqüenal e a competência é da Justiça Federal para o executivo fiscal.
3. É contribuição previdenciária (corrente majoritária nos tribunais), com prescrição trintenária (Súmula 210, STJ).
ADMINISTRAÇÃO
O FGTS é regido pelo Conselho Curador (integrado por representantes dos trabalhadores, dos empregadores, e órgãos e entidades governamentais), ao qual cabe fixar as diretrizes e os programas gerais para o sistema do FGTS. A Caixa Econômica Federal é o agente operador do FGTS e assumiu a partir de 11/05/1991 o controle de todas as contas vinculadas, sendo os demais estabelecimentos bancários agentes recebedores e pagadores do FGTS.
CONTRIBUINTES
O empregador pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT a seu serviço. Os trabalhadores sujeitos à legislação, que não a de funcionários públicos como a do trabalho temporário (Lei n. 6019/74)são também contribuintes.
BENEFICIÁRIOS
Os trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais, o trabalhador temporário; excluídos os autônomos, os eventuais e os funcionários públicos civis e militares.
Obs.: Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS; a CEF deverá remeter aos trabalhadores extratos dos depósitos fundiários.
RECOLHIMENTO
Será feito no dia 7 de cada mês, subseqüente ao mês vencido, em conta bancária vinculada e em nome do empregado, no valor de 8% sobre a remuneração deste.
SAQUES
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: vide art. 35, Dec. N. 99.684 de 08/11/90
MULTA
Nos casos de despedida sem justa causa, nos contratos de prazo indeterminado por rescisão indireta, o empregado terá direito, também, à multa de 40% sobre os depósitos conforme ADCT art. 10 I e Lei 8.036/90.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A Lei Complementar n. 110 de 29/06/2001, instituiu contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, em 10% sobre o montante dos depósitos do FGTS e também a contribuição social de 0,5% da remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, tudo isto para fazer face às atualizações monetárias de planos econômicos do Governo.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Arts. 578 à 610
As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicada na forma estabelecida neste capítulo. Vide art. 578, CLT.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.591. Vide art. 579, CLT.
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; para os agentes ou trabalhadores e autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para R$ ... a fração porventura existente; para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas (*percentual vigente que é extraído do ICM que varia para cada Estado).
A contribuição sindical prevista na Tabela (“Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência) deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. Ver outros parágrafos art. 580, CLT.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. Vide art. 583, CLT.
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Vide art. 587, CLT.
TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
O que é uma convenção?
É bom saber...
Convenção é tudo aquilo que é tacitamente aceito, por uso ou geral consentimento, como norma de proceder, de agir, no convívio social.
Art. 611, CLT – Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
Art. 612, CLT – Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em Segunda, de 1/3 dos membros.
PRAZO
Art. 614, CLT – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do trabalho nos demais casos.
§1°
§2°§3° Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
DAS FÉRIAS ANUAIS*
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art.130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja se após um ano ele tiver faltado cinco vezes ele perderá direito a férias compreendida a 30 dias.
II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§1° É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§2° O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
O período aquisitiva é de 12 meses.
QUANDO O TEXTO DE LEI É ALTERADO, ART. 130-A.
Art.130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas até 25 (vinte e cinco) horas;
II- 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22h
III- 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20h
IV- 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15h
V- 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10h
VI- 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
FALTAS JUSTIFICADAS
1) Não se considera falta ao serviço, art.130 e incisos, CLT.
V- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja se após um ano ele tiver faltado cinco vezes ele perderá direito a férias compreendida a 30 dias.
VI- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
VII- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
VIII- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Art. 131, CLT – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I- nos casos referidos no art. 473, CLT;
II- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, executada a hipótese do inc. IV do art.133;
IV- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133. “Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial o total dos serviços da empresa.”
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I– até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III- por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI-no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
________________________________
· Licença maternidade, 120 dias conforme art. 392, CLT.
Art.131,CLT.
Art.392, CLT – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§1° A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28° (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§2° Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§3° Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§4° É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I- transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
§5° Vetado
TEXTO DE LEI ALTERADO, ART. 392-A, CLT.
Art. 392-A- à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observando o disposto no seu §5°.
§1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§2° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§3° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§4° A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
· Licença paternidade, 5 dias.
Art.473, CLT, e incisos.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 10, §1°, das Disposições Transitórias da Constituição -
Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição:
I- fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e §1°, da Lei n. 5.107, de 13/09/1966.
§1° Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7°, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de 5 (cinco) dias.
As normas para inquérito administrativo
Não tem direito a féria art.133, CLT e incisos, CLT.
Art.133, CLT – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: Ver incisos: de I à IV e §§1° - 3°.
“Período aquisitivo é de 12 meses no art. 130. De vigência no trabalho.”
Período aquisitivo Vide §§1° e 2°, art. 133, CLT
Art.133, CLT- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüente à sua saída;
II- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
III- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. Perde direito à férias.
§1° A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de trabalho e Previdência Social.
§2° Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§3° Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
FÉRIAS – conclusão.
Concessão, vide art.134, CLT, por ato do empregador...e art.136, CLT, ele fixa.
Art. 134, CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Período aquisitivo: art. 134, CLT, nos 12 (doze) meses “seguintes” AO PERÍODO AQUISITIVO QUE É SEMPRE DE 12 MESES EM SUA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO VIDE ART.130,CLT.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Ex.:
Até doze meses
é ato
do empregador
1° 12° 24° 36°
Admissão
Passa adquirir direito...
*Se ele não tirar as férias...recebe em abono (dinheiro) ou pode acumular.
Ele recebe um salário + 1/3 em dinheiro, isso é a constituição que define.
Concessão de férias
Art.135, CLT – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo. Ex.: “Aviso de Férias, constando início do dia e mês e o término por escrito, e o empregado assina e devolve para a seção de pagamento de sua empresa em duas vias”.
§1° O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§2° A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 137, CLT – sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§1° Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§2° A sentença cominará (*impor) pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§3° Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do trabalho, para fins de aplicação de mula de caráter administrativo.
..............................................................................................................................
Férias Coletivas...
Art. 139, CLT – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§1° As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles sejam inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§3° Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140, CLT – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Se “ele foi admitido antes de completar 12 meses...ele terá o direito a partir da data de sua admissão à contar”. Ou o empregador paga esses dias trabalhados e renova o contrato computando outra data no caso Janeiro.
1° 12
Jan. Junho dez.
Da Remuneração e do Abono de Férias
Remuneração no período de férias. Art. 142, CLT.
Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devia na data da sua concessão.
§1° Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§2° Quando o salário for pago por tarefa tornar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§3° Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§4° a parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de trabalho e Previdência social.
§5°Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§6° se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Comentários...
Se o empregado teve aumento mas este se encontrava em férias...ele receberá depois a diferença.
Mês
1° 30
dia ao dia 22°dia - Folha suplementar
Abono pecuniário.
Art. 143, CLT – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devia nos dias correspondentes.
§1° O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§2° tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independentemente de requerimento individual a concessão do abono.
§3° O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de empo parcial.
Comentários...
É direito do empregado 1/3 do seu período de férias em dinheiro. Conforme art. 130, Incisos.
Art.130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
IX- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja se após um ano ele tiver faltado cinco vezes ele perderá direito a férias compreendida a 30 dias.
X- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
XI- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
XII- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§1° É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§2° O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Ele tem que se manifestar até 15 dias antes da data aquisitiva das férias.
Cessação do contrato de trabalho art. 146.
Art. 146, CLT – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
· Qualquer que seja o motivo, incluindo justa causa, o empregado terá direito a remuneração do(s) períodos cujas férias adquirido.
Ele recebe em dobro cujo o período já venceu...se por justa causa, ele perde .
A justa causa não pode ir de contra o direito adquirido.
.................................................................
Período incompleta ou férias proporcionais.
· Temos que distinguir após 12 meses de vigilância do contrato.
· Ele já tem mais de 12 meses de vigência do contrato, Parágrafo único do art.146, CLT.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
· Após 12 meses terá direito ao período incompleto salvo se demitido por justa causa.
Seria 4/12 de 30 dias.
(Período em que recebi) devido ao n. faltas não justificadas.
Ele só perderá por demissão por justa causa.
...e antes de 12 meses de vigência do contrato? Resposta....ver art. 147, CLT.
- se despedido sem justa causa;
- na extinção do contrato de prazo determinado só nessas hipóteses...
Prescrição do direito
Art. 149, CLT – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134, CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
A contagem do prazo:
a. A partir da cessação do contrato, se requerer pagamento da férias. O prazo é de 2 (dois) anos.
b. Quando continua sendo empregado. Retroage a 5 (cinco), a partir do prazo do art. 134, CLT, logo, o término do período concessivo; vide art. 11, I, CLT.
Art.11, CLT – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I- em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;
II- em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§1° O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Período concessivo é de 12 (doze) meses subsequente depois do período aquisitivo.
Se deixou de ser empregado, ele vai exigir o pagamento de férias.
Explicitar períodos aquisitivos de férias.
a. Cada período aquisitivo de férias corresponde a 12 meses de vigência do contrato. Art. 130, caput CLT.
b. A duração de cada período de férias depende do n° de faltas não justificadas em cada período. Inciso do art. 130, CLT.
Ex.: até 5 faltas inciso...
c. A remuneração será em dobro, se as férias não forem concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes a cada período aquisitivo. Art. 134 c/c art. 137, CLT.
d. O prazo de prescrição é de 5 anos, a contar do término do período aquisitivo a relação a cada férias. Art. 149 c/c art. 11, I, CLT.
ANOTAÇÕES DE AULA DE DIREITO DO TRABALHO II
Proteção ao trabalho do menor
Justificativa:
Justifica-se por motivos de ordem fisiológica, de segurança, salubridade, moralidade e cultura, visando o pleno desenvolvimento físico e mental, e evitar prejuízos a sua saúde e sua formação moral.
Empregado menor:
Medidas legais de proteção ao empregado menor:
1- Quanto a idade:
A idade mínima era de 14 anos pela CLT 1943; a CF de 1967 baixou a idade para 12 anos; a CF/88 restabeleceu a idade de 14 anos, mas a Emenda Constitucional n. 20 de 15/12/98, elevou a idade para 16 anos, salvo como aprendiz que é de 14 anos CF, art. 7°, XXXIII; a CLT. arts. 402 2 403 e parágrafo único.
A maioridade trabalhista e a plena capacidade trabalhista (idade cronológica não existe antecipação vide CF art. 7° inciso XXX (discriminação por idade quanto a salário, função, ...).
2. Proibição de trabalho:
a) nos locais e serviços perigosos e insalubres (art. 405, inciso I, CLT)
b) noturno (art. 404, CLT; CF art. 7°, inciso XXXIII)
c) em locais ou serviços prejudiciais a moralidade (CLT, art. 405, inciso II, parágrafos 2°, 3° e alíneas a, b, c e d; parágrafos 4° e 5°; art. 405, incisos I e II)
d) art. 407 e parágrafo único, 408, 409 e 410, CLT
3. Duração do trabalho:
a) intervalo de 11 h, entre duas jornadas de trabalho, art. 412, CLT
b) prorrogação: art. 413, incisos I e II; art. 414, dos vínculos empregatícios...
c) vide arts. 424, 425, 426 e parágrafo único, CLT (tempo de estudo...)
4. Prescrição:
Contra empregado menor de 18 anos não ocorre prazo de prescrição (CLT art. 440)
5. O menor de 18 anos pode por si:
a) obter CTPS, mediante documento idôneo que identifique; a restrição se refere as declarações necessárias pelo responsável legal, na ausência de documentação que qualifique o menor (CLT, art. 16, parágrafo único, alíneas a e b; art. 17 e parágrafo 1°)
b) assinar contrato individual de trabalho, inclusive o de experiência e o de aprendizagem; como também recibos de pagamento de salários e demais direitos (gratificação de Natal, férias etc.), sem necessidade de assistência do responsável (CLT, art. 439) exceto rescisão de contrato.
Contrato de aprendizagem
a) definição art. 428 CLT
b) idade...
c) anotação na CTPS (parágrafo 1° art. 428 CLT)
d) freqüência a curso de aprendizagem...
e) garantia de salário mínimo hora (parágrafo 2°, art. 428 CLT)
f) duração máxima do contrato: 2 anos (parágrafo 3°, art. 428 CLT)
g) duração de trabalho não excedente de 6 h, vedadas a prorrogação e a compensação (art. 432, parágrafo 1° CLT)
h) extinção do contrato – art. 433 CLT (término do contrato ou ao completar 18 anos) ou antecipadamente, nas hipóteses dos incisos I ao IV, art. 433 CLT.
..............................................................................................................................
Trabalho do menor
Proteção do trabalho do menor
· justificativa
· empregado menor
· proibição legal ao trabalho do menor
A plena capacidade trabalhista também existe. A idade é cronológica porque não é possível a antecipar, logo é 18 (dezoito anos) cronológica.
Proibição legais do trabalho do menor:
Art. 7°, XXXIII, CF/**
Art. 405, I, fala em trabalho locais insalubres e perigosos;
Inciso II – trabalho ou serviços ou locais prejudiciais aos menores de 18 anos.
“Existe a maior idade trabalhista e a plena capacidade trabalhista que é de 18 (dezoito anos) – idade cronológica.
Art. 405, I (trabalho em locais insalubres e perigosos); II – serviço que afetam a moralidade.
Trabalho noturno art. 404, §3°, alíneas a, (estabelecimentos análogos: motéis, etc.) b e c.
Trabalho noturno compreende 22h às 5h do dia seguinte.
É bom saber...
Sponte = por sua livre espontânea vontade.
PRESCRIÇÃO D DIREITO À FÉRIAS
Art. 149, CLT – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
A contagem do prazo:
a. A partir da cessação do contrato, se requerer pagamento das férias. O prazo é de 2 (dois) anos.
b. Quando continua sendo empregado. Retroage a 5 (cinco), a partir do prazo do art. 134, CLT, logo, o término do período concessivo; vide art. 11, I, CLT.
= O prazo é de 2 anos, na hipótese da letra a; retroagindo a 5 anos na hipótese da letra b, a partir do prazo do art. 134, CLT. Logo após o término do período concessivo. Vide art. 11, I, CLT.
Art. 134, CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art.11, CLT – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
III- em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;
IV- em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§1° O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Período concessivo é de 12 (doze) meses subsequente depois do período aquisitivo.
Se deixou de ser empregado, ele vai exigir o pagamento de férias.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 428, CLT – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 432, CLT – A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Rescisão do contrato de aprendizagem
Art. 433, CLT – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação d aprendiz;
II– falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. (Revogado pela lei n. 3.519, de 30 – 12 – 1958.)
§2° Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
Art.439, CLT – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440, CLT – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411, CLT – ( ... regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral ...)
Art. 412, CLT – ( ... quer efetivo ou dividido em 2 turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.
Art. 413, CLT – É vedado prorrogar a duração normal diária o menor, salvo:
I – até mais duas horas, (...) mediante convenção ou acordo coletivo (...) à observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II – excepcionalmente por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.
Questionário(A):
1. Qual princípio que vigora o contrato de trabalho?
Res.: CLT art. 468, Caput. Prevalece o princípio da alteração bilateral... ((Colocar somente a parte que interessado código.))
2. Quando é que a alteração feita no acordo pode ser considerada nula?
Res.: CLT, art. 468, in fine c/c 9°, CLT.
Quando houver prejuízo direto ou indiretamente para o empregado. (A este cabe a prova dos prejuízos)
Fundamento: Amparar o economicamente fraco que é o empregado. Ainda que o empregado tenha curso superior.
3. Com que base ele declara nula?
Res.: Com base na declaração de nulidade, art. 9°, CLT.
4. Disserte sobre cargo de confiança:
Res.: Cargo de confiança se refere à confiança pessoal do empregador. O empregado deixará de receber a gratificação respectiva. Uma vez retornando ao seu cargo de origem, ele receberá as gratificações do tempo em que atuou como confiança.
5. Qual o prazo de prescrição para pleitear a ação.
Res.: De acordo com art. 11, I, CLT, o prazo é de 5 anos ou enquanto houver vínculo empregatício e de 2 anos à partir da cessação do contrato individual de trabalho retroagindo a 5 anos. Ver art. 11, CLT.
Questionário (B):
1. Que se entende por categoria econômica na organização sindical?
Res.: Art. 511, §1°
2. Que se entende por categoria profissional na organização sindical?
Res.: Art. 511, §2°, CLT
3. Que se entende por categoria profissional diferenciada, na organização sindical?
Res.: Art. 511, §3°, CLT
4. O sindicato tem função de representação?
Res.: Sim, de acordo com art. 513, alínea a, CLT.
5. Qual a estrutura interna administrativa do sindicato?
Res.: Art. 522, CLT.
6. Sendo os sindicatos organizações do grau superior, fundamente:
Res.: Art. 533, CLT
7. Como se organiza uma federação sindical?
Res.: Art. 534, CLT
8. como se organiza uma confederação sindical?
Res.; Art. 535, CLT
TEMPO DE SERVIÇO E ESTABILIDADE
Tempo de Serviço art. 4°, CLT.
Art. 4°, CLT – As reduções previstas no art. 2° serão asseguradas desde que, no momento da contração:
Ver (incisos e parágrafos)
Período em que o empregado está a disposição do empregador (aguardando ou executando suas ordens) e os períodos em que a lei assim considera.
A legislação considera tempo de serviço:
a) os períodos de interrupção do contrato de trabalho:
· afastamentos legais
· casamento (gala) ou luto (nojo), com pagamento de salário CLT arts. 131, 320, §2° art. 473
· férias (CLT arts. 129 )
· aviso prévio (CLT arts. 488 e parágrafo único)
· repouso extraordinário da gestante, inclusive por aborto não criminoso (CLT arts. 392, § 2°) intervalo para amamentação, até o filho completar 6 meses, dois descansos de meia hora (CLT art. 396)
· repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos
· licença paternidade CF art. 7°, IX; ADCT art. 10, §1°
· doença ou acidente de trabalho (os 15 primeiros dias)
· comparecimento à justiça (CLT arts. 473 VIII, 822; CPP art. 430 enunciado TST 155)
· art. 453 CLT: readmissão salvo se despedido por justa causa, recebido indenização legal ou aposentadoria espontânea, etc.
ESTABILIDADE
Direito adquirido pelo empregado ao emprego, impedindo o empregador, por vontade própria, de mandar embora o empregado.
ESTABILIADE DECENAL
A CLT art. 492, fixou em dez anos de tempo de serviço efetivo para aquisição da estabilidade no emprego (estabilidade decenal); as CF de 1937 e 1946 mantiveram a estabilidade no emprego; a CF de 1967, criou alternativa (estabilidade ou sistema de garantia do tempo de serviço); a CF de 1988 aboliu a estabilidade decenal (ao referir-se apenas ao FGTS).
Vide: CF de 1988 art. 7°, I... (até hoje não foi elaborada a lei complementar)
ESTABILIDADE ESPECIAL OU PROVISÓRIA
Existem os seguintes casos de estabilidade especial ou provisória entre outros:
a) Pela CF:
1. diretor ou representante sindical (empregados candidatos ou eleitos e respectivos suplentes desde a notificação à empresa do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato) CF art. 8°, VIII; CLT art. 453, § 3°;
2. cipeiro (empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – ADCT art. 10, II, a
3. empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto – ADCT art. 10, II, b
b) Pela legislação ordinária
1. pelo regulamento interno da empresa ou cláusulas de contrato de trabalho;
2. por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa (precedente SDI – I n. 41);
3. empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos mesmos, inclusive suplentes, a partir do registro da candidatura e até um ano após o final do mandato (lei 5764, de 16/12/1961, art. 55 c/c art. 543 CLT)
4. segurados da Previdência Social que sofrem acidentes do trabalho (prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário);
5. representantes dos trabalhadores e seus suplentes que integram o Conselho Curador do FGTS, indicados pelas centrais sindicais (Lei 8036/1990, art. 3° §9°)
6. representantes dos trabalhadores em atividade (titulares e suplentes eleitos para Conselho Nacional da Previdência Social – Lei 8713/91, art. 3° §7°)
7. os representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia (titulares e suplentes) CLT art. 625 b, §1°
Obs.: A convenção OIT n. 158 (sobre término da relação de trabalho por iniciativa do empregador) foi aprovada pelo Congresso Nacional – Decreto-Legislativo n. 68, de 16/92, que entrou em vigor no Brasil em 15/01/1996 e que foi denunciada pelo Poder Executivo (Dec. N. 2100/96), assim a referida convenção vigorou até 19/11/97;
- O empregado contagiado com SIDA (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida, isto é, portador do vírus da HIV) não tem estabilidade, por inexistência de lei que o assegure.
EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE
Por morte do empregado (a estabilidade é pessoal não se transmite aos herdeiros), pela aposentadoria espontânea, pela aposentadoria espontânea, pelo pedido de demissão, por falta grave cometida pelo empregado.
FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO
I – Legislação (principais diplomas legais): CF, 1988, art. 7° III; Lei n. 8036 pág. 486 CLT, de 11/05/1990; Decreto n. 99. 684 pág. 506, de 08/11/1990; Lei Complementar n. 110, de 29/06/2001 pág. 556.
II – Noções introdutórias
Na rescisão sem justa causa, de contrato individual de trabalho de prazo indeterminado (*para cada ano recebido na empresa) o empregado tinha direito a indenização conforme arts. 477 e 478, CLT, salvo se tivesse adquirido estabilidade decenal (art. 492 CLT).
Obs.: a) os supra citados artigos 477 e 478 e 492 CLT, estão revogados tacitamente pela CF de 1988, resguardados os direitos adquiridos;
c) pelo § 1°, do art. 478, CLT, o primeiro ano de duração do contrato de prazo indeterminado era considerado período de experiência, e nenhuma indenização era devida.
III – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS
1. criação do FGTS
O FGTS surgiu com a Lei 5.107, 13/06/1966, que não extinguiu o sistema da estabilidade decenal; assim, coexistiram os dois sistema (estabilidade e FGTS), mas para ser regido pelo sistema do FGTS o empregado deveria fazer opção escrita, e os empregadores passaram a só admitir empregados pelo sistema do FGTS, exigindo a opção.
A CF/67 previa “estabilidade com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente”; esta mesma redação constou da Emenda Constitucional n. 1/69. Surgiu na Justiça do trabalho discussão a respeito da palavra “equivalente”, daí o enunciado TST n. 98 (a equivalência é meramente jurídica (*revogação tácita, aqueles artigos é uma coisa outra) e não econômica) a CF de 1988 (art. 7°, III) só faz referência ao FGTS, abolindo em conseqüência, o sistema da estabilidade decenal.
A lei n. 5107/66 foi revogada pela Lei 7839/99 e esta foi expressamente revogada pela Lei n. 8036/90 pág. 480 (*é a que está em vigor); o Dec. N. 99684, /90, que consolidou as normas regulamentares do FGTS, está em vigor. Art. 32, pág. 505
2. Conceito de FGTS
É um depósito bancário feito compulsoriamente pelo empregador, em sua conta vinculada, em nome do empregado, visando à informação de uma poupança para que este, que poderá sacá-la nos casos previstos em lei e principalmente quando dispensado sem justa causa. O FGTS visa também, ao financiamento para aquisição de sua casa própria pelo Sistema Financeiro de Habilitação.
Natureza jurídica
É controvertida: existem 3 pontos de vistas:
1. é direito do trabalhador: salário diferido, isto é, salário adquirido no presente para utilização futura, uma poupança, uma forma de pecúlio. É o direito trabalhista (CF art. 7°, III) e a Justiça é competente para compelir o empregador a efetuar os depósitos.
2. A contribuição para formação do FGTS é de natureza tributária: a prescrição é qüinqüenal e a competência é da Justiça Federal para o executivo fiscal.
3. É contribuição previdenciária (corrente majoritária nos tribunais), com prescrição trintenária (Súmula 210, STJ).
ADMINISTRAÇÃO
O FGTS é regido pelo Conselho Curador (integrado por representantes dos trabalhadores, dos empregadores, e órgãos e entidades governamentais), ao qual cabe fixar as diretrizes e os programas gerais para o sistema do FGTS. A Caixa Econômica Federal é o agente operador do FGTS e assumiu a partir de 11/05/1991 o controle de todas as contas vinculadas, sendo os demais estabelecimentos bancários agentes recebedores e pagadores do FGTS.
CONTRIBUINTES
O empregador pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT a seu serviço. Os trabalhadores sujeitos à legislação, que não a de funcionários públicos como a do trabalho temporário (Lei n. 6019/74)são também contribuintes.
BENEFICIÁRIOS
Os trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais, o trabalhador temporário; excluídos os autônomos, os eventuais e os funcionários públicos civis e militares.
Obs.: Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS; a CEF deverá remeter aos trabalhadores extratos dos depósitos fundiários.
RECOLHIMENTO
Será feito no dia 7 de cada mês, subseqüente ao mês vencido, em conta bancária vinculada e em nome do empregado, no valor de 8% sobre a remuneração deste.
SAQUES
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: vide art. 35, Dec. N. 99.684 de 08/11/90
MULTA
Nos casos de despedida sem justa causa, nos contratos de prazo indeterminado por rescisão indireta, o empregado terá direito, também, à multa de 40% sobre os depósitos conforme ADCT art. 10 I e Lei 8.036/90.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A Lei Complementar n. 110 de 29/06/2001, instituiu contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, em 10% sobre o montante dos depósitos do FGTS e também a contribuição social de 0,5% da remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, tudo isto para fazer face às atualizações monetárias de planos econômicos do Governo.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Arts. 578 à 610
As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicada na forma estabelecida neste capítulo. Vide art. 578, CLT.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.591. Vide art. 579, CLT.
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; para os agentes ou trabalhadores e autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para R$ ... a fração porventura existente; para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas (*percentual vigente que é extraído do ICM que varia para cada Estado).
A contribuição sindical prevista na Tabela (“Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência) deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. Ver outros parágrafos art. 580, CLT.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. Vide art. 583, CLT.
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Vide art. 587, CLT.
TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
O que é uma convenção?
É bom saber...
Convenção é tudo aquilo que é tacitamente aceito, por uso ou geral consentimento, como norma de proceder, de agir, no convívio social.
Art. 611, CLT – Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
Art. 612, CLT – Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em Segunda, de 1/3 dos membros.
PRAZO
Art. 614, CLT – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do trabalho nos demais casos.
§1°
§2°§3° Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
CITAÇÃO
CITAÇÃO
Do latim ciere, pôr em movimento, agitar, chamar, convocar.
Ato processual em que o Poder Judiciário dá conhecimento, ao
demandado, da ação sobre a qual deve se manifestar. O art. 213 do CPC a define
como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender.
Jurisprudência do ARTIGO 213
AÇÃO RENOVATÓRIA – CURSO NAS FÉRIAS – CITAÇÃO – SUPRIMENTO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – 1. Segundo entendimento firmado por esse Colegiado, continua em vigor o artigo 35 do Decreto 24.150/34, tendo, assim, a ação renovatória curso nas férias forenses. 2. Simples petição com pedido de vista dos autos, subscrita por advogado sem poderes especiais para receber a citação, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir o ato citatório. (STJ – REsp 23.334-7 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Bueno de Souza – DJU 07.03.94)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CABIMENTO – ARTS. 213, 730, 741, V, 743, III, DO CPC – 1. A citação na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é, precisamente, para opor embargos, e inicia a execução. 2. A impugnação aos cálculos não é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução. 3. É requisito de admissibilidade dos embargos a alegação de excesso de execução (art. 741, V, do CPC). (TRF 5ª R. – AC 12.330 – RN – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 07.08.92)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Oposição pela mulher do executado que não figura no pólo passivo da execução. Intimação desta da penhora de imóvel que não tem os efeitos da citação, não a tornando parte na ação executória. Possibilidade tão-somente de opor embargos de terceiro. Inteligência dos arts. 213, 234, 598, 669 e 1.046, § 3º do CPC. Declaração de voto. (1º TACSP – AP 413.158-4 – 8ª C. – Rel. Juiz Ferraz de Arruda – J. 22.11.89) (RT 650/107)
LITISCONSÓRCIO – Necessário. Ação anulatória de escritura de doação inoficiosa, intentada com fundamento no art. 1.132 do CC. Obrigatoriedade da citação de todos os partícipes do ato jurídico. Arts. 47, 213 e 301, I, do CPC. (TJSP – AI 126.425-1 – 6ª C. – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 09.11.89) (RJTJSP 124/338) 301725 – LITISCONSÓRCIO – Necessário. Ação anulatória de escritura de doação inoficiosa, intentada com fundamento no art. 1.132 do CC. Obrigatoriedade da citação de todos os partícipes do ato jurídico. Arts. 47, 213 e 301, I, do CPC. (TJSP – AI 126.425-1 – 6ª C. – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 09.11.89) (RJTJSP 124/338)
A citação é o fundamento do juízo (citatio est fundamentum totius judicii), de modo que, conforme adverte o art. 214 do estatuto processual civil,
para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, embora o
comparecimento espontâneo deste supra a falta da citação.
Jurisprudência do ARTIGO 214
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Citação por edital. Nulidade. Art. 214, § 1º, CPC, Tendo o autor conhecimento do
endereço do réu, a não certificação prévia. Incide na nulidade da citação editalícia. (TJDF – AI 3226 – 1ª T. – Rel. Des.
Antonio Honório Pires – DJU 05.06.91)
APELAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – CITAÇÃO SUPRIDA
(CPC, ART. 214, § 1º) – VALIDADE DA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – 1. O réu, ora apelante,
outorgou procuração a advogado para contestar ação de reintegração de posse, promovida pelo apelado. Pediu o
recolhimento do mandado de citação e a suspensão do feito. O autor apelado concordou com a suspensão pelo prazo de
60 dias, sob pena de continuar-se com o andamento do feito. O juiz deferiu o pedido de suspensão. Passando o prazo, foi
decretada a revelia do réu e julgado procedente o pedido de reintegração. Não se pode falar em falta de citação, uma vez
que o réu compareceu espontaneamente in judicio (CPC, art. 214, § 1º). (TRF 1ª R. – AC 91.01.02430-2 – DF – 3ª T. – Rel.
Juiz Adhemar Maciel – DJU 15.04.91) (RJ 164/70)
CITAÇÃO – Ação de execução. O ajuizamento do MS pelo executado, não supre a falta de citação na ação de execução. É
indispensável a citação inicial do réu. Art. 214, e párags., do CPC. Provimento do AI. (TRF 1ª R. – AI 17239-9 – PA – 4ª
T. – Rel. Juiz Leite Soares – DJU 11.06.90)
Teoria Geral do Processo Penal
Diferença entre processo penal e processo civil
Princípio da identificação física do juiz.
No processo civil do juiz, fica vinculado ao processo pelo fato "ter dado início".
Já no processo penal, nada impede que o juiz que recebeu a denúncia desloque-se para outra vara e então outro juiz assume o processo.
Verdade real e verdade formal
No processo penal vigora o princípio da verdade real, em que o juiz está livre para alcançar o seu objetivo formal que é a prolatação (*pronunciação; ler em voz alta) de uma sentença.
Em nome de tal princípio, o juiz está livre para presidir qualquer tipo de instrução criminal (*formação de culpa), inclusive repetir a oitiva (*ouvida) de uma testemunha.
Já no processo civil, vigora o princípio da verdade formal que nada mais é do que a verdade encontrada nos autos impulsionada pelo autor.
Definição de verdade real do Mirabete.
"Com o princípio da verdade real se procura estabelecer que o Jus puniendi (*direito de punir) somente seja exercido contra aquele que praticar a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes".
Com ele se excluem os limites artificiais de verdade formal eventualmente criados por atos ou omissões das partes (*presunções, ficções, etc.) comuns no processo civil. Decorre desse princípio o dever do juiz de dar seguimento à declaração processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar, ex officio, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que se possa, tanto quanto possível, descobrir a verdade dos fatos objetos de ação penal.
Inquérito Policial
Art. 4°, CPP
Título II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida à mesma função.
Notícia Criminis
É o que faz quando alguém é roubado. Vai a delegacia, uma notícia crime sobre o crime que acabara de ocorrer. O oficial na delegacia muitas vezes vai providenciar o registro de ocorrência.
O inspetor pode propor a abertura da verificação da procedência das informações (VPI).
Mais tarde , se for o caso, o policial irá abrir o inquérito com o objetivo de apurar a materialidade e a autoria do crime.
Inquérito
É um processo administrativo onde não há contraditório, é dispensável, desde que já estejam presentes os indícios de autoria e *materialidade.
*Materialidade é o conjunto de elementos objetivos que materializam ou caracterizam um crime ou contravenção, um ilícito penal.
Quando isso ocorre (*encontrados os indícios de autoria e materialidade) inicia-se a ação penal.
A ação penal é iniciada através de denúncia que é o nome da petição inicial se o crime for de ação penal pública. Para a ação penal privada o instrumento usado é a queixa.
Acusado Ação penal pública
Querelado é o acusado na ação penal privado
Na fase processual os indícios tornar-se-ão provas. Pois as provas devem passar pelo crivo (*apreciação minuciosa) do contraditório.
Prazo para a conclusão do inquérito
Prazo para a Conclusão do Inquérito Policial (Justiça Estadual) – 10 dias se estiver preso – 30 dias se estiver em liberdade. (Vide art 10, CPP).
Art. 10 CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Prazo para a Conclusão de Inquérito Policial (Justiça Federal)
O prazo é de 15 dias se estiver preso – 30 dias se estiver solto.
Lei 5010/66 – art. 66, o prazo para a conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo juiz a que competir o conhecimento do processo.
No caso do indiciado estar solto, aplica-se a regra geral do art. 10, CPP. Ou seja, 30 dias.
Toda vez em que não se fala em nada, aplica-se a Ação Penal Incondicionada, independente da denuncia da vítima.
Ação Penal Incondicionada
É regra geral, ocorre quando o Ministério Público oferece a ação independentemente da manifestação de vontade da vítima.
Ex.:
Art. 121, CP – Homicídio
Art.155, CP – Furto
Art. 157, CP – Roubo
Art. 171, CP – Estelionato e todos do Código Penal
Obs.:
Ameaça
Art. 147 CP. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
"Parágrafo único, o MP oferecera a ação. Logo ação penal pública porém exige a manifestação da vítima".
Ação Penal Pública Condicionada
O Ministério Público só oferece a ação penal se a vítima apresentar a queixa/representação ou se o Ministro da Justiça oferece a requisição.
Art. 38 CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Representação
No tocante a ação penal pública condicionada a representação o ofendido possui 6 meses para oferece-la e posteriormente o Ministério Público irá oferecer a denúncia.
Ex. : art. 147, CP
Ameaça
Art. 147 CP. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
º Art. 5o, LXVIII, da CF de 1988.
No caso da Ação Penal Pública condicionada a requisição do Ministro, isso só estará presente nos crime contra o nome o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro.
O Ministério Público na dependência da requisição para oferecimento de denúncia. Conforme art. 144, e art. 145, parágrafo único do Código Penal.
Art. 144 CP. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 CP. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo.
Ação Penal Privada
É movida pela vítima através do oferecimento da queixa.
No prazo de 6 meses. Em alguns casos pode ser oferecida pelo representante legal.
Ex.: Art. 213, CP – estupro (ação penal privada, procede-se por meio de queixa)
Exceções: (art. 225, CPP)
Regra geral : crimes contra costumes, ação penal privada. Se a vítima não possui condições de pagar um advogado comprovando isso, poderá ir até a defensoria pública e requer um.
Nos crimes contra os costumes, a regra é a de que a ação penal é privada, porém, existem exceções, como por exemplo, o art. 225, parágrafo 1°, CP em que ele pode ser condicionado a incondicionado.
Ação penal
Art. 225 CP. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
A ação Penal propriamente dita é movida pela vítima ou por seu representante legal.
São todos os casos em que a ação é privada com exceção do art. 236, CP. Exemplo atentado violento ao pudor.
Ação Penal Privada Personalíssima
Art. 236 CP – só pode ser oferecida pela vítima.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 CP. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Crime de furto: ação penal pública incondicionada. Prazo de 5 dias.
A ação penal pode ser: Pública ou Privada.
Se pública pode ser incondicionada ou condicionada.
Se privada pode ser principal ou subsidiária
Conceito
Ação penal pública incondicionada: em princípio, toda ação penal é pública, pois ela é um direito subjetivo punitivo do Estado Juiz. A distinção feita entre pública e a privada se estabelece em razão da legitimidade para agir.
Se for promovida pela própria Estado-Administração, por intermédio do Ministério Público é a ação penal pública, se a lei defere o direito de agir a vítima, é ação penal privada.
Na ação Penal Pública Incondicionada é promovia pelo Ministério Público sem que haja manifestação de vítima ou qualquer pessoa.
Já ação Penal Pública Condicionada, o órgão oficial depende para a propositura da ação, a representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça.
Ação penal privada
Onde há hipótese de substituição processual, em que a vítima defende direito alheia (direito de punir) em nome própria.
A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
A queixa é o equivalente à denúncia pela qual se instaura a ação penal, devendo conter na sua forma, os mesmos requisitos desta (art. 41 e 43 do CPC), e só se diferenciam, formalmente pelo subscrito; a denúncia é oferecida pelo membro do Ministério Público, e a queixa é intentada pelo particular ofendido, através do procurador com poderes expressos.
Princípios
Princípio do devido processo Legal – consiste em normas procedimentais utilizadas durante o processo penal visando a prolatação (*pronunciação) de uma sentença penal condenatória.
Já o processo é o conjunto dos atos processuais cuja existência física se denomina autos do processo.
Há 3 (três) formas procedimentais:
Tribunal do júri
Rito Sumaríssimo (*formação de culpa, ou seja, resumo de culpa, sentença final)
Procedimentos Ordinários (*cumprimento da lei na forma comum)
Princípio do juiz natural
O juiz natural é aquele investido de competência prevista no art. 5º, LIII, CR/88.
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º CR/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- Princípio do juiz natural -
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- Princípio do devido processo Legal -
Princípio do estado de inocência
Tal princípio significa que ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.
Princípio do contraditório
(*Isso não é do inquérito, mas sim, administrativo)
Assegura a ampla defesa do acusado. Em um processo deve estar a igualdade das partes do acusador e acusado, para que encontrem no mesmo plano, (não se aplica no inquérito policial).
Sob pena de nulidade do processo, fica o dever do juiz, possibilitar que as partes menifestem-se acerca de todos os atos processuais sempre que necessário.
Princípio da verdade real
O juiz na esfera criminal exerce o direito de punir contra aquele que praticou uma infração penal e não encontra na forma ou na iniciativa das partes.
O juiz esta livre para presidir qualquer instrução criminal (*formação de culpa) inclusive repetir, se for preciso, a oitiva (*são elementos que fazem parte do processo; ouvida) de um teste. O magistrado busca a verdade 100% real.
Já no prisma da verdade formal (em relação ao processo civil) esta adstrita (*limitada) ao que as partes impulsionaram aos autos, a verdade encontrada nos autos.
6. Princípio da publicidade
Significa que os autos processuais são públicos pois são oriundos de uma garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do princípio democrático de direito. Vide art. 5°, LX.
Art. 5°, CR/88
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
7. Princípio do processo Legal
Acusatório
(*está no Processo Penal)
Acusatório – nesse sistema o contraditório e a ampla defesa. Este é o sistema utilizado no Brasil.
Inquisitório – Ver idade média, medida utilizada numa das fazes da inquisição da Igreja Católica; (santo ofício). Nesse processo não há contraditório e nem ampla defesa.
Misto – Não é adotado no Brasil. Seria uma fase inquisitiva e outra acusatória. A fase inquisitiva (fase policial na ação penal).
Observa-se que nesse sistema a fase processual também pode ser inquisitiva.
No Brasil, a fase da ação penal sempre é acusatória. O sistema processual brasileiro é sempre acusatório.
Integração, Intervenção e Aplicação da Norma Processo Penal
Conceito – é a atividade que consiste em extrair da norma seu alcance e significado. Base legal contida na LICC art. 5°.
Espécies –
Quanto ao sujeito que elabora: interpretação autêntica ou legislativa (*através da Lei). É o próprio legislador que interpreta.
Doutrinária – interpretação feita pelos estudiosos do direito (*doutrinadores).
Interpretação Judicial – interpretação feita pelos tribunais e demais órgãos do direito. Ex.: Criou jurisprudência (Região Sul do Brasil).
Quanto aos meios empregados
Gramatical ou Literal – é aquele feito ao pé da letra, levando em consideração o sentido literal das palavras.
Lógica ou Teológica – é aquele que visa à vontade dos legisladores atendendo aos seus fins dentro do ordenamento jurídico.
Quanto ao resultado:
3.3.a. Declarativa – existe uma perfeita correspondência entre o que está disposto na lei e sua vontade.
3.3.b. Restritiva – ocorre no caso da lei escrita ter ido além da vontade do legislador e a interpretação servirá para restringir o âmbito de atuação. (*Ela é ultra petita, ou seja, além da lei).
3.3.c. Extensiva – a lei ficou limitada, aquém do que era esperado impor, assim, a interpretação irá ampliar o seu significado.
Obs.: Existem alguns advogados que se prende a detalhes extensivos quanto à reputação do réu, já outros não.
3.3.d. Progressiva – é aquela que ao longo do tempo vai se adaptando as mudanças políticas e sociais e as necessidades do caso concreto. Ex.: Criminoso de guerra.
Forma de Procedimentos Interpelativos (*dirigir a palavra à, demandando explicações)
Sempre que for para ajudar o acusado a analogia será aplicada.
Equidade (* igualdade) – é a forma de correspondência ética e jurídica da norma prevista em lei ao caso particular.
Doutrina – é a forma de procedimento interpretativo que realiza estudos e investigações pelo estudo o direito e jurisprudência.
Jurisprudência – está relacionada às decisões reiteradas dos diversos tribunais no mesmo sentido em casos semelhantes.
Analogia – é a forma de integração da norma penal que consiste em aplicar a uma hipótese não regulada em lei, uma disposição relativa a um caso semelhante.
Fundamentos
Onde existe a mesma razão, deve existir o mesmo direito. (*igualdade)
Distinção analógica, interpretação analógica e interpretação extensiva:
Interpretação Extensiva: art. 128, CP.
Art. 128 CP. Não se pune o aborto praticado por médico:
Analogia: ocorre quando inexiste uma norma reguladora do caso concreto devendo ser aplicada a norma que trata de hipótese semelhante. Nesse caso, ocorre a criação de uma norma jurídica.
Interpretação Analógica: ocorre quando a norma após uma enumeração casuística traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos elencados anteriormente. Ex.: art. 121, p. 2°, III.
Interpretação Extensiva
Ocorre quando existe uma norma reguladora do caso concreto, mas esta, não menciona expressamente sua eficácia e menciona expressamente sua eficácia e portanto irá ocorrer a ampliação da regra que já está explicitada. Art. 128, II.
Art. 128 CP. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Inquérito Policial
Apurar os indícios de autoria e materialidade (justa causa). Se existir justa causa, para uma ação penal.
Comentário: É um ato administrativo que vai pegar a termo o que a pessoa fala. (Escrivão).
Conceito: é um procedimento de investigação que antecede a ação penal constituído por uma série de diligências (*ir ao local) cuja finalidade é à obtenção dos inícios de autoria e materialidade para o favorecimento da ação penal.
Características:
O inquérito policial é inquisitivo (*interrogativo), Não existe contraditório nem ampla defesa, isso só existe na forma processual.
É realizado pela polícia judiciária, art. 44, CPP.
Art. 44 CPP. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. (No lugar de "querelante", leia-se "querelado".)
O inquérito é sigiloso (*mas à parte e o advogado tem acesso) art. 20, CPP. Está expressamente previsto no art. 20, CPP, porém, existe uma discussão em face do art. 7°, III da Lei 8.096/94 (Estatuto da OAB).
Deve ser escrito,significa que este deve reduzir a termo (art. 9) (*digitado).
Art. 9 Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
O inquérito policial não é obrigatório, pode ser dispensado quando você já possui os requisitos presentes, outras peças de formação que demonstrem a existência dos indícios de autoria e materialidade.
Recapitulando:
O tempo do delegado para concluir o inquérito é de 30 dias.
Em relação ao Ministério Público, o prazo que ele tem para oferecimento da denúncia é de 5 dias se estiver preso e 15 se estiver solto.
E na Justiça Federal, será de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias.
Existem três características de inquéritos, mas vemos o artigo 6° do CPP.
Art. 6o CPP- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei n. 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei n. 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Isso na prática normalmente o delegado só vai quando é crime de homicídio. Dependendo do delegado, mas outros delitos ele não se dirige.
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei n. 8.862, de 28.3.1994)
Isso se chama apreensão dos objetos, é os objetos do delito, que não ficam na delegacia. Eles vão para locais específicos.
Lembrando em penal II, um dos efeitos da condenação, á a perda de um dos objetos do crime, ou seja, os instrumentos do crime e os objetos do crime ficam nas mãos da polícia até o transito em julgado. Após esse prazo eles analisam se o instrumento poderia ser devolvido a própria vítima ou a um terceiro de boa fé.
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
Depoimento do ofendido , quer dizer, como nós vimos no inquérito, ele é um procedimento que não é exercitado o contraditório e a ampla defesa (porque é um mero procedimento administrativo).
Depois ele só vai falar se houver ação penal, porque o delegado vai ouvindo todos os envolvidos para juntar todos indícios de autoria e materialidade até chegar a conclusão que deve ou não dar prosseguimento para ação penal. Claro que para aquela pessoa que está sendo indiciada é um absurdo porque ela pode não ter realmente cometido o delito, porque é assim mesmo que funciona.
Aqui é um princípio inquisitivo, e se você tem alguém lá sendo indiciado e quer trancar o inquérito, você só possui o hábeas corpus.
Às vezes você vai vária vez na delegacia porém não sabe especificar exatamente quem cometeu o delito, então o delegado coloca todo mundo como envolvido, e não como indiciado.
Cheguei na delegacia e o crime que eu estou fazendo o registro é um crime de menor potencial ofensivo. Logo não em inquérito policial e é encaminhado ao JECRIM (Juizado Especial Criminal) – "não trata de homicídios" - através do termo circunstanciado. Ele é bem simples, que conterá o nome do autor do fato e características, seguido do nome da vítima e características, e a dinâmica resumida do fato.
Terminou o termo circunstanciado, a autoridade policial vai convocar a parte que ainda não falou e encaminha para o JECRIM, aonde o juiz do Juizado marca uma audiência preliminar.
Na audiência estarão presentes, o autor do fato, a vítima e o conciliador.
V- ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III o Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
Essas duas testemunhas são a única garantia que o indiciado tem que não irão mudar nada no depoimento dele! Nas delegacias legais, já existe uma segurança devido à informatização do sistema, não existe a possibilidade de alteração sem que ninguém saiba.
Agora a 1ª DP, não possui essa segurança, então, o CPP, visando a segurança, colocou a necessidade de assinatura de duas testemunhas.
O depoimento o inquérito é aberto ao público, então, pode estar presente o meu advogado, estagiários de direito, etc...O que não ocorreu na fase da delegacia. Normalmente as testemunhas são policiais que estão presentes no local.
V – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.
Ele pode ser chamado para reconhecer alguma pessoa, e vocês sabem que existe na delegacia o famoso book, então por exemplo, de 19:00 às 22:00 da noite, na 10ª DP não dá nem para falar no rádio porque é só a vítima de roubo de carro!
A acareação é feita colocando as duas pessoas colocadas frente a frente para confrontar as versões divergentes.
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
Exame de corpo de delito: é o conjunto de indícios reunidos para comprovar a materialidade do crime.
Então olhamos sós, nós temos duas espécies de exame de corpo delito que são: direto e indireto.
O exame de corpo de delito direto ocorre quando o crime deixa vestígios, que é chamado de não transeunte.
O exame de corpo de delito indireto ocorre quando o crime não deixa vestígios, que é chamado de transeunte.
O que aconteceu com CPP quando ele foi criado.e o crime não deixou vestígios não haveria como comprovar o crime. Depois da reforma, passou a existir a possibilidade.
Por exemplo: Falsidade Documental, eu fiz uma carteira de identidade falsa. Qual seria a possibilidade de exame de corpo de delito direto? Seria feito o exame no próprio documento. Como seria o exame de corpo de delito indireto, seriam as testemunhas, exames periciais ou até mesmo outras provas.
Poderíamos então dizer que o exame de delito direto quando possível é obrigatório, e o exame de corpo de delito indireto é facultativo.
"Quando o crime deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito direto, sob pena de nulidade. Porém, quando não deixar vestígios, crime transeunte, a sentença penal condenatória pode ser colaborada pelo exame de corpo de delito indireto (testemunhas, perícias, objetos)".
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
Existem as duas identificações:
identificação civil – como instrumento de identidade, CPF, endereço.
coleta datiloscópica – que é o tocar piano, onde ficam gravadas as digitais como forma de identificação.
Então se alguém que já foi identificado civilmente poderá ser identificado também da outra forma? A CR/88 dita que não.
"O identificado civilmente, não poderá de acordo com a CR/88, passar pela identificação criminal". Art. 5° - inc. LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (ou seja, CR/88 veda a possibilidade desta dupla identificação, porém deixa uma brecha! Porque surgiu justamente uma lei no ano 2000 em que estipula os casos que poderiam acontecer essa identificação. Lei 10.054/00.
De acordo com a CR/88, o civilmente identificado poderá passar pela identificação datiloscopia e também fotografado senão tiver apresentado o documento de identidade ou nos casos de prisão em flagrante delito.
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois o crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para apreciação do seu temperamento e caráter.
Isso nos lembra as circunstâncias judiciais, de acordo com art. 59, CP. A analise da vida pregressa, como se comportava, tudo isso será levado em consideração na primeira fase da dosimetria da pena.
Fixação da pena
Art. 59 CP. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
Incomunicabilidade do indiciado
Pelo CPP ainda vigora que em alguns casos existe essa possibilidade, porém pela CR/88 é vedado esse tipo de incomunicabilidade.
Art. 21 CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
º Arts. 5o, LX, LXII, LXIII, LXV, 93, IX, e 136, § 3o, da CF de 1988.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei n. 5.010, de 30.5.1966)
É vedada a incomunicabilidade do preso de acordo com art. 136, p.3° inc. IV, mesmo com a redação do art. 21, CPP.
Quanto à conclusão do inquérito temos:
Art. 17 CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
A autoridade policial jamais poderá mandar arquivar o inquérito. Se for o caso de arquivamento, ele conclui o inquérito envia para o Ministério Público que enviará por sua vez ao juiz através da manifestação do MP.
Art. 11 CPP. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12 CPP. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Você vai abrir a ação penal e vai conferir que parte dela já contém as folhas do inquérito.
Art. 13 CPP. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
º Art. 129, VIII, da CF de 1988.
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Prisão temporária (* Lei 7960/51) é aquela que só pode ser decretada durante o inquérito policial 10 dias prorrogáveis por mais 10. Já a prisão preventiva pode ser tanto no inquérito como na instrução criminal (*formação de culpa).
Vou falar rapidamente aqui das espécies de Ação Penal.
Dentro da ação penal pública existem: Incondicionada ou Condicionada.
Incondicionada – é promovida pelo Ministério Público assim como a incondicionada mas independe da representação do ofendido ou a requisição do Ministério da Justiça.
O prazo para que o Ministério Público oferecer será de cinco dias se o indiciado estiver preso e 15 dias se estiver solto, conforme art. 46, CPP.
Art. 46 CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Na ação penal privada temos: propriamente dita, personalíssima e subsidiária da pública.
Propriedade dita, o ofendido ou representante legal propõe a ação. Passará a ser chamado de vítima.
Personalíssima – aquele em que a própria vítima terá que propor a ação art. 236, CP.
Subsidiária – se o MP está para perder o prazo da denúncia, o ofendido poderá provocar, através de queixa subsidiária.
Flagrante próprio
É aquele que o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acabou de comete-lo.
Flagrante presumido
O agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos:
Armas;
Objetos que façam presumir ser ele o autor da infração. Não há necessidade de perseguição.
Ex.: O indivíduo engole as jóias para ocultar o furto praticado.
Flagrante preparado ou provocado
Ocorre quando o agente induz o autor a prática do crime, viciando sua vontade, e logo em seguida, o prende em flagrante. Nesse caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Ex.: o indivíduo induz o furto e deixa para e deixa para prestar o flagrante. Para que haja crime tem de haver dolo.
Flagrante esperado
Neste caso a atividade do policial ou o do terceiro, consiste no simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.O agente comete crime e por tanto pode ser efetuada sua prisão.
Flagrante forjado
Nesta espécie, os policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente. Nesse caso, além de obviamente não existir crime, responderá o policial por crime de abuso de autoridade.
Flagrante em várias espécies de crimes
Crimes permanentes:
enquanto não cessa a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito. Ex.: seqüestro.
Crime habitual – em tese não cabe prisão em flagrante, pois o crime só se aperfeiçoa com a reiteração da conduta. Ex.: você tem dinheiro adquirido por meios ilícitos em casa e alguém faz retirada de uso todo dia na mesma situação de rotina.
Crime continuado - existem várias ações independentes sobre as quais incide isoladamente a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante. Ex.: gasto de luz.
C1. permanente – a pessoa deixa o furto de energia numa situação só.
C2. continuado – aquele que furta em determinada hora.
Sujeito do flagrante
Sujeito ativo – é a pessoa que efetua a prisão.
Sujeito passivo – é o indivíduo detido em situação de flagrante. Pode ser qualquer pessoa.
Não podem ser sujeito passivo de prisão em flagrante:
Os menores de 18 anos, que são inimputáveis;
Os diplomatas estrangeiros (*tratados e convenções internacionais);
O Presidente da República;
O agente que socorre vítima de acidente de trânsito;
Todo aquele que se apresentar à autoridade após o cometimento do delito.
Condições para o Legítimo Exercício do direito de Ação
Quer dizer que a parte deve ser legítima para oferecer a ação penal. No caso de ação penal pública, quem é legitimado para oferecer?
O Ministério Público. E se a ação penal for privada, que é legitimado para propor a ação? O ofendido ao seu representante legal.
Significa dizer que a parte deve ter legitimidade de acordo com a natureza da ação pelo tipo do crime.Sendo pública a legitimidade é o Ministério Público e sendo privado a legitimidade é da vítima.
Quem seria acusado para responder esse tipo de ação? O imputável penalmente, ou seja, o maior de 18 anos. Pergunta-se pessoa jurídica pode ser penalmente imputável? Como regra não! Mas crimes ambientais, tributários!
Quanto à legitimidade do acusado deve ser, maior de 18 anos (imputável penalmente) e também a pessoa jurídica dependendo do crime cometido.
Imputável = impor a alguém a qualidade de culpa por efeito jurídico.
Interesse de agir
Quer dizer que eu tenho que ter interesse em agir. De onde vem esse interesse? Dos indícios de autoria e materialidade. Logo, ele na verdade são o que chamamos de interesse de agir no processo penal.
Digamos, se eu tenho os indícios de autoria e materialidade nas mãos, mas o crime já está prescrito, eu não tenho mais interesse de agir.
Sesta relacionada com os indícios de autoria e materialidade do crime desde que não esteja presente nenhuma causa de extinção da punibilidade.
Possibilidade jurídica do pedido
Quer dizer tipicidade, ou próprio. Ou seja, para que haja possibilidade jurídica do pedido, significa dizer que o fato descrito na denúncia ou na queixa.
Princípios na ação penal
Verdade real – o juiz não tem limitações nas partes. Significa que o juiz está livre para determinar de ofício a produção de provas, objetivando a busca do que realmente aconteceu.
Contraditório – as partes tem que se manifestar à cerca do que uma está falando em relação à outra e vice-versa. Significa que as partes devem ser ouvidas e ter a oportunidade de manisfestarem-se à cerca dos atos processuais.
Ampla-defesa – as partes podem usar de qualquer meio de prova. Significa que as partes podem utilizar qualquer meio de defesa que seja lícito.
Presunção de inocência – ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado. Significa que o acusado só é considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Direito Processo Legal/Penal – para que haja uma sentença penal condenatória as parte tem que ter se manifestado dentro de uma ação penal e ainda terão a segurança de que o procedimento será presidido por um juiz togado (*juiz de direito). Significa que à parte durante o processo, tem a oportunidade de se defenderem com princípios previstos na constituição federal sob a presidência de um juiz de direito.
Princípios da ação penal pública
Obrigatoriedade – O Ministério Público não possui a faculdade para oferecer ou não diante dos indícios. Ele então tem o dever de oferecer a Ação Penal de acordo com o art. 127, CR/88.
Do Ministério Público
Art. 127 CR/88. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)
Significa que o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia desde que presentes os indícios de autoria e materialidade.
Dá-se ao Ministério Público o nome de – dominus lide – da Ação Penal, ou seja, dono da ação.
Indisponibilidade – o Ministério Público propôs a ação em razão do princípio da obrigatoriedade. Porém, ele não poderá nunca desistir da ação proposta. Significa dizer que uma vez oferecida uma ação penal, o Ministério Público não pode desistir da mesma.
Oficialidade – na verdade o Ministério Público está representando o Estado, logo é considerado um órgão Oficial. Significa dizer o MP representa o próprio Estado ao oferecer a Denúncia.
Princípio na Ação Penal Privada
Disponibilidade/Conveniência – então olha só, fui vítima de atentado ao pudor. Que tipo de ação existe aqui? A privada. Então se eu quiser eu proponho ou não. Logo eu tenho a faculdade de agir. Significa dizer que diante dos indícios de autoria e materialidade, a vítima tem a faculdade de propor ou não a ação penal. (Antes de ajuizar a ação, é a renuncia e dentro de um prazo estabelecido).
Oportunidade – aqui não existe a faculdade de propor ou não, mais sim de desistir. Logo, aqui a ação foi proposta, sendo a faculdade aqui a de desistir da ação principiada. Significa dizer que depois de oferecida a ação penal à vítima pode desistir de promove-la. O Instituto utilizado aqui é o Perdão do Ofendido.(O juiz dá uma sentença baseada no perdão do ofendido). Aqui a ação já foi proposta, então, será o perdão.
Indivisibilidade – Eu não posso escolher em promover a ação em face somente de um dos agentes que cometeram o crime. Ou eu promovo contra todos ou não promovo contra nenhum. Significa que o ofendido não pode escolher contra quem irá ajuizar a ação penal, desde que estejam presentes os indícios de autoria e materialidade, art. 48
Art. 48 CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Medidas que o Ministério Público pode tomar ao receber o inquérito policial:
Requerer novas diligências
Requerer o arquivamento
Oferecer denúncia
O delegado promoveu o inquérito, aí ele tinha um prazo para promover o inquérito! Encerrou o inquérito e encaminhou para o Ministério Público.
O Ministério Público ao analisar os indícios de autoria e materialidade, e acha que ainda falta alguma coisa...
Então ele devolve para a Delegacia, estipula um prazo para a devolução dos autos.
Agora o Promotor, vislumbrou que foi aberto o inquérito, e não vejo nenhum indício de autoria e materialidade, então ele encaminha para o juiz requerendo ao mesmo o arquivamento. E se o promotor constatando que existem os indícios de autoria e materialidade estarem corretos, oferece a denúncia.
"Ocorre no caso do Ministério Público entender que são necessárias novas diligências para que mais tarde sirvam de base para a Ação Penal. Opinum Delicti. Então, quando constatado que estão presentes os indícios de autoria e materialidade, é pedido o arquivamento do inquérito, que poderá se reaberto respeitando o prazo de prescrição do respectivo crime. Podem ocorrer duas hipóteses: o juiz concorda ou discorda.
o juiz concorda – ótimo, é feito então o arquivamento.
O juiz não concorda – aplica-se então o artigo 28 do Código do Processo Penal.
Art. 28 CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
º STF súmula n. 696.
Então, o juiz não concordou e poderão acontecer três coisas: Procurador Geral da Justiça (Chefia do Ministério Público)
O Procurador Geral da Justiça pode pedir o arquivamento. Concorda com o Promotor.
O Procurador Geral da Justiça pode oferecer denúncia. Concorda com o juiz. Ele na verdade está assinada por ele, porque na prática ele não faz a denúncia.
O Procurador Geral da Justiça pode nomear um Promotor para oferecer denúncia. Porque se ele está nomeando um Promotor, parte da doutrina entende que o nomeado estaria sendo coagido indiretamente por ser nomeado pelo PGJ (que seria o seu "chefe" no sentido administrativo) a oferecer a denúncia. Outra parte da doutrina não acredita nesse sentido.
Requerer arquivamento
Quando o Ministério Público requer o arquivamento ao juiz, este poderá concordar com o pedido de arquivamento e determinar que o feito seja arquivado. Porém, quando o juiz não concorda com o pedido de arquivamento, surgem três medidas a serem tomadas, de acordo com o art. 28, CPP.
O Procurador Geral de Justiça ao receber o procedimento, insiste no pedido do arquivamento, o juiz está OBRIGADO a determina-lo .
O Procurador Geral de Justiça entende que é caso de oferecimento da Denúncia, e ele próprio a oferece.
O Procurador Geral de Justiça entende que é caso de oferecimento da Denúncia e designa outro Promotor para que a ofereça.
Art. 28CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
º STF súmula n. 696.
Obs.: Nesse surge uma controvérsia a cerca do Promotor designado, estar obrigado ou não a oferecer a Denúncia.
Requerer o arquivamento:
Ocorre quando o Promotor está convencido dos indícios de autoria e materialidade e irá oferecer a petição inicial. O prazo do oferecimento da Denúncia está no artigo 46 do Código do Processo Penal.
Art. 46 CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
O Delegado conclui o inquérito, mandou para o Ministério Público, então ainda não foi distribuída para nenhuma vara (*jurisdição). Então ela está na Central de inquéritos divididos por áreas, então se eu sou da primeira central de inquéritos, vem os inquéritos da 10ª até 17ª, aonde existem Promotores que só fazem promovendo as denúncias.
E se eu estou atolado de inquéritos e perco o prazo para a propositura devido a esse atolamento, o acusado estando preso terá o relaxamento de prisão (*descumprimento da pena amparado pela prescrição).
A prisão temporária é decretada por cinco dias, podendo ser prorrogado por mais cinco. Então digamos que o acusado esteja preso temporariamente, e este já está cumprindo o décimo dia de prisão e o Ministério Público perdeu o prazo. Então você advogado pode entrar com hábeas corpus, porém eu posso entrar com uma simples petição informando que o prazo não foi respeitado e que o Ministério Público já deveria ter feito a proposição (*proposta) da Denúncia e não fez.
O fato é que o hábeas corpus será sempre julgado pela autoridade superior. Então se você quer entrar em hábeas corpus contra uma prisão decretada pelo juiz, quem vai julgar será o tribunal. Então se você mais tarde quiser entrar com hábeas corpus em relação à outra decisão, este será julgado pelo tribunal superior ao que já julgou o meu primeiro hábeas corpus, pois ele já exauriu a sua competência.
O relaxamento de prisão. Ocorre quando a prisão é ilegal. Ex.: Extrapolou o prazo previsto na lei. Obrigatoriamente o juiz vai decretar a liberdade do acusado.
A liberdade provisória – ocorre quando a prisão é ilegal mas necessária. Eu posso então dar o relaxamento da prisão e o Promotor pede que seja decretada a prisão preventiva.
Se a parte faz um requerimento, o Delegado pode ou não instaurar o inquérito. Porém quando esta requisição parte do Ministério Público, o Delegado está obrigado a instaurar o inquérito policial.
Vide Lei n° 8.625 – atribuições do Procurador Geral da Justiça.
Para você saber que a prisão preventiva pode ser decretada, mas é desnecessária, então você tem que conferir o art. 312, CPP.
Art. 312 CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei n. 8.884, de 11.6.1994)
Comentários de acontecimento que chocou a opinião pública e trouxe análise aos consultores jurídicos:
O que aconteceu no caso de Suzane, o Promotor deu a liberdade de um lado, entendendo que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva. Então ele foi lá e pediu para decretar a prisão domiciliar, que não era o caso e o juiz decretou. Na prática, a prisão domiciliar seria motivo de doença, idade e outros (conferir).
Recebimento de denúncias
Art. 28 CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
º STF súmula n. 696.
Então, o juiz está sentado na sua mesa, a secretária então levou os inquéritos para ele. Que momento é o recebimento da denúncia.
O Juiz tem que primeiro verificar a CLEA e PP, ou seja, verificar se realmente ele deve ou não receber a denúncia.
Ocorre a hipótese do juiz ter assinado as condições para o legítimo exercício do direito de ação, e os pressupostos processuais.
Na prática – teremos lá, Exmo Sr. Juiz, espaços etc...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________.
Autos n.º ______________
___________________, brasileiro, casado, vendedor de automóveis, residente e domiciliado nesta cidade de _______, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de fls. _____, interpor, no qüinqüídio legal, o presente RECURSO DE AGRAVO, por força do artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.
Posto isso, Requer:
(...)
"RECEBO A DENÚNCIA", CITE-SE O ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO E A DATA!
Se ele estiver preso é feito através de ofício. O que acontece com a prescrição penal com o recebimento da denúncia pelo juiz?
- Trata-se de uma causa interruptiva da prescrição penal, ou seja, interrompe, e ZERA a contagem. Vide art. 117, I, CP
Art. 117 CP . O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
º STJ súmula n. 191.
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei n. 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei n. 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
Temos que lembrar que a prescrição começa a contar da data da consumação do crime.
Art. 41 CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Isso é o que tem que acontecer a denúncia. Então, não estando preenchidos esses requisitos, o juiz rejeita a denúncia.
Rejeição da denúncia
Ocorre quando não estão presentes os requisitos do art. 41, CPP assim como, estando identificadas as hipóteses do art. 43, CPP.
Art. 43 CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
º STF súmulas ns. 707 e 709.
Parágrafo único. Nos casos do n. III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Extinção da punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107 CP. Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
º Art. 62 do CPP.
II - pela anistia, graça ou indulto;
º Arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CF de 1988 (sobre anistia).
º Art. 84, XII, da CF de 1988 (sobre indulto).
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
º Art. 5o, XL, da CF de 1988.
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
º STF súmula n. 388.
º STJ súmula n. 18.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Agora se o juiz rejeitou a denúncia ou a queixa cabe um recurso. Qual é esse recurso? Será o recurso em sentido estrito.
Da rejeição da denúncia caberá Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581, inc. I, CPP.
Art. 581 CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Então olha só, não recebeu a denúncia ou a queixa, em outras palavras rejeitou. Presta atenção porque a OAB adora esse inciso para cobrar como pegadinha em suas provas.
Outra coisa importante, eu estou falando de procedimento comum, porque se for JECRIM não será esse recurso.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
A natureza jurídica da representação, é uma condição de procedibilidade, para a propositura da ação penal pública condicionada a representação.
A representação é uma manifestação de vontade da vítima, ou seu representante legal, para que seja instaurado o inquérito policial e seja promovida a ação penal.
Nesse caso eu tenho que representar na Delegacia e já faço a representação. O delegado vai colher a minha representação, fazer um termo circunstanciado e encaminha para o JECRIM – Juizado Especial Criminal.
No JECRIM, estarão presentes o Conciliador e as partes. Fazendo um acordo por ali. No JECRIM não se trata de crimes de hediondos, Lei. 8072.
Se o Ministério Público propor a transação penal, e ele aceitar, ele não poderá fazer outra transação penal durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Ação Penal Pública – é aquela em que há uma intervenção do Ministério Público ou seja, o Ministério Público intervém sem a representação do ofendido. Ação penal pública em geral é toda ação penal mas em regra, ela se faz presente quando o delito é de grande repercussão social. A Ação Penal Pública pode ser : incondicionada que é representada pelo Ministério Público ou condicionada que entendemos como personalíssima ou privada, pois o registro se faz mediante queixa.
Queixa – é a representação observada na Ação Penal Privada. Ela é condicional, pois a representação depende da provocação do ofendido sem a presença do MP. O juizado especial recebe esse tipo de ação quando não for hediondo como: morte, estupro. O órgão que recebe é o JECRIM. Entende-se como a representação desse direito privado, como personalíssimo onde o interessado se fará representado por um advogado.
Em hipótese de prisão em flagrante, quem deverá proceder à respectiva prisão são as autoridades policiais e seus agentes. A prisão só poderá proceder mediante as autoridades policiais e seus agentes por terem competência para agir. No que tange a polícia judiciária, ela tem poder investigativo.
A mútua relação existente entre a sentença e o pedido constante de denúncia delimita a apreciação judicial com fundamento no seguinte princípio: princípio da correlação.
A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz durante o inquérito policial e a instrução criminal (*formação de culpa).
A renúncia ao exercício do direito de queixa feita em relação a somente um dos autores do delito terá como um dos seus efeitos a extensão dessa renúncia aos demais autores. O prazo para renúncia é de seis meses e o juiz estenderá a possibilidade de investigar e receber toda peça criminal.
Sentença transitado em julgado -
_______________________________
Apelação
Provas
São os elementos que são apresentados pelas partes. São meios utilizados para comprovação nos autos da existência ou inexistência de determinado fato declarado na denúncia ou na queixa.
Provas podem serem documentais, testemunhais (*hall de testemunhas) – não podem ser parentes de primeiro grau, etc, vide art 155, CPP - , periciais.
Objeto de prova
São, todos os fatos e acontecimentos que contribuem para que o juiz prolate a sentença, exceto os fatos notórios, inúteis, e ainda outros fatos que estão ligados a presunção legal.
Provas ilícitas
São as provas que contrariam normas de direito material. Ex.: prova conseguida através de tortura. Lei 9296/96 – tornou-se lícita a escuta telefônica, desde que a mesma seja solicitada pelo juiz.
As provas ilícitas, o juiz discrimina o que não está aceitando através do despacho.
Sistemas de valorização das provas
Sistemas das provas irracionais – não aviam regras nem parâmetros então eram métodos irracionais. É o sistema adotado na antiguidade quando a decisão a cerca dos fatos, eram entregues a seres sobrenaturais, ameaças de morte, queimaduras, ferro em brasa, extrair partes do corpo e etc.
Isso acontecia nos séculos passados, para obter as provas.
Sistema das provas irracionais
De acordo com artigo 157 do CPP, o juiz está "livre" para decidir a cerca do convencimento quanto ao caso concreto desde que fundamentado.
Então o juiz irá verificar se vai aplicar medidas de segurança (*ex.: manicômio) ou pena.
O semi-imputável (*relativamente incapaz)
A pessoa que bebe álcool somente para praticar atos ilícitos.
Ônus da prova art.156, CPP
O ônus da prova cabe àquele que acusa, ou seja quem acusa tem que provar.
Apelação
Recurso que se interpõe das decisões terminativas do processo a fim de os tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questões decididas na instância inferior.
____________________
Provas – são elementos que são apresentados pelas partes.
Para a prova dentro do crime – são meios utilizados para comprovação nos autos da existência ou inexistência de determinado fato declarado na denúncia ou queixa.
Ex.: documentais, testemunhais e perícia.
Não pode ser testemunha art. 155 CPP, parente de 1º grau (pai, mãe, cônjuge
Crime de informática – crime ligado à máquina.
Crime de internet – crime cometido através da máquina.
-Objeto da prova – são todos os fatos e acontecimentos que contribuem para que o juiz prolate a sentença, exceto os fatos notórios, inúteis, e ainda outros fatos que estão ligados a presunção legal.
Provas ilícitas - são as provas que contrariam norma de direito material. Ex.; prova conseguida através de tortura.
Depois da lei 9296/96 tornou-se lícita a esculta telefônica, desde que a mesma seja solicitada pelo juiz.
Sistemas de valorização das provas.
Sistemas das provas irracionais. (Não são válidas). Não havciam regras nem parâmetros, então eram métodos irracionai. É o sistema adotado na antiguidade quando a decisão a cerca dos fatos, era entregue a seus sobre naturais, ameaças de morte, queimaduras, ferro em brasa, extrair partes do corpo, etc.
Sistema das provas irracionais – de acordo com art. 157, CPP, o juiz está livre para decidir a cerca do convencimento quanto ao caso concreto desde que fundamentado.Então o juiz irá verificar se vai aplicar medida de segurança ou pena.
Art. 157, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
º Arts. 62 e 381, III, do CPP.
Medida de segurança – LEP – exames de seis em seis meses no mecanismo judicial (doente mental).
Semi-imputável – quem actio liberium in causa – corrente que ônus da prova. Art. 156 CPP – cabe aquele que acusa.
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EXERCÍCIO
O que acontece se o defensor deixar de comparecer no julgamento?
R. É adiado e marcado uma nova data de julgamento e nomear o novo dativo, mas nada impede que seu defensor retome a defesa.
O que consiste a pronúncia?
R. A pronúncia se consiste na decisão do juiz, que é a oitiva.
É uma sentença interlocutória, ou seja, não há o julgamento do mérito.
O juiz examina todos os fatos e chega a conclusão de que o indivíduo realmente deverá ser encaminhado ao tribunal do júri. É decisão totalmente processual, ou seja, pronúncia. Geralmente crimes dolosos contra vida , com exceção do latrocínio que um crime complexo pois atinge dois bens tutelados pela lei, ou seja, patrimônio e vida. O juízo competente para o julgamento do latrocínio, é o juízo singular ou seja, vara criminal.
O que é libelo acusatório, e quem é o responsável pelo mesmo?
R. Exposição articulada daquilo que se pretende provar contra um réu, apresentada após a sentença de pronúncia, a qual se deve conformar. 417, CPP
É uma peça processual, é um resumo de todos atos praticado que pertence ao MP. È uma peça acusatória que tem como mentor o representante do MP, (Promotor).
A função do MP é fiscalizar a Lei.
O que acontece se o MP oferecer a denúncia fora do prazo?
R. Se o MP não oferecer a denúncia em tempo hábil, 15 dias acusados soltos e 5 dias acusados presos, ocorrerá relaxamento de prisão.
O que é conselho de sentença, quantos elementos o compõe e como são os mesmos eleitos?
R. São jurados que de 21 sorteia e são escolhidos por juízes. art 433 e 457 CPP
Pode o juiz pronunciar o réu por crime de competência do júri e no mesmo contesto processual, absolve-lo da imputação de crime de competência do juiz singular.
R. Não pode, porque são distinta.O Tr Júri é de crimes contra a vida e o singular é para todas as outras coisas.
Direito Internacional Privado
Universitário: Luiz Carlos de Lima
Direito Internacional
Conceito – é o ramo da ciência jurídica onde se definem os princípios, se formulam critérios, estabelecem normas referente a conflitos emergentes das relações jurídicas privadas internacionais.
O Direito Internacional visa solucionar os conflitos de Leis no espaço, isto é, regular os fatos em conexão com Leis autônomas e divergentes. É pois o direito que rege os fatos em translação, girando através do espaço ao redor das Leis diversas ou os fatos situados entre Leis espacialmente contrárias ou o direito que concerne à atividade de uma Lei além de sua órbita.
Objeto – regular o intercâmbio humano através de vários direitos positivos, autônomos e divergentes, assegurando a continuidade jurídica dos indivíduos em transição. É o anjo da guarda dos viajantes, dos indivíduos estranhos, nacionalidade, origem, domicílio, religião, etc.
Fontes do DIPRI
Tratados;
Costumes;
Princípios gerais do direito;
Jurisprudência ;
Doutrina;
Equidade (*bom senso);
Os doutrinadores atribuem tríplice objeto ao Direito Internacional Privado:
Nacionalidade e naturalização;
Condição jurídica do estrangeiro;
Conflito de Leis;
TRATADOS
É um acordo resultante da convergência (*contribuição) das vontades de dois ou mais agentes (*países), formalizada por um texto escrito, tendo como objetivo produzir efeitos jurídicos no plano internacional, estipulando direitos e obrigações entre si. Surgiu na convenção de Viena sobre direitos dos tratados, em 1969 destacando do princípio – pacta sunta servanda - *o acordo se faz Lei entre as partes – e o princípio da boa fé.
COSTUMES
É a prática social freqüente e para determina-las as sociedades são regras obrigatórias. São regras não escritas introduzidas pelo uso contínuo e com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitem como norma de conduta.
JURISPRUDÊNCIA
São os julgamentos pronunciados pelos tribunais nascendo deste julgamento decisões que nós utilizamos nos processos.
ANALOGIA
É a comparação de determinados assuntos que são parecidos entre si porém por lacuna da Lei a respeito da matéria usa-se a analogia. Ex. Tutela e curatela, seu instituto é a proteção.
SOCIEDADE INTERNACIONAL
A globalização da economia mundial e as relações que transcendam dos respectivos países, eliminando distâncias e mesclando culturas impuseram ao direito uma nova maneira de visualizar os problemas conflitais dos países.
Somos cidadãos de um universo cada vez mais absorvida com a idéia comunitária e interdependente dos países onde até as medidas econômicas e monetárias de uma nação tem que ser feitas em estreita combinação com a administração com os países vizinhos, sob pena de insucesso ou desastrosos conseqüências para os Estados, com quebra de empresas, desempregos, em detrimento de outras empresas que se tornam cada dia mais ricas.
A sociedade internacional é formada por indivíduos de diferentes nacionalidades cimentadas por interesses privados e de toda ordem. Onde existe uma sociedade é preciso que exista uma disciplina das relações de seus membros.
DEFINIÇÃO DE NACIONALIDADE
Significa grupos de pessoas que tem a mesma língua, são da mesma raça, tem mesma religião, costumes e tradições, resumindo, possui o mesmo – modus vivendi.
ESPÉCIE DE NACIONALIDADE
Nacionalidade originária que decorre de um fato natural (*o nascimento), ou seja, é adquirida no momento com vida. Existem três critérios de determinação:
Ius sanguinis (*critério sanguíneo) a nacionalidade é outorgado (*permitido) a alguém em função da hereditariedade, pouco importando o local de nascimento, pois se trata de um critério extraterritorial (*situado fora do território). Ex. Filho de brasileiro nascido nos Estados Unidos é brasileiro. Em verdade o Ius sanguinis se traduz numa verdadeira herança transmita pelos pais aos filhos. (*Ver direito da personalidade art. 11 CC). Adotam esse critério, Portugal, Espanha e Itália.
Ius soli – critério territorial, a nacionalidade é outorgado (*permitido) a alguém em razão do local de seu nascimento (*solo) pouco importando a origem dos pais do recém nascido. Exceção se os Pais estiver a serviço. Obs.: A exceção no sentido se pelo menos um dos pais estiver a serviço de seu país de origem quando então prevalecerá a nacionalidade de seu genitor. É considerado solo de um país além da porção territorial do próprio país seu mar territorial, seu espaço aéreo, navios e aeronaves de guerras bem como as embaixadas. Adotam esse critério o Estado Unido e a Austrália.
Sistema misto - é o sistema que adotam o sistema ius sanguineo e o ius soli (*sangue/solo) para a aquisição da nacionalidade adotando esse critério Cuba, Nicarágua, Angola e o Brasil. Obs.: em decorrência da modificação a vida e o artigo 12 da CR/88, em decorrência da EC n. 3 de 1994, ficou estabelecido uma condição suspensiva (*até que aconteça) para que o filho de brasileiro nascido no exterior passar-se a ser considerado brasileiro nato, o retorno a qualquer tempo no Brasil, com a fixação de residência e posterior propositura de uma ação declaratória de jurisdição
voluntária (*onde não lide, resistência) junto à justiça federal denominada de opção de nacionalidade.
Hoje pela regra Constitucional se um brasileiro tiver um filho em outro país que adote o critério ius sanguinis será considerado apátrida (*sem pátria), em quanto não retornar ao Brasil e cumprir a condição supramencionada. A referida modificação constitucional representou um retrocesso do instituto da nacionalidade, pois fizeram surgir no exterior mais de vinte mil brasileiros na condição de apátridas.
Obs.: súmula vinculante é resumos interligados. No Brasil não existe súmula vinculante. Súmula é um apanhado de vários assuntos.
As súmulas vinculam os juízes a agir de acordo com aquele processo.
No Brasil a adoção pelo critério misto se verifica no art. 12 CR/88.
Art. 12 CR/88. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 23, de 2.9.1999)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.1994)
Da naturalização
É o modo derivado ou secundário de aquisição da nacionalidade. No Brasil a naturalização será sempre uma opção concedida ao estrangeiro, que voluntariamente requer a nacionalidade.
Espécies de naturalização
A CR/88 no art. 12, II, prevê duas formas de naturalização.:
Originária na alínea a, pelo qual serão brasileiros naturalizados todos aqueles originários de países de língua portuguesa e que residam no Brasil há um ano ininterrupto possuindo idoneidade moral. Ex.: Nos paises: Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné Bessel, Santomé, Príncipe, Etimor Leste.
Extraordinário- prevista na línea b do art. 12 II, CR/88, serão brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade desde que residam no Brasil a mais de quinze anos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade (*através de processo de naturalização).
O reconhecimento da nacionalidade do estrangeiro é poder discricionário e mera faculdade do poder executivo.
Além dos requisitos constitucionais a necessidade de preencher os requisitos da Lei 6.815/80:
Capacidade civil;
Ser registrado como permanente no Brasil;
Residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de 15 anos anteriores ao pedido de naturalização;
Ler e escrever a língua portuguesa considerando as condições do naturalizado;
Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção da família;
Bom procedimento (*boa conduta);
Inexistência de denúncia ou de condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso e que seja cominada pena mínima de prisão.
Boa saúde quando o prazo for inferior a 12 anos.
O prazo de 15 anos poderá ser reduzido se o naturalizado preencher os seguintes requisitos:
prazo de um ano:
ter filho ou cônjuge brasileiro;
ser filho de brasileiro;
haver prestado ou poder prestar serviços relevantes no Brasil a juízo do Ministério da Justiça.
Dois anos :
Quando for recomendada a sua capacidade profissional, científica.
Três anos
Ser proprietário no Brasil de Bem imóvel; ou ser industrial que disponha de recursos financeiros ou possuir cotas de sociedade ou ações de empresas principalmente as destinadas à exploração agrícola ou atividade industrial.
Naturalização provisória
É aquela admitida ao estrangeiro durante os cinco primeiros anos de vida devendo, o menor requerer a naturalização através do seu representante legal.
*Obs. Mesmo assim não é definitiva até se tornar maior.
Após completar a maior idade deverá requerer a ratificação no prazo de dois anos
Do processo de naturalização
O estrangeiro deverá requerer através de petição dirigida ao Ministério da Justiça através de requerimento protocolado no DPF, que precederá a sindicância da vida preguessa do naturalizado opinando sobre a conveniência da naturalização após o término da sindicância o processo deverá ser submetido ao MJ e em caso de deferimento do pedido fará publicar no Diário Oficial portaria ministerial de naturalização.
Nos casos de naturalização ordinário ou extraordinário os certificados serão encaminhados ao Poder Judiciário Federal cabendo ao juiz promover sua entrega ao interessado e lavrar o respectivo termo.
A entrega se processa em audiência solene quando o juiz exigirá do naturalizado:
a.demonstração de conhecer a língua portuguesa através de trecho de leitura da Constituição Federal que só é dispensado aquele de língua oriunda de língua portuguesa;
declaração expressa de renúncia da nacionalidade anterior;
Compromisso de bom dever.
Conflitos de lei sobre nacionalidade
A utilização de critérios de concessão da nacionalidade pelos Estados soberanos (*países) faz surgir muitas vezes conflitos positivo ou negativo de lei, conhecido na doutrina por polipatrida ou apatrídia.
A polipatrida ocorrerá quando o indivíduo se subordinar positivamente a duas ou mais leis sobre nacionalidade, como é o caso de uma criança nascida em um país que adota o ius soli (*sangue/solo), e que tenha pais oriundos de um estado que admite o Jus sanguinis. Assim é a hipótese de um filho de um casal português que tenha nascido no Brasil, visto que a criança é portuguesa já que Portugal adota Jus sanguinis e será brasileira porque o Brasil admite Jus soli.
Apátrida – ocorre quando o indivíduo não recebe nenhuma nacionalidade ao nascer ou perde o que possui.
Ex.Uma criança que nasce em um país que adota jus sanguinis, sendo seus pais oriundos de Estado cujo ordenamento jurídico adota o jus solis, não terá nacionalidade será um apátrida.
Naturalidade – é um instituto jurídico que tem por finalidade determinar o local de nascimento do indivíduo. Tal instituto é concretizado por meio do nascimento que em nosso ordenamento é regulado pela Lei 6015/73, que não tem o condão (*ligação) de conceder a nacionalidade a nenhuma pessoa.
Evolução histórica da imigração e do sistema de passaportes
Passaporte é um documento expedido pelas autoridades públicas certificando a identidade e a nacionalidade de seu titular ele permitindo viajar para outro Estado (*país).
A necessidade do passaporte durante as viagens já era uma praxi das civilizações romanas, em razão do aumento de circulação internacional de pessoas.
Espécies de passaporte
Passaporte comum – será concedido a todo brasileiro que pretenda sair do território nacional e a ele retornar. No território nacional será expedido pelo DPF e no exterior pela missão diplomática ou Consulado. É necessário estar quite com as obrigações eleitorais e militares para os homens. O passaporte comum é válido por 5 anos improrrogáveis podendo ser reduzido a critério do departamento da PF.
Passaporte para estrangeiro (*cor amarela)
É concedido pelo DPF no território nacional, para as seguintes pessoas:
ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
ao asilado ou ao refugiado no país, desde que reconhecidos nestas condições pelo governo brasileiro;
ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem e que não tenham como comprovar sua nacionalidade;
ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos que não disponha de documento de viagem.
O passaporte para o estrangeiro terá validade de dois anos improrrogáveis
Passaporte diplomático (*cor vermelha escura)
É expedido pelo Ministério da Relações Exteriores, sendo concedido as seguintes pessoas:
a.Ao Presidente da República, Vice-presidente e aos ex-presidentes
aos Ministros de Estado
aos governadores
ao funcionário de carreiras diplomáticas
aos correios diplomáticos
os chefes das forças armadas
aos Membros do Congresso Nacional
ao Procurador Geral da República
aos juizes brasileiros arbitral
O passaporte diplomático terá validade de 10 anos podendo ser reduzido a critério do Ministério das Relações Exteriores, tendo em vista a natureza da função ou a duração na missão de seus titulares.
Passaporte de serviços ou oficial (*azul escuro)
São concedidas pelo Ministério das Relações Exteriores aos servidores públicos da administração direta, autarquias a serviço do governo federal, do Distrito Federal e do Estado. Também poderá ser fornecido esse passaporte para as pessoas e viagem em missão relevante para o país a critério do executivo federal.
Passaporte oficial terá validade de 10 anos podendo ser reduzido a critério do Ministério das Relações Exteriores levando-se em conta a natureza da função ou a duração da missão dos seus titulares
Laissez-passer – expressão francesa que significa deixar passar.
É o documento de viagem concedido com o DPF, no território nacional, e pelas missões diplomáticas ou repartições consulados brasileiras, no exterior ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido no Brasil. Ex.: No Iraque o documento de viagem é a carteira de trabalho não se podendo ir ao Brasil com ela. Deve-se ir ao Consulado e requerer um laissez-passer.
Terá validade pelo tempo necessário da viagem de ida e volta, porém nunca superior a dois anos e ao final da viagem deverá ser entregue ou recolhido ao DPF, Consulado ou Repartições consolado.
Salvo conduto
É o documento de viagem concedido pela PF destinado a permitir a saída do território nacional daquele que obtiver asilo diplomático por governo estrangeiro. (*acontecia nos anos 60).
Cédula de identidade civil
É o documento expedida pelos órgãos oficiais de identificação civil que substitui o passaporte comum nos casos previstos por acordos internacionais. Ex.: Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile.
Visto consular
O estrangeiro para entrar no Brasil depende de uma autorização obtida no exterior, junto ao consulado do Brasil mais próximo da origem de sua viagem. O visto consular é autorização chancelada no passaporte pela repartição consular do país consistindo na veracidade e da autenticidade do documento de viagem, da legalidade e validade dos demais documentos com os quais o estrangeiro pretende ingressar no território nacional. O Visto consular será concedido pelos seguintes órgãos:
missões diplomáticas;
repartição consular;
vice-consulados;
secretaria do Estado das relações exteriores.
"Todos são órgãos do Brasil no estrangeiro".
O visto consular é individual não havendo previsão na legislação brasileira de visto coletivo.
O apátrida, para obtenção de visto além dos documentos exigidos deverá provar que regressará ao país de residência.
O visto consular ainda que concedido pelo consulado configura apenas uma expectativa de direito.
A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter a autorização de permanência. Todos os vistos concedidos pelas representações consulares brasileiras deverão ser utilizadas no prazo de 90 dias. A lei 6815/80 – Estatuto do estrangeiro – estabelece os seguintes vistos:
de trânsito – visto de transito poderá ser concedida ao estrangeiro, que para atingir o país de origem tenha de entrar no território nacional sendo válido para uma estadia de 10 dias improrrogáveis de uma só entrada.
de turistas - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerando aquele que não tenha finalidade imigratória o prazo de validade de visto de turista será até de 5 anos.
Países que dispensam visto para turista brasileiro, de acordo com a reciprocidade: África do Sul; Alemanha; Argentina; Áustria; Bahamas; Bélgica; Bolívia; Chile; Colômbia; Costa Rica; Dinamarca; Eslovênia; Equador; Espanha; Filipinas; Finlândia; França; Grã-Bretanha; Grécia; Irlanda; Itália; Luxemburgo; Marrocos; Mônaco; Noruega;
Países baixos – Peru; Portugal; San Marino; Suécia; Suíça; Suriname; Uruguai; Vaticano; Venezuela.
Temporário – é obtido no consulado do Brasil no exterior e destina-se aos seguintes estrangeiros:
Em viagem cultural ou missão de estudo até dois anos.
Em viagens de negócios, até 5 anos, com estada de 90 dias por ano
Artista ou desportista até 90 dias.
Estudante até 1 ano.
Cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria sobre regime de contrato de até 2 anos.
Correspondente de jornal, revista, rádio, TV, até 4 anos.
Ministro de confissão religiosa ou membro do instituto da vida consagrada.
Cortesia -
Permanente – o visto permanente ou imigrante será concedido ao estrangeiro que pretenda fixar residência no Brasil. Para obter o visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer além dos requisitos previstos no estatuto do estrangeiro, as exigências previstas nas normas de seleção de imigrantes. Para concessão do visto permanente é necessário:
o estrangeiro de provar reunião familiar;
o estrangeiro que for executivo de empresa trans-nacional no Brasil;
o estrangeiro em vista no Brasil capital igual ou superior a 200 mil dólares;
estrangeiro aposentado, com mais de 50 anos de idade e comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância igual ou superior a 2 mil dólares.
estrangeiro pesquisador ou especialista para o exercício de atividade junto às instituições de pesquisas de ciência e tecnologia. Ex.: CNPQ.
Oficial -
Diplomático -
Medidas compulsórias (*forçada)
deportação – a deportação é medida compulsória (*forçada) aplicada aos estrangeiros na hipótese de entrada ou permanência irregular no território nacional. É de competência da Policia Federal e consiste na retirada do estrangeiro que desatender prévia notificação para que deixe o país em no máximo oito dias. Deportar (*exilar; levar para fora).
Deportação não tem nada haver com Laissez-passer (*expressão francesa que significa deixar passar).
Visto de trânsito - a lei 815/70 enumera diversos casos que implicam a deportação do estrangeiro, que são elas:
o estrangeiro (titular do visto de turista de transito ou de estudante que exercer a atividade remunerada no Brasil).
O estrangeiro admitido na condição de temporário sob regime de contrato, que exercer a atividade em outra atividade, diversa da qual foi contratado, na oportunidade na concessão do visto, salvo quando houver autorização expressa do Ministério da Justiça com anuência (*aprovação) do Ministério do Trabalho, art. 100.
O serviçal com visto de cortesia que exercer atividade remunerada diversa daquela contratada pelo titular do visto de cortesia, oficial ou diplomático, art. 104, parágrafo 1º.
O serviço com visto de cortesia que no prazo de 30 dias a contar da data em que se encerrar o vínculo empregatício, não tiver a saída do território nacional.
O estrangeiro que tenha entrada no Brasil na condição de turista ou trânsito, que se engajar, sem autorização do Ministério da Justiça como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país.
O estrangeiro que entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino), nem prazo tem. Art. 105, I.
Art. 105 CRF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i- a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur (*executa-se) às cartas rogatórias;
O estrangeiro que exceder o prazo legal de sua estadia. Art. 125, III.
Art. 125 CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
O estrangeiro enquanto não se efetivar deportação poderá ser recolhido à prisão federal pelo prazo de 60 dias desde que autorizado pelo poder judiciário federal. Sempre que não for possível no prazo previsto neste artigo determinar a identidade do deportando, obter qualquer documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período (*60 dias), fim do qual ele será posto em liberdade.
A deportação não impede o retorno do estrangeiro ao território brasileiro, desde que seja ressarcido o tesouro nacional nas despesas incorrida com a medida e tenha recolhido o recolhimento da multa imposta à pessoa que foi deportada.
Carta rogatória – solicitação feita por um juiz ou tribunal de um país ou de outro, para que determine o cumprimento de certos atos processuais que fogem à jurisdição da autoridade solicitada (*rogada).
Expulsão
A expulsão distingue-se por sua aplicação especificamente aos estrangeiros considerados nocivos, indesejáveis ao convívio social. É ato discricionário e tem sempre caráter político administrativo de defesa do Estado.
É passível de expulsão por estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem pública, a tranqüilidade, ou a moralidade pública, e a economia popular, ou cujo procedimento torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais.
É também passível o estrangeiro que:
praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasil.
Havendo entrado no Brasil com infração à lei (ref. letra a) dele não se retirar no prazo que lhe foi determinado para faze-lo.
Entregar-se à vadiagem ou a mendingância.
Desrespeitar proibição expressamente prevista em lei para o estrangeiro.
O decreto de expulsão é sempre precedido de inquérito policial administrativo, na qual é dada ampla defesa ao estrangeiro que poderá contratar o advogado para assisti-lo.
Do processo de extradição (*entregar o indivíduo a seu país de origem para ser julgado)
A competência para julgar e processar o pedido de extradição por Estado estrangeiro do plenário é do STF, não se podendo aplicar a medida sem seu prévio pronunciamento sobre a legalidade e procedência do pedido observado a legislação vigente. O rito do processo de extradição está previsto no regimento interno do STF nos artigos 208 a 214 CPC.
Art. 208, CPC. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante (*suplicante), a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 209, CPC. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210, CPC. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Art. 211, CPC. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 212, CPC. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado (*mudar de um lugar para o outro), pagas as custas pela parte.
Seção III
Das Citações
Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 214, CPC. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
Citação é o chamamento judicial para que alguém, em prazo fixado, compareça perante uma autoridade judiciária a fim de responder à ação que lhe é proposta ou de se pronunciar acerca do objeto que lhe é indicado. Art. 213, CPC
Caso seja negociada a extradição não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
Em caso de deferimento do pedido de extradição será publicado em D.O.U e após a publicação o fato será publicado por intermédio do Ministério das Relações Exteriores à missão diplomática do Estado requerente que no prazo até 60 dias deverá retirar o extraditando do território nacional.
Caso o Estado requerente não retire o extraditado do território nacional no prazo de 60 dias, ele será posto em liberdade sem prejuízo de responder o processo de expulsão.
Homologação (*aprovação) de sentença estrangeira
Em princípio, de acordo com direito costumeiro internacional nenhum Estado está obrigado a reconhecer no seu território uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro.
Ocorre que na prática uma sentença estrangeira poderá ter eficácia em um país quando for devidamente homologada. No Brasil, a referida homologação se dará perante o STF desde que a sentença estrangeira preencha alguns requisitos, legais e não ofenda a sua soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.
Sentença declaratória – art. 4 CPC.
Art. 4o, CPC - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
º STF súmula n. 181.
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Sentença condenatória – julgo procedente o pedido para condenar. (*veredicto).
Sentença constitutiva - decretar interdição da pessoa. Lei 9307.
Estão sujeitas as homologações do TF.
São as seguintes normas que regulam a matéria:
CRF/88 – art. 102, I, h.
Art. 102 CRF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
h) revogada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004;
Regimento interno do STF – art. 215 a 224 CRF/88
Seção II
Da Cultura
Art. 215, CRF/88. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216, CRF/88. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (§ 6º e incisos acrescentados pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
Seção III
Do Desporto
Art. 217, CRF/88. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 218, CRF/88. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219, CRF/88. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Capítulo V
Da Comunicação Social
Art. 220, CRF/88. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221, CRF/88. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222, CRF/88. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 36, de 28.5.2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 36, de 28.5.2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 36, de 28.5.2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 36, de 28.5.2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 36, de 28.5.2002)
º Vide Lei n. 10.610, de 20.12.2002.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 36, de 28.5.2002)
Art. 223, CRF/88. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224, CRF/88. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Lei de Introdução ao Código Civil art. 15 ao 17.
Art. 15, LICC. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
Art. 16, LICC. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17, LICC. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
CPC - art. 483.
Da Homologação de Sentença Estrangeira
Art. 483, CPC. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
É importante frisar que uma sentença estrangeira será homologável depois que transitar em julgado, não cabendo o reexame do mérito da matéria pelo STF, sob pena de invasão a soberania do país que a proferir.
Além de preencher os requisitos da soberania nacionais ordem pública e bons costumes se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para que a sentença seja homologada.
Haver sido proferida por juiz competente;
As partes ter sido devidamente citada no processo, se legalmente verificado a revelia de uma delas;
ter transitado em julgado estar revestida das formalidades para a sua execução;
estar autenticada pelo Cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial
ser homologada pelo STF.
A finalidade do processo de homologação pelo STF é reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem pública brasileira como o título executivo judicial.
È um processo de natureza jurisdicional, pois quem propõe, propõe uma ação homologatória de competência do STF que está prevista no regimento interno do STF.
Este procedimento é especial e é dada a ampla defesa àquela pessoa cuja sentença irá produzir efeitos em nosso país e terá prazo de 15 dias para impugnar o feito, sendo certo que não é possível à discussão do mérito da matéria.
Carta rogatória
É um instrumento processual pelo qual o poder judiciário de um Estado soberano solicita ao judiciário de outro país que realize determinada diligência, necessária a formação ou instrumento de um processo assim sendo a carta rogatória poderá ter dentre outras as seguintes finalidades:
a. realizar citações ou intimações
b. colher prova testemunhal
c. colher depoimento pessoal
d. realizar perícia
Obs. O primeiro ato do processo é a citação.
A carta rogatória advinda do exterior para ser cumprida no Brasil fica subordinada a regra constitucional esculpida no inciso I, i do artigo 105, CRF/88 que é competente originalmente o STJ para conceder as cartas rogatórias o exequatur , despacho ordenando a exigibilidade no Brasil de diligência judicial oriunda do estrangeiro.
A competência para processar e julgar é atribuída aos juízes federais conforme art. 109, X, CRF/88.
Existem situações em que o Poder Judiciário brasileiro necessita expedir carta rogatória para que determinada diligência seja cumprida no exterior.
Carta rogatória – É um instrumento processual pelo qual o poder judiciário de um Estado soberano solicita ao judiciário de outro país que realize determinada diligência, necessária a formação ou instrumento de um processo.
Carta precatória – documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessite ser realizado nos limites de sua competência territorial.
Juízo deprecado- (relativo à deprecada) documento em que um juiz ou tribunal pede a outro a realização dum ato ou diligência (*busca) judicial; deprecação.
Juízo deprecante – (relativo a deprecar) = suplica; roga; implora.
Citação – art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
A carta rogatória será remetida a divisão da justiça da secretaria do Ministério da Justiça. Essa divisão adotara as providências referentes à abertura de um processo administrativo, onde receberá n. de identificação e após será remetida novamente à divisão de justiça da secretaria; devendo conter os seguintes requisitos:
A indicação dos juízos de origem e de comprimento do ato;
(O inteiro teor da petição inicial e de seus documentos instrutórios que instruem do espaço inicial) e do instrumento do mandado do advogado (*que é a procuração).
O juiz poderá instruir a carta rogatória com qualquer outro documento, como mapa, desenho gráfico, fotos sempre que estes documentos devam ser examinados na diligência pelas cartas, peritos ou testemunhas. Todavia todos os documentos que instruírem a carta rogatória deverão estar autenticados pelo próprio juízo deprecante (*órgão jurisdicional; cartório).
LEI DO DESARMAMENTO - SINARM
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos. § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007) § 4o Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 394, de 2007).
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007) § 3o São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007) § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007) § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.
Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz BastosJosé Viegas FilhoMarina Silva
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos. § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007) § 4o Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 394, de 2007).
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007) § 3o São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007) § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007) § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.
Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz BastosJosé Viegas FilhoMarina Silva
FLAGRANTE DELITO
Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.
Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.
Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.
Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V – houver registro de extravio do documento de identidade;
VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da Repú
Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.
Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.
Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V – houver registro de extravio do documento de identidade;
VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da Repú
JUIZADOS ESPECIAIS
LEI Nº 9.099 DE 26.09.1995 DOU 27.09.1995Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras Providências.
CAPÍTULO I
- Disposições Gerais (artigos 1º e 2º)
Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.CAPÍTULO II- Dos Juizados Especiais Cíveis (artigos 3º a 59)SEÇÃO I- Da Competência (artigos 3º e 4º)Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:I - dos seus julgados;II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.SEÇÃO II- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos (artigos 5º a 7º)Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.SEÇÃO III- Das Partes (artigos 8º a 11)Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.SEÇÃO IV- Dos Atos Processuais (artigos 12 e 13)Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.SEÇÃO V- Do Pedido (artigos 14 a 17)Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;III - o objeto e o seu valor.§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.SEÇÃO VI- Das Citações e Intimações (artigos 18 e 19)Art. 18 - A citação far-se-á:I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.§ 2º - Não se fará citação por edital.§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.SEÇÃO VII- Da Revelia (artigo 20)Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.SEÇÃO VIII- Da Conciliação e do Juízo Arbitral (artigos 21 a 26)Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.Art. 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.SEÇÃO IX- Da Instrução e Julgamento (artigos 27 a 29)Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.SEÇÃO X- Da Resposta do Réu (artigos 30 e 31)Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.SEÇÃO XI- Das Provas (artigos 32 a 37)Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.Art. 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.Art. 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.SEÇÃO XII- Da Sentença (artigos 38 a 47)Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de (10) dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.Art. 47 - (Vetado).SEÇÃO XIII- Dos Embargos de Declaração (artigos 48 a 50)Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.SEÇÃO XIV- Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito (artigo 51)Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;III - quando for reconhecida a incompetência territorial;IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8 desta Lei;V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.SEÇÃO XV- Da Execução (artigos 52 e 53)Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.§ 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.SEÇÃO XVI- Das Despesas (artigos 54 e 55)Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:I - reconhecida a litigância de má-fé;II - improcedentes os embargos do devedor;III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.SEÇÃO XVII- Disposições Finais (artigos 56 a 59)Art. 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.Art. 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
CAPÍTULO III- Dos Juizados Especiais Criminais (artigos 60 a 92)Disposições Gerais - (artigos 60 a 62)Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.SEÇÃO I- Da Competência e dos Atos Processuais (artigos 63 a 68)Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.Art. 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.Art. 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.Art. 67 - A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.Art. 68 - Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.SEÇÃO II- Da Fase Preliminar (artigos 69 a 76)Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.Art. 70 - Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.Art. 71 - Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos artigos 67 e 68 desta Lei.Art. 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.Art. 73 - A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia a título a ser executado no juízo civil competente.Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.SEÇÃO III- Do Procedimento Sumaríssimo (artigos 77 a 83)Art. 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.Art. 78 - Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.§ 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos artigos 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.§ 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.§ 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.Art. 79 - No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.Art. 80 - Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.§ 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.§ 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.§ 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.SEÇÃO IV- Da Execução (artigos 84 a 86)Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.Art. 85 - Não efetuado pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.Art. 86 - A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.SEÇÃO V- Das Despesas Processuais (artigos 87)Art. 87 - Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.SEÇÃO VI- Disposições Finais (artigos 88 a 92)Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;II - proibição de freqüentar determinados lugares;III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.§ 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.Art. 90 - As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.Art. 92 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO IV
- Disposições Finais Comuns (artigos 93 a 97)Art. 93 - Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.Art. 94 - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.Art. 95 - Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.Art. 96 - Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.Art. 97 - Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
CAPÍTULO I
- Disposições Gerais (artigos 1º e 2º)
Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.CAPÍTULO II- Dos Juizados Especiais Cíveis (artigos 3º a 59)SEÇÃO I- Da Competência (artigos 3º e 4º)Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:I - dos seus julgados;II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.SEÇÃO II- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos (artigos 5º a 7º)Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.SEÇÃO III- Das Partes (artigos 8º a 11)Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.SEÇÃO IV- Dos Atos Processuais (artigos 12 e 13)Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.SEÇÃO V- Do Pedido (artigos 14 a 17)Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;III - o objeto e o seu valor.§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.SEÇÃO VI- Das Citações e Intimações (artigos 18 e 19)Art. 18 - A citação far-se-á:I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.§ 2º - Não se fará citação por edital.§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.SEÇÃO VII- Da Revelia (artigo 20)Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.SEÇÃO VIII- Da Conciliação e do Juízo Arbitral (artigos 21 a 26)Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.Art. 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.SEÇÃO IX- Da Instrução e Julgamento (artigos 27 a 29)Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.SEÇÃO X- Da Resposta do Réu (artigos 30 e 31)Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.SEÇÃO XI- Das Provas (artigos 32 a 37)Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.Art. 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.Art. 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.SEÇÃO XII- Da Sentença (artigos 38 a 47)Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de (10) dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.Art. 47 - (Vetado).SEÇÃO XIII- Dos Embargos de Declaração (artigos 48 a 50)Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.SEÇÃO XIV- Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito (artigo 51)Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;III - quando for reconhecida a incompetência territorial;IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8 desta Lei;V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.SEÇÃO XV- Da Execução (artigos 52 e 53)Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.§ 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.SEÇÃO XVI- Das Despesas (artigos 54 e 55)Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:I - reconhecida a litigância de má-fé;II - improcedentes os embargos do devedor;III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.SEÇÃO XVII- Disposições Finais (artigos 56 a 59)Art. 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.Art. 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
CAPÍTULO III- Dos Juizados Especiais Criminais (artigos 60 a 92)Disposições Gerais - (artigos 60 a 62)Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.SEÇÃO I- Da Competência e dos Atos Processuais (artigos 63 a 68)Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.Art. 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.Art. 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.Art. 67 - A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.Art. 68 - Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.SEÇÃO II- Da Fase Preliminar (artigos 69 a 76)Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.Art. 70 - Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.Art. 71 - Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos artigos 67 e 68 desta Lei.Art. 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.Art. 73 - A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia a título a ser executado no juízo civil competente.Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.SEÇÃO III- Do Procedimento Sumaríssimo (artigos 77 a 83)Art. 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.Art. 78 - Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.§ 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos artigos 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.§ 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.§ 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.Art. 79 - No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.Art. 80 - Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.§ 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.§ 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.§ 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.SEÇÃO IV- Da Execução (artigos 84 a 86)Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.Art. 85 - Não efetuado pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.Art. 86 - A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.SEÇÃO V- Das Despesas Processuais (artigos 87)Art. 87 - Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.SEÇÃO VI- Disposições Finais (artigos 88 a 92)Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;II - proibição de freqüentar determinados lugares;III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.§ 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.Art. 90 - As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.Art. 92 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO IV
- Disposições Finais Comuns (artigos 93 a 97)Art. 93 - Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.Art. 94 - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.Art. 95 - Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.Art. 96 - Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.Art. 97 - Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
PRISÃO EM FLAGRANTE
24 horas
Prisão em flagrante é ilegal se não comunicada ao juiz
por Priscyla Costa
Prisão em flagrante, não comunicada em até 24 horas para o juiz, é ilegal. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu Habeas Corpus para um acusado de uso de documento falso. Ele foi preso em 23 de março, mas o juiz só soube da prisão do réu quatro depois do flagrante.
A relatora do caso, desembargadora Jane Silva, aplicou ao caso o novo texto do artigo 306 do Código de Processo Penal. A regra estabelece:
“A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.”
Antes, dentro de 24 horas, apenas era dada ao preso a nota de culpa. A defesa do acusado entrou com pedido de Habeas Corpus também alegando que, passados 20 dias da prisão, o inquérito sequer tinha sido concluído — o CPP dá 10 dias para a conclusão do procedimento.
A primeira instância não acolheu o argumento. Entendeu que o fato de a prisão ter sido comunicada fora do tempo constituiria apenas mera irregularidade e não ilegalidade. A defesa recorreu. “Não é aceitável que o cidadão preso em suposto flagrante fique a mercê da boa vontade da autoridade policial em fazer a comunicação de sua prisão ao juiz competente.”
A desembargadora Jane Silva concedeu o alvará de soltura. Para ela, o fato de a prisão não ter sido comunicada no prazo estabelecido por lei, “não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo”.
“O processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais e, neste caso, deixou de tutelar um dos mais caros deles, qual seja, o da liberdade do indivíduo”, reconheceu. Para a juíza, “diante da irregularidade da segregação provisória, como o magistrado não havia determinando a prisão preventiva do paciente, deve o flagrante ser relaxado, vez que não foi cumprido o prazo estipulado pela lei para envio das peças necessárias à autoridade competente”.
O artigo 306 do CPP foi alterado pela Lei 11.449/07. “Com o novo texto, o juiz pode verificar rapidamente a incidência de alguma irregularidade no ato da prisão em flagrante. Mais importante do que isso, a Defensoria Pública também recebe uma cópia, o que, em tese, garante ampla defesa ao réu que não tem condições de arcar com custos de advogado”, comemora o criminalista Jair Jaloreto Júnior.
Leia a decisão
Número do processo: 1.0000.07.454034-5/000(1)
Relator: JANE SILVA
Relator do Acórdão: JANE SILVA
Data do acórdão: 26/06/2007
Data da publicação: 12/07/2007
EMENTA: "HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.07.454034-5/000 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - PACIENTE(S): ANTONIO DA ROCHA MARMO SANTOS - AUTORID COATORA: JD 3 V CR PRECATÓRIAS CV CR COMARCA POUSO ALEGRE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. JANE SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM, COM ALVARÁ DE SOLTURA.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2007.
DESª. JANE SILVA - Relatora
VOTO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ANTÔNIO DA ROCHA MARMO SANTOS, denunciado nas iras do artigo 304 do Código Penal, alegando que o paciente está sofrendo coação ilegal exercida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre por excesso de prazo na comunicação de sua prisão em flagrante ao juiz, resultando em ilegalidade do flagrante e necessidade de seu relaxamento. Alternativamente, requer a liberdade provisória por inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, foram requeridas e prestadas as informações à f. 61/63.
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, f. 130/132.
É o relatório.
Analisei atentamente as razões da impetração, comparando-as com as informações prestadas e com a documentação acostada e entendo que merece prosperar o pleito liberatório, vejamos:
A prisão em flagrante, efetuada em 23 de março de 2007, somente foi comunicada à autoridade jurisdicional em tempo muito superior ao previsto na Lei 11.449/2007, publicada em 16 de janeiro de 2007, portanto, anterior aos fatos.
Conforme consta do ofício de f. 103, o inquérito policial nº 108865-8/07 foi distribuído em 10 de abril e até a data de 20 de abril não havia sido encaminhado à Secretaria do juízo.
Este fato não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais1 e, neste caso, deixou de tutelar um dos mais caros deles, qual seja, o da liberdade do indivíduo.
O preceito do artigo 1º da Lei 11.449/2007 que modificou a redação do artigo 306 do Código de Processo Penal estabelece sem margem de dúvidas que o auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, deverá ser encaminhado dentro de 24h ao juiz competente e isto não foi feito.
Assim, diante da irregularidade da segregação provisória, como o magistrado não havia determinando a prisão preventiva do paciente, deve o flagrante ser relaxado, vez que não foi cumprido o prazo estipulado pela lei para envio das peças necessárias à autoridade competente.
Acaso existam motivos concretos, o juiz monocrático poderá determinar a prisão preventiva com lastro nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, contudo, no momento, a manutenção da segregação do paciente constituiria constrangimento ilegal ante a inobservância de formalidades essenciais à validade do flagrante.
Ante tais fundamentos, concedo a ordem impetrada.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso por outro motivo.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PAULO CÉZAR DIAS e ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS.
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2007
Prisão em flagrante é ilegal se não comunicada ao juiz
por Priscyla Costa
Prisão em flagrante, não comunicada em até 24 horas para o juiz, é ilegal. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu Habeas Corpus para um acusado de uso de documento falso. Ele foi preso em 23 de março, mas o juiz só soube da prisão do réu quatro depois do flagrante.
A relatora do caso, desembargadora Jane Silva, aplicou ao caso o novo texto do artigo 306 do Código de Processo Penal. A regra estabelece:
“A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.”
Antes, dentro de 24 horas, apenas era dada ao preso a nota de culpa. A defesa do acusado entrou com pedido de Habeas Corpus também alegando que, passados 20 dias da prisão, o inquérito sequer tinha sido concluído — o CPP dá 10 dias para a conclusão do procedimento.
A primeira instância não acolheu o argumento. Entendeu que o fato de a prisão ter sido comunicada fora do tempo constituiria apenas mera irregularidade e não ilegalidade. A defesa recorreu. “Não é aceitável que o cidadão preso em suposto flagrante fique a mercê da boa vontade da autoridade policial em fazer a comunicação de sua prisão ao juiz competente.”
A desembargadora Jane Silva concedeu o alvará de soltura. Para ela, o fato de a prisão não ter sido comunicada no prazo estabelecido por lei, “não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo”.
“O processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais e, neste caso, deixou de tutelar um dos mais caros deles, qual seja, o da liberdade do indivíduo”, reconheceu. Para a juíza, “diante da irregularidade da segregação provisória, como o magistrado não havia determinando a prisão preventiva do paciente, deve o flagrante ser relaxado, vez que não foi cumprido o prazo estipulado pela lei para envio das peças necessárias à autoridade competente”.
O artigo 306 do CPP foi alterado pela Lei 11.449/07. “Com o novo texto, o juiz pode verificar rapidamente a incidência de alguma irregularidade no ato da prisão em flagrante. Mais importante do que isso, a Defensoria Pública também recebe uma cópia, o que, em tese, garante ampla defesa ao réu que não tem condições de arcar com custos de advogado”, comemora o criminalista Jair Jaloreto Júnior.
Leia a decisão
Número do processo: 1.0000.07.454034-5/000(1)
Relator: JANE SILVA
Relator do Acórdão: JANE SILVA
Data do acórdão: 26/06/2007
Data da publicação: 12/07/2007
EMENTA: "HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.07.454034-5/000 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - PACIENTE(S): ANTONIO DA ROCHA MARMO SANTOS - AUTORID COATORA: JD 3 V CR PRECATÓRIAS CV CR COMARCA POUSO ALEGRE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. JANE SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM, COM ALVARÁ DE SOLTURA.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2007.
DESª. JANE SILVA - Relatora
VOTO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ANTÔNIO DA ROCHA MARMO SANTOS, denunciado nas iras do artigo 304 do Código Penal, alegando que o paciente está sofrendo coação ilegal exercida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre por excesso de prazo na comunicação de sua prisão em flagrante ao juiz, resultando em ilegalidade do flagrante e necessidade de seu relaxamento. Alternativamente, requer a liberdade provisória por inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, foram requeridas e prestadas as informações à f. 61/63.
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, f. 130/132.
É o relatório.
Analisei atentamente as razões da impetração, comparando-as com as informações prestadas e com a documentação acostada e entendo que merece prosperar o pleito liberatório, vejamos:
A prisão em flagrante, efetuada em 23 de março de 2007, somente foi comunicada à autoridade jurisdicional em tempo muito superior ao previsto na Lei 11.449/2007, publicada em 16 de janeiro de 2007, portanto, anterior aos fatos.
Conforme consta do ofício de f. 103, o inquérito policial nº 108865-8/07 foi distribuído em 10 de abril e até a data de 20 de abril não havia sido encaminhado à Secretaria do juízo.
Este fato não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais1 e, neste caso, deixou de tutelar um dos mais caros deles, qual seja, o da liberdade do indivíduo.
O preceito do artigo 1º da Lei 11.449/2007 que modificou a redação do artigo 306 do Código de Processo Penal estabelece sem margem de dúvidas que o auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, deverá ser encaminhado dentro de 24h ao juiz competente e isto não foi feito.
Assim, diante da irregularidade da segregação provisória, como o magistrado não havia determinando a prisão preventiva do paciente, deve o flagrante ser relaxado, vez que não foi cumprido o prazo estipulado pela lei para envio das peças necessárias à autoridade competente.
Acaso existam motivos concretos, o juiz monocrático poderá determinar a prisão preventiva com lastro nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, contudo, no momento, a manutenção da segregação do paciente constituiria constrangimento ilegal ante a inobservância de formalidades essenciais à validade do flagrante.
Ante tais fundamentos, concedo a ordem impetrada.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso por outro motivo.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PAULO CÉZAR DIAS e ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS.
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2007
Direito Penal
Direito Penal
Crimes(Advertências: investigar proximidades e/ou identidade teórica entre certas classificações, em razão de autores utilizarem classificações díspares ou semelhantes etc., por ex.: crime de Mão-Própria e Unissubjetivos; esta classificação coloca em separado subcategorias e variantes teóricas não necessária e totalmente dicotômicas, mas no sentido apenas de se conhecê-las e estudá-las isoladamente).
Quanto à origem. 1. Formais – crimes de simples atividade (calúnia; injúria; difamação).2. Materiais – exigem um evento externo (homicídio; aborto). 3. De Dano – exigem a lesão, o bem sofre na substância (homicídio; lesões corporais).4. De Perigo – Presumido – não exigem a prova do perigo (rixa; abandono de incapaz).5. Concreto – exigem a prova do perigo (art. 132, perigo à vida/saúde). 6. Instantâneos – perfazem-se quando da realização do tipo (furto; homicídio).7. Permanentes – o resultado (através do comportamento humano) perdura (seqüestro;cárcere privado).8. Instantâneos de efeito permanente – a permanência não é valorável para o aperfeiçoamento do tipo (homicídio). 9. Complexos – abrangem 2 tipos/ a lesão atinge a 2 bens jurídicos (estupro, latrocínio – 157, § 3º).10. Simples – abrangem apenas 1 tipo legal (homicídio). 11.Continuado – constituído por 2 ou mais violações da mesma espécie (vários roubos na mesma noite; furto de um faqueiro, peça por peça). 12. Habituais – exigem a prática reiterada da mesma conduta (curandeirismo –284).13. Profissionais – prática de ações com intento de lucro (rufianismo – 230) 14. Transeuntes – não deixam vestígios (injúria verbal; violação de domicílio).15. Não-transeuntes – deixam vestígios (homicídio; lesões corporais).Quanto aos Sujeitos.16 Comuns – praticáveis por qualquer pessoa (de dano; lesões pessoais; extorsão etc.).17. Próprios – exige-se do sujeito ativo certo atributo (peculato –312; infanticídio –123;abandono de recém nascido – 134.18. De mão-própria – todos os elementos do tipo devem ser realizados pessoalmente (falso testemunho; incesto; prevaricação). Não cabe concurso de agente nem co-autoria. 19. Unissubjetivos – tudo é praticado por 1 só autor.20. Plurissubjetivos – Unilaterais ou de Condutas Convergentes – várias participações orientam-se num só sentido (quadrilha – 288). 21. Bilaterais ou Plurilaterais – várias participações são contrapostas (rixa). Quanto ao Objeto.22. Públicos23. Privados - sem interesse prático, apenas histórico.24. Comuns – a grande regra geral.25. Políticos – parte da doutrina não mais os reconhecem (porém, CR arts.102, II, b; 5º, LII; 109, IV).26. Sociais. 27. Militares – dizem respeito às Forças Armadas.Quanto à Conduta. 28. Comissivos – ou delitos de ação (furto etc.).29. Omissivos – (omissão de socorro).30. Comissivos por Omissão – não cumprimento de um especial dever de agir (mãe que não sustenta o filho).31. Comissivos e Omissivos – conduta mista (parto suposto – 242; apresentação de filho de outrem para registro e omissão do seu filho para registro).
Quanto ao Processo Executivo.
32. Tentado – exige-se início de execução, não se punindo a cogitação e atos preparatórios (critério da tentativa: possibilidade de se fracionar o processo de execução).
33. Consumado – quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
34. Frustrado – exaurida a ação, o agente não logra obter o resultado (homicídio com 11 facadas, matando na 1a, as outras 10 são frustradas.
Quanto aos Atos que Compõem a Ação.35. Unissubsistentes – o processo dá-se em apenas 1 ato (não há tentativa).36. Plurissubsistentes – composto por 2 ou mais atos. Quanto ao Número de Ações. 37. Concurso de Crimes:Unidade de crime e unidade de ação – A com 1 tiro mata B – homicídio doloso Consumado. 38. Unidade de crime com pluralidade de ações – crimes habituais/ várias ações mas 1 só tipo penal.39. Pluralidade de crimes e unidade de ação – A com 1 tiro mata B e C – concurso formal ou ideal. Porém: 40. concurso ideal com multiplicidade de efeitos materiais – A com 1 tiro mata B e C.41. concurso ideal com unidade de efeitos materiais – a ação viola 2 ou mais normas penais. 42. Concurso aparente de tipos – impropriamente concurso aparente de normas – consiste em 2 ou mais tipos penais que aparentemente permitem integração, mas exame mais acurado afasta, por absorção, progressão ou especialização43. Em Absorção – roubo absorve a violação de domicílio; dano absorve o crime de perigo (majus absorbet minorem). 44. Progressão – inicialmente furto, surpreendido agrediu a vítima, progredindo para roubo impróprio – 157, § 1º. 45. Especialização – rapto violento é especialização de seqüestro, se praticado contra mulher honesta (elemento especializante) com fim libidinoso (outro elemento especializante). Quanto à Persecução Penal. 46. De Ação Pública – incondicionada. 47. Condicionada à representação – é necessária a manifestação do ofendido ou representante, para querer a providência estatal (é a representação). 48. De Ação Privada – proposta pela própria vítima, é-lhe facultativa a ação. Outras classificações. 49. Falho – a tentativa perfeita ou acabada – A atira B num rio ciente de que este não sabe nadar; outrem o salva. 50. Vago – sujeitos passivos são entidades sem personalidade jurídica – família, público, sociedade (ato obsceno – 233). 51. Exaurido – exige-se a causação de todas as conseqüências danosas visadas pelo agente(incêndio – a casa realmente queimou). 52. Privilegiado – apresenta circunstâncias atenuantes (infanticídio, eutanásia). 53. Impossível – ou quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea, ineficácia absoluta do meio (açúcar no lugar de arsênico para envenenar).
Crimes(Advertências: investigar proximidades e/ou identidade teórica entre certas classificações, em razão de autores utilizarem classificações díspares ou semelhantes etc., por ex.: crime de Mão-Própria e Unissubjetivos; esta classificação coloca em separado subcategorias e variantes teóricas não necessária e totalmente dicotômicas, mas no sentido apenas de se conhecê-las e estudá-las isoladamente).
Quanto à origem. 1. Formais – crimes de simples atividade (calúnia; injúria; difamação).2. Materiais – exigem um evento externo (homicídio; aborto). 3. De Dano – exigem a lesão, o bem sofre na substância (homicídio; lesões corporais).4. De Perigo – Presumido – não exigem a prova do perigo (rixa; abandono de incapaz).5. Concreto – exigem a prova do perigo (art. 132, perigo à vida/saúde). 6. Instantâneos – perfazem-se quando da realização do tipo (furto; homicídio).7. Permanentes – o resultado (através do comportamento humano) perdura (seqüestro;cárcere privado).8. Instantâneos de efeito permanente – a permanência não é valorável para o aperfeiçoamento do tipo (homicídio). 9. Complexos – abrangem 2 tipos/ a lesão atinge a 2 bens jurídicos (estupro, latrocínio – 157, § 3º).10. Simples – abrangem apenas 1 tipo legal (homicídio). 11.Continuado – constituído por 2 ou mais violações da mesma espécie (vários roubos na mesma noite; furto de um faqueiro, peça por peça). 12. Habituais – exigem a prática reiterada da mesma conduta (curandeirismo –284).13. Profissionais – prática de ações com intento de lucro (rufianismo – 230) 14. Transeuntes – não deixam vestígios (injúria verbal; violação de domicílio).15. Não-transeuntes – deixam vestígios (homicídio; lesões corporais).Quanto aos Sujeitos.16 Comuns – praticáveis por qualquer pessoa (de dano; lesões pessoais; extorsão etc.).17. Próprios – exige-se do sujeito ativo certo atributo (peculato –312; infanticídio –123;abandono de recém nascido – 134.18. De mão-própria – todos os elementos do tipo devem ser realizados pessoalmente (falso testemunho; incesto; prevaricação). Não cabe concurso de agente nem co-autoria. 19. Unissubjetivos – tudo é praticado por 1 só autor.20. Plurissubjetivos – Unilaterais ou de Condutas Convergentes – várias participações orientam-se num só sentido (quadrilha – 288). 21. Bilaterais ou Plurilaterais – várias participações são contrapostas (rixa). Quanto ao Objeto.22. Públicos23. Privados - sem interesse prático, apenas histórico.24. Comuns – a grande regra geral.25. Políticos – parte da doutrina não mais os reconhecem (porém, CR arts.102, II, b; 5º, LII; 109, IV).26. Sociais. 27. Militares – dizem respeito às Forças Armadas.Quanto à Conduta. 28. Comissivos – ou delitos de ação (furto etc.).29. Omissivos – (omissão de socorro).30. Comissivos por Omissão – não cumprimento de um especial dever de agir (mãe que não sustenta o filho).31. Comissivos e Omissivos – conduta mista (parto suposto – 242; apresentação de filho de outrem para registro e omissão do seu filho para registro).
Quanto ao Processo Executivo.
32. Tentado – exige-se início de execução, não se punindo a cogitação e atos preparatórios (critério da tentativa: possibilidade de se fracionar o processo de execução).
33. Consumado – quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
34. Frustrado – exaurida a ação, o agente não logra obter o resultado (homicídio com 11 facadas, matando na 1a, as outras 10 são frustradas.
Quanto aos Atos que Compõem a Ação.35. Unissubsistentes – o processo dá-se em apenas 1 ato (não há tentativa).36. Plurissubsistentes – composto por 2 ou mais atos. Quanto ao Número de Ações. 37. Concurso de Crimes:Unidade de crime e unidade de ação – A com 1 tiro mata B – homicídio doloso Consumado. 38. Unidade de crime com pluralidade de ações – crimes habituais/ várias ações mas 1 só tipo penal.39. Pluralidade de crimes e unidade de ação – A com 1 tiro mata B e C – concurso formal ou ideal. Porém: 40. concurso ideal com multiplicidade de efeitos materiais – A com 1 tiro mata B e C.41. concurso ideal com unidade de efeitos materiais – a ação viola 2 ou mais normas penais. 42. Concurso aparente de tipos – impropriamente concurso aparente de normas – consiste em 2 ou mais tipos penais que aparentemente permitem integração, mas exame mais acurado afasta, por absorção, progressão ou especialização43. Em Absorção – roubo absorve a violação de domicílio; dano absorve o crime de perigo (majus absorbet minorem). 44. Progressão – inicialmente furto, surpreendido agrediu a vítima, progredindo para roubo impróprio – 157, § 1º. 45. Especialização – rapto violento é especialização de seqüestro, se praticado contra mulher honesta (elemento especializante) com fim libidinoso (outro elemento especializante). Quanto à Persecução Penal. 46. De Ação Pública – incondicionada. 47. Condicionada à representação – é necessária a manifestação do ofendido ou representante, para querer a providência estatal (é a representação). 48. De Ação Privada – proposta pela própria vítima, é-lhe facultativa a ação. Outras classificações. 49. Falho – a tentativa perfeita ou acabada – A atira B num rio ciente de que este não sabe nadar; outrem o salva. 50. Vago – sujeitos passivos são entidades sem personalidade jurídica – família, público, sociedade (ato obsceno – 233). 51. Exaurido – exige-se a causação de todas as conseqüências danosas visadas pelo agente(incêndio – a casa realmente queimou). 52. Privilegiado – apresenta circunstâncias atenuantes (infanticídio, eutanásia). 53. Impossível – ou quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea, ineficácia absoluta do meio (açúcar no lugar de arsênico para envenenar).
INQUÉRITO POLICIAL
FASES DA PERSECUÇÃO PENAL DO ESTADO:
Cominação abstrata:
Descreve delitos e fixa as penas.
Corresponde ao Direito Penal (art. 1º do CP + art. 5º, XXXIX, CF/88) – princípio da reserva legal.
Persecução Penal:
- Nasce com a prática do fato delituoso.
- É feita pela:
- b.1 – investigação preliminar (autoria + materialidade)
- b.2 – ação penal: aplicação da lei ao caso concreto
- Corresponde ao Direito Processual Penal – art. 5º, XXXVII a LXVIII, CF/88.
- É objeto de nosso estudo nesse semestre de DPP I.
Execução Penal:
- Aplicação da condenação imposta pela sentença – art. 5º, LIV, CF/88.
PERSECUTIO CRIMINIS:
É a segunda fase da função penal supravista.
1 – Momentos da Persecução Penal:
a – investigação => pelo INQUÉRITO POLICIAL
b – ação penal => pública (pela denúncia) ou privada (pela queixa)
2 – Objeto da Persecução Penal:
a – preparar a acusação, pela demonstração do FATO + AUTORIA
b – invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação (seja na ação pública, seja na ação privada)
3 – Elementos que a integram:
a – NOTITIA CRIMINIS: (notícia do crime), é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela Autoridade Policial de um fato criminoso, ao menos na aparência.
Pode ser:
Espontânea: diretamente pela Autoridade (imediata), no desempenho de suas funções rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, até pela denúncia anônima;
Provocada: a notícia lhe é transmitida pelas mais diversas formas previstas na legislação processual penal – ato jurídico (mediata), ou seja, quando a autoridade toma conhecimento toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito (ex. delatio criminis, requisição da autoridade judiciária etc.).
Vide arts. 5º e 6º do CPP.
Há autores que diferem a notitia criminis direta (colhida pela autoridade policial em face de seu dever de ofício) e indireta (levada por terceiros à Autoridade Policial), colocando, também, a prisão em flagrante como modalidade de notícia do crime.
O destinatário da notitia criminis difere. Vejamos: a – RECEBE a notitia criminis => órgão da investigação: Polícia Judiciária (arts. 4º a 23 do CPP); b – PROMOVE a ação penal => órgão da ação: MP (na ação pública – art. 24 do CPP) e o Querelante (na ação privada – art. 30 do CPP)
b – INFORMATIO DELICTI: a notitia criminis dá início à investigação (informatio delicti).
c – OPINIO DELICTI: a informatio delicti, por sua vez, tem a finalidade de formar a suspeita do crime (opinio delicti), a qual consiste, no momento da denúncia ou da queixa, tão só na possibilidade da existência do crime decorrente da prática presumível de fato típico, que se constituirá no fundamento da acusação que dará início à ação penal. Importante: para que se inicie a ação penal, é suficiente apenas a ‘suspeita’ – opinio delicti – da existência de fato criminoso.
O fato é pressuposto material para o início de uma investigação.
PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS:
1 – Princípio da Obrigatoriedade:
Por ser praticamente indispensável que os delitos não fiquem impunes, ocorrendo a infração penal é necessário que o Estado promova o jus puniendi, sem que se conceda aos órgãos encarregados da persecução penal poderes discricionários para apreciar a conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-juiz.
Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição.
Este princípio, o mais difundido entre as legislações modernas, contrapõe-se ao da oportunidade, utilizado por algumas. No Brasil, o princípio da oportunidade fica restrito aos crimes de ação penal privada e pública condicionada, quando é exercido pelas partes (ofendido). Por outro lado, a CF, permitindo a transação (art. 98, I – e Lei 9.099/95), não institui a oportunidade, na medida em que não logrado êxito na transação da pena, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia (vide Lei dos Juizados Especiais).
2 – Princípio da Oficialidade:
Como a repressão criminal é função essencial do Estado, deve instituir órgãos que assegurem a persecução criminal. É pelo princípio da oficialidade que são os órgãos oficiais encarregados de deduzir a pretensão punitiva, investindo, assim, a Polícia de autoridade para apurar as infrações penais e sua autoria (art. 144, § 4º, CF), ressalvadas as exceções constitucionais (ex.: CPI, ...).
Este princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de inatividade do agente do Ministério Público.
3 – Princípio da Indisponibilidade:
Decorre do princípio da obrigatoriedade. Vigora inclusive no Inquérito Policial. Uma vez instaurado, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado na Delegacia. A lei prevê prazos de conclusão. O Delegado de Polícia pode, ao relatar o Inquérito Policial, representar para que o mesmo seja arquivado. O M.P. igualmente requer o arquivamento ao juiz, que poderá concordar ou não (vide regra do art. 28 do CPP).
Não se aplica à ação penal privada e à pública condicionada, antes do oferecimento, respectivamente, da queixa e denúncia (neste caso, uma vez presente a representação, não pode haver paralisação do feito).
A paralisação, no entanto, pode ser verificada no caso de deferimento de habeas corpus preventivo (quando ocorre o trancamento da ação penal ou da persecução penal).
ATRIBUIÇÃO:
Cometido ou praticado um ato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo, através da ação penal. Para que se proponha a ação penal, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma ação delituosa e de sua autoria, e o mais comum e tradicional meio de coleta destes é o inquérito policial, o que este objetiva especificamente. É o instrumento preparatório para a ação penal. São as atividades desenvolvidas pelo Estado, através da POLÍCIA JUDICIÁRIA – art. 144, § 4º, CF/88 e art. 4º do CPP –. Não são, porém, os únicos e exclusivos fundamentos da ação penal, que pode ser oferecida embasada em elementos de convicção colhidos pelo próprio Ministério Público ou ofendido e constituem a PERSECUTIO CRIMINIS.
Para a realização de sua função, tem a polícia judiciária o poder de polícia, que é o ´conjunto de atribuições da administração pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades´.
Portanto, a atribuição é de polícia judiciária, porém, sem prejuízo das autoridades administrativas também o realizarem.
CONCEITO:
Inquérito Policial é todo o procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria (vide art. 4º do CPP).
O destinatário imediato do IP é o Ministério Público ou o ofendido, nos casos de ação penal privada, que com ele formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa, respectivamente. O destinatário mediato é o juiz, que nele pode encontrar elementos para julgar.
O IP é um procedimento administrativo informativo destinado a subsidiar a propositura da ação penal, constituindo-se em um dos poucos poderes de autodefesa do Estado na esfera de repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitorial, em que o indiciado não é sujeito processual e sim simples objeto de um procedimento investigatório (arts. 20 e 21 do CPP), salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades de auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor, ...).
FUNCÃO E OBJETO DO IP:
Função do IP: servir de base à acusação (denúncia ou queixa), nos termos do art. 12 do CPP. Isso porque nele são encontrados elementos que levam à ‘suspeita’ – opinio delicti – da existência do delito e do seu autor.
Objeto do IP: demonstrar a AUTORIA + MATERIALIDADE do evento criminoso – art. 4º do CPP.
CARACTERÍSTICAS:
A atividade de polícia judiciária, assim denominada pela CF/88, dentro do IP, tem como características:
DISCRICIONARIEDADE:
Tem a faculdade de operar ou deixar de operar dentro do campo cujos limites são fixados estritamente pelo Direito. Escolhe o momento da realização de determinado ato, pode deferir ou indeferir qualquer pedido de prova (art. 14 do CPP), não estando sujeito à suspeição (art. 107 do CPP).
AUTO-EXECUTABILIDADE (ou OFICIOSIDADE):
Independe de prévia autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material, dentro dos limites legais (ex.: mandado de busca e apreensão), podendo ser submetida ao controle jurisdicional através de H.C. ou M.S.
PROCEDIMENTO ESCRITO:
Está previsto no art. 9º do CPP. Tendo em vista sua destinação de fornecer elementos de convicção ao titular da ação penal (MP), não sendo, porém, sujeito a formas rígidas e indeclináveis. Exige-se, no entanto, algum rigor formal especialmente na comprovação da materialidade do delito, no interrogatório e auto de prisão em flagrante (procedimento arcaico e burocrático para seus críticos). Deve ser, portanto, escrito ou datilografado (digitado), sendo rubricadas todas as peças pela Autoridade.
SIGILOSO:
Qualidade necessária para que possa a Autoridade Policial providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe oponham os empecilhos para impedir a coleta de provas (art. 20 do CPP). Este sigilo não se estende ao MP (art. 5º, III, da LOMP), nem ao Judiciário. O advogado só pode ter acesso ao IP quando possua legitimatio ad procedimentus, e decretado o sigilo (em segredo de justiça), não está autorizada a sua presença a atos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que norteia o nosso CPP quanto à investigação. Pode, porém, manusear e consultar os autos, findos ou em andamento (art. 89, XV, do Estatuto da OAB).
OBRIGATÓRIO E INDISPONÍVEL:
Em crime de ação pública a instauração é obrigatória (art. 5º, I, do CPP), não podendo arquivá-lo depois de instaurado.
Outros autores colocam outras características ao IP, tais como: OFICIALIDADE (o IP é feito por órgãos oficiais); AUTORITARIEDADE (o IP é presidido por uma autoridade pública).
MODALIDADES:
A – Inquérito Policial – art. 4º do CPP
B – Inquérito Administrativo – art. 4º, par. único do CPP
C – Inquérito Policial Militar – IPM – CPPM + art. 7º da Lei 4898
D – Inquérito Judicial – art. 103 da LF – DL 7661
E – Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI – Lei 1579/53
COMPETÊNCIA – JURISDIÇÃO X CIRCUNSCRIÇÃO – ATRIBUIÇÃO):
Salvo as exceções previstas em lei, a competência para presidir o IP é deferida em termos constitucionais aos delegados de polícia de carreira (art. 144, § 4º).
A competência deve ser entendida como a atribuição a um funcionário público para as suas funções (o art. 4º, § único, ainda contém menção incorreta do termo competência). Divide-se em:
A – Ratione loci – em razão do lugar (art. 4º, 69, I, 70 + 22, todos do CPP). No caso de instituições policiais a atribuição se dá de acordo com a circunscrição pela qual é o Delegado de Polícia responsável. Nada impede, porém, que a Autoridade Policial investigue ilícitos penais praticados em outra circunscrição que hajam repercutido na de sua atribuição. O IP não é processo e a divisão de atribuições entre Autoridades Policiais objetiva não mais a conveniência do próprio serviço, o que significa que as encetadas por uma Delegacia podem ser por outras avocadas ou realizadas. Nada impede a utilização de cartas precatórias ou rogatórias.
B – Ratione materiae – é a que leva em conta a natureza da infração, em cidades onde houver esta separação com a criação de Delegacias Especializadas (ex.: Roubos, Furtos de Veículos, Tóxicos, da Mulher etc.).
C – Ratione Personae – é que leva em consideração os atributos pessoais ou de função do infrator (hierarquia funcional, agente do Ministério Público, Juiz de Direito, Prefeito etc.).
VALOR PROBATÓRIO:
O IP é peça de caráter inquisitivo, com instrução provisória, e como tal tem valor informativo para a instrução da ação penal. Nele, porém, constam certas provas periciais, que ainda que praticadas sem a participação do indiciado, contém em si maior dose de veracidade, preponderam fatores de ordem técnica, oferecendo campo para uma apreciação objetiva e segura das suas conclusões, e nestas circunstâncias, têm valor idêntico ao das provas colhidas em juízo, e com base no livre convencimento do juiz, poderá apoiar-se nas provas coligidas na fase extrajudicial, não podendo, porém, apoiar-se em sede de juízo condenatório, unicamente nas provas de inquérito, o que viria a contrariar o princípio constitucional do contraditório. Há decisões inclusive, que se fundaram na prova do IP e testemunho judicial das testemunhas instrumentárias (de leitura). No júri pode a condenação fundar-se exclusivamente na prova extrajudicial pelo livre convencimento dos jurados (foro íntimo).
Então:
1 – Valor probatório do IP para a sentença:
a – perante o juiz singular:
- Impossibilidade absoluta de condenação: c/ base em prova exclusiva do IP, pois neste não há defesa e nem contraditório. As provas coletadas no IP são unilaterais e inquisitórias.
- Possibilidade de condenação: com base em prova pericial:
- 1 – SE for prova material pré-constituída – as periciais – que não se renovam em juízo: ex.: prova de balística etc.
- 2 – DESDE QUE essa prova do IP seja confrontada com outro elemento de prova judicializada, ex.: no caso da confissão policial c/ retratação judicial: validade da confissão policial se os fatos que ela afirmou são confirmados por testemunhas ou pela vítima.
- 3 – SE PRESENTES CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS: confissão policial tomada na presença de seu advogado.
LOGO, É PROVA RELATIVA PARA A SENTENÇA.
2 – Valor probatório do IP perante o Tribunal do Júri:
- Há possibilidade de condenação com base apenas na prova do IP.
- O jurado decide de acordo com sua consciência (art. 464 do CPP), sem ter o dever de fundamentar.
3 – Valor probatório para a prisão preventiva:
- É prova juris tantum – admitindo prova em contrário
- Art. 312 do CPP
4 – Valor probatório do IP para a denúncia:
- serve para a opinio delicti
DOS VÍCIOS:
Sendo uma peça informativa e não ato de jurisdição, os vícios existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e ao próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa, não se erigindo, porém, em nulidades capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente. Ex. de irregularidade: não nomeação de curador ao indiciado menor entre 18 e 21 anos.
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:
NO CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
Nos casos em que a lei prevê expressamente que determinado crime se apura mediante queixa, a ação penal é privada. Nestes casos, o art. 5º, § 3º, do CPP, diz que a Autoridade Policial somente deverá proceder ao Inquérito Policial a requerimento de quem tenha a capacidade para intentá-la (ofendido ou representante legal – art. 30 e 31 do CPP).
O flagrante, igualmente, somente poderá ser lavrado a pedido da vítima (formalizado), já que se trata de peça vestibular do IP.
O requerimento não exige formalidades, basta que sejam oferecidos os elementos indispensáveis à instauração do IP. Ex.: na Comunicação de Ocorrência da Polícia Civil, bastaria, conforme entendimento doutrinário predominante, um mero “pede providências “.
Requerente pobre, basta declarar a pobreza, não se exige o atestado.
Instaurado o IP sem o requerimento cabe:
A – ao indiciado o H.C.
B – ao ofendido o M.S.
Obs.: deve-se atentar para o prazo decadencial para apresentar o requerimento
Exemplo mais comum: crime de calúnia (art. 138 do CP e crimes contra os costumes do art. 213 e ss. do CP).
NO CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
A ação penal, apesar de pública, pode estar condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. É a delatio criminis postulatória, que pode ser dirigida à Autoridade Policial, juiz ou órgão do MP.
Para a representação vale o que foi dito sobre o requerimento da ação privada.
O requerimento, na ação privada, ou a representação, na ação pública condicionada, poderão ser indeferidos nas hipóteses de justa causa para a não realização ou conclusão das investigações:
A – o fato não é típico;
B – o fato está prescrito ou sido atingido pela decadência;
C – chamamento para indiciamento sem prova (elementos de prova até precários);
D – falta de requerimento do ofendido nas ações penais privadas, ou representação nas públicas condicionadas.
Do indeferimento do pedido ou representação cabe recurso administrativo admissível ao Chefe de Polícia. É incabível o recurso judicial – não há processo.
Exemplo mais comum é o crime de lesão corporal leve (art. 129 do CP c/c Lei 9.099/95), ou lesões corporais de trânsito (art. 303 do CTB); perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP), ou, ainda, ameaça (art. 147 do CP).
NO CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
Nos casos em que a ação penal é pública incondicionada – é a regra geral – são duas as formas previstas para a instauração do IP (não confundir com a motivação do IP, que se verá logo a seguir):
A – PORTARIA – tomando conhecimento da infração penal objeto de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar o IP por portaria. Esta consiste, basicamente, em um resumo do fato que a motivou, com a objetivação das diligências que devem ser realizadas no feito policial (nos casos do art. 5º, I, II - com os requisitos do § 1º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’-, § 3º - delatio criminis -, do CPP).
B – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – a apresentação à Autoridade Policial de caso sujeito a autuação em flagrante do conduzido, dispensa a elaboração de portaria policial de instauração do procedimento, já que ali estão configuradas todas as diligências a serem elaboradas, ou já elaboradas, bem como todo o fato especificado através de declarações do condutor, testemunhas e conduzido.
C – DESPACHO ORDENATÓRIO – ocorre nos casos de requisição de instauração de IP pelo representante do Ministério Público ou Juiz, quando, mediante simples despacho, a Autoridade Policial determina o cumprimento da requisição, ou seja, determina a instauração do IP. Nesse caso, não há necessidade de elaboração de portaria (art. 5º, II, do CPP).
FORMAS DE MOTIVAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:
Diferentemente, são os casos que motivam a instauração do IP. Vejamos:
A – NOTITIA CRIMINIS – já vista. Depende da elaboração de portaria para instauração.
B – REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – o juiz, tomando conhecimento de infração penal, não possuindo maiores dados, especificamente relativos à materialidade do delito, requisita a Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos fatos e a autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração ocorre mediante simples despacho ordenatório do Delegado.
C – REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – da mesma forma, o Ministério Público, tomando conhecimento de infração penal, não possuindo maiores dados, especificamente relativos à materialidade do delito, requisita a Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos fatos e a autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração ocorre mediante simples despacho ordenatório do Delegado.
D – REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL: ocorrendo esta hipótese, há necessidade de elaboração da portaria policial para instauração do IP (é similar à representação do ofendido, porém, não se submete a prazo, exceto o prescricional).
E – REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL: da mesma forma, ao ocorrer esta hipótese, cumpre à Autoridade Policial determinar a instauração do IP mediante a elaboração de portaria.
# Importante: condição necessária para a instauração de IP é a tipicidade do fato. Se for atípico não se instaura. (ex.: crime de dano culposo – não é típico).
Verificação da Tipicidade: Ao receber a notitia criminis é dever da Autoridade Policial constatar se o fato está descrito em alguma norma penal. Examina assim, se a conduta apresenta tipicidade. Inexistindo tipicidade => não se inicia a informatio delicti
Verificação da ocorrência da prescrição:
A – prescrição operada antes de iniciado o IP:
- Impede a instauração do mesmo.
- O prazo legal para iniciar o IP ou a ação penal é do art. 109 do CP.
B – prescrição operada depois de iniciado o IP:
- Ocorrendo a prescrição com o IP em curso, constitui constrangimento ilegal o seu prosseguimento (RTJ 124/976).
- A autoridade policial deve sustar o seu andamento e remetê-lo ao MP, que pedirá o seu arquivamento com base no art. 43, II, do CPP.
- Pelo art. 61 do CPP – a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do IP ou da ação penal.
PROCEDIMENTO NO IP:
1 - Providências preliminares:
- Pela Autoridade Policial: as do art. 6º do CPP
2 – Instauração do IP:
- Por portaria, auto de prisão em flagrante ou despacho ordenatório
3 – Verificar que conste dos autos do IP:
a) Se indiciado menor de 21 anos: certidão de idade, para fins do art. 65, I, e 115 do CP;
b) Nos crimes contra os costumes: certidão de idade da ofendida e prova de sua miserabilidade, para fins do art. 225, § 1º, do CP;
c) No caso de ação pública condicionada a representação: a representação, como no caso do art. 225, § 2º, do CP;
d) Certidão de casamento do indiciado, quando:
d.1) o estado de casado for elemento essencial do crime, como nos arts. 235, 236, 237, 240 e 244 do CP;
d.2) quando esse estado for majorante – art. 226, III, do CP;
d.3) quando esse estado for agravante – art. 44, ‘f’ CP – tudo em face do art. 155 do CPP.
e) Nos crimes que deixam vestígios: auto de corpo de delito, direto ou indireto. Ex.: furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa – art. 155, § 4º, I, do CP;
f) Auto de exame complementar de sanidade física: no caso de exame de lesão corporal grave ou gravíssima – art. 129, §§ 1º e 2º, do CP, diante do art. 158 do CPP;
g) Prova da miserabilidade da vítima – para fins do art. 32 do CPP;
h) Crimes de furto e roubo: avaliar os objetos subtraídos.
Obs.: se o indiciado estiver preso e antes da denúncia o MP requerer diligência à Polícia, somente o juiz deve deferi-la se indispensável para oferecimento da mesma. Caso contrário, poderá ser ela realizada paralelamente ao andamento do processo.
4 – Nomear curador ao indiciado menor de 21 anos – art. 15 do CPP:
- Eventual ausência do curador é mera irregularidade e não nulidade;
- A ausência no auto de prisão em flagrante causará, necessariamente, a não homologação do mesmo, por inobservância de garantias constitucionais e legais. No entanto, poderá ser mantido preso, se presentes os requisitos da prisão preventiva.
CASOS DE DISPENSABILIDADE DO IP:
- Casos de sua substituição:
- Art. 27 CPP – delatio criminis (por qualquer do povo)
- Art. 39, § 5º, do CPP – representação dispensa o IP neste caso
- Art. 40 CPP – ‘autos e papéis’ – Juízes e Tribunais
- Contagem do prazo para denúncia quando o MP dispensa o IP:
- Art. 46, § 1º, do CPP
DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:
Concluídas as investigações, a Autoridade deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no IP (art. 10. § 1º - 1ª parte). Nele poderá indicar testemunhas que não tiveram sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (art. 10, § 2º). Segundo Mirabete, não cabe à autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito. Entendo que se há provas tanto a favor quanto contra o indiciado, deve a Autoridade, em fundamentação, proceder ao indiciamento, haja vista o princípio do in dubeo pro societatis.
Quando da instrução do IP, a Autoridade já deve classificar o delito, ou seja, dar a capitulação ou definição jurídica do ilícito penal praticado, que pode sofrer nova classificação após a conclusão das investigações, face os elementos aí colhidos.
No caso de tóxicos, aliás, a Autoridade Policial, deve esclarecer o porquê do enquadramento no art. 12 ou 16, conforme o previsto no § único do art. 37 da Lei 6.368/76.
Como peça informativa, o MP não fica vinculado à classificação dada no IP.
Concluído o IP, será este remetido ao Poder Judiciário competente. Até 1940 era encaminhado diretamente ao órgão do Ministério Público. Com a reforma do CPP, passou a ser encaminhado ao Poder Judiciário. Hoje se discute, novamente, o destinatário direto do IP, se o MP, como dominus litis, ou o Poder Judiciário, onde somente recebe em despacho ordinatório do juiz abrindo vistas ao primeiro. (há uma porção de ADINS com respeito à questão).
DO RELATÓRIO DO IP:
Como já salientado, o relatório do IP deve ser objetivo e especificar todo o apurado durante as investigações. Principais partes:
A – especificar como se deu o início do procedimento;
B – resumo sucinto dos fatos (pode haver integração com os depoimentos colhidos);
C – diligências produzidas e resultados obtidos (pode haver resumo dos depoimentos);
D – especificação das provas colhidas, especialmente quanto à materialidade e autoria;
E – Indiciamento.
Pode haver, no relatório a representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do indiciado, nos termos dos art. 312 e ss. do CPP.
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO:
O art. 10, caput, do CPP, estabelece os seguintes prazos:
- 10 dias – indiciado preso – contados da efetivação da medida restritiva da liberdade (prisão em flagrante, preventiva e outras);
- 30 dias – indiciado solto – contando-se o prazo da data do recebimento da requisição ou requerimento ou notitia criminis.
Questões que podem permanecer: e se não há indiciado, qual seria o prazo? Quando se considera o acusado indiciado: no seu interrogatório, quando há a realização de sua vida pregressa? Quando há o indiciamento através de despacho ou em relatório?
Prazos em legislação especial:
- 10 dias – nos crimes contra a economia popular, esteja o indiciado preso ou solto (art. 10, § 1º, da Lei 1.521/51);
- 5 dias – nos crimes referentes a tóxicos (art. 21, caput, da Lei 6.368/76). Aqui, o prazo de cinco dias seria para os casos de indiciado preso, prazo este que não poderia ser considerado em dobro, de acordo com o art. 35, § único, da Lei 6.368/76, conforme maioria da doutrina, e seria referente ao prazo de remessa do APF.
- 60 dias – prazo nos casos dos arts. 12, 13 e 14, conforme combinação dos arts. 21, § 1º, e 35, § único, todos da Lei 6.368/76, casos em que não houve prisão em flagrante.
- 15 dias – prorrogável por mais 15 dias, na Justiça Federal (art. 66 da Lei 5.010/66).
Observe-se, porém, que o § 3º do mesmo art. 10 diz: `Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz`. Esta prorrogação tem sido deferida ordinariamente mesmo nos casos não enquadrados nas condições acima, em face da pública e notória falta de condições e meios da polícia judiciária em todo país. Esta delação de prazo não há que ser, naturalmente, superior a 30 dias.
Embora o CPP diga que o inquérito, com indiciado preso, deva ser concluído em 10 dias (pena de constrangimento ilegal passível de H.C.), já há decisões de Tribunais entendendo que não há este constrangimento quando há motivos de força maior ou motivo justificado.
A prorrogação requerida pela Autoridade Policial é deferida pelo juiz, sendo que há doutrinadores que entendem que antes de deferi-la o juiz deve ouvir o MP, pois este deve fiscalizar a regularidade do IP ou requisitar diligências, especialmente face ao disposto no art. 129, VII, da CF/88 (lei ainda não editada) e até mesmo oferecer a denúncia, se houver urgência e já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. Vide abaixo.
DEVOLUÇÃO DO IP À AUTORIDADE POLICIAL:
- Por requerimento da autoridade policial – art. 10, § 3º, do CPP
- Por requisição do MP – art. 13, II, c/c art. 16, do CPP
- neste caso, o prazo para denúncia – art. 46 do CPP
- Por requisição do Juiz – art. 13, II, c/c 156 e 251 do CPP
RESUMO DAS FASES DO INQUÉRITO POLICIAL:
Resumidamente, são essas as fases do IP:
A – CONHECIMENTO DO FATO: aqui se faz um juízo de admissibilidade quanto à instauração ou não do IP. Dá-se através de registro de ocorrência, representação, requerimento etc. Compreendem os incs. I, II e III do art. 6º do CPP.
B – INSTAURAÇÃO: ocorre com a elaboração da Portaria, ou do APF, e remessa ao cartório para início do IP.
C – DILIGÊNCIAS: estão especificadas a partir do inc. IV do art. 6º do CPP. É a fase mais importante, referente à instrução do feito e formação da prova.
D – RELATÓRIO: ato personalíssimo da Autoridade Policial (art. 10, § 1º, do CPP). Vejam-se os requisitos especificados retro.
E – REMESSA: a remessa do feito deve ocorrer nos prazos especificados, dá-se, após o relatório, mediante simples despacho da Autoridade Policial de remessa, que será cumprido pelo Escrivão do feito, também através de formalização da remessa.
F – ARQUIVAMENTO DO IP: vide art. 17 do CPP. Não é competência da Autoridade Policial. Só pode instaurar aquilo que não dá azo a IP. Porém, pode a Autoridade representar para que seja o feito arquivado, especificando seus motivos.
ARQUIVAMENTO DO IP:
LEGITIMIDADE DO PEDIDO:
- Só pelo titular da ação penal
- Não pode haver arquivamento pela autoridade policial – art. 17 do CPP
- Na ação penal pública – o legitimado é o MP
- Na ação penal privada – os do art. 30-1 do CPP, conforme. Art. 19 do CPP
DEFERIMENTO OBRIGATÓRIO PELO JUIZ:
- Imposto com base no art. 28 do CPP – se apresentado com base em fundamento legal
- Cabendo ao titular da ação penal a opinio delicti, é dele a legitimidade para pedir o arquivamento do IP.
- O Juiz só poderá indeferir o pedido de arquivamento do IP se feito fora das hipóteses legais (vistas logo abaixo)
PROCEDIMENTO PARA O ARQUIVAMENTO DO IP:
- Previsto no art. 28 do CPP
ARQUIVAMENTO x COISA JULGADA FORMAL:
- TRÂNSITO EM JULGADO – quando não cabe mais recurso da sentença
- COISA JULGADA FORMAL – é a imutabilidade da sentença como ato, no mesmo processo em que foi proferida pela preclusão dos prazos para o recurso
- COISA JULGADA MATERIAL OU SUBSTANCIAL – é a imutabilidade dos efeitos da sentença, tornando-a imutável e indiscutível, quando não mais sujeita a qualquer recurso, mesmo que extraordinário:
- Deve haver, portanto, primeiro a coisa julgada formal e por conseqüência surgirá a coisa julgada material
- COISA JULGADA MATERIAL => pressupõe o julgamento de mérito da lide ajuizada
- COISA JULGADA FORMAL => decide apenas quanto ao processo. Não há julgamento sobre o mérito. Tem efeito processual no sentido de não poder naquele mesmo processo ser reexaminada, no mesmo grau de jurisdição.
- O DESPACHO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO IP:- Faz coisa julgada formal
- Conclusão extraída da súmula 524 do STF
DESARQUIVAMENTO DO IP x NOVAS PROVAS:
- Novas provas são aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento. A nova prova há de ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova.
RECURSO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO:
- É irrecorrível
- Não há previsão de recurso no CPP
EXCEÇÃO À IRRECORRIBILIDADE SUPRA:
- Lei 4771/65, art. 36 – contravenções florestais
- Lei 5197/67, art. 34 – contravenções de caça
- Lei 1521/51, art. 7º - economia popular, recurso de ofício
- DL 201/67, art. 2º, § 2º - responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
FUNDAMENTOS LEGAIS PARA O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO:
1 – causa de extinção da punibilidade – do art. 107 do CP c/c art. 43, II, do CPP
2 – falta de tipicidade. É de observar que as faltas de culpabilidade e de antijuridicidade, não são fundamentos de arquivamento do IP. Devem ser examinadas durante o processo e consideradas por ocasião da sentença. Porém, há decisões que prevêem que é admissível a rejeição da denúncia com fundamento na legítima defesa (RT 591/337)
3 – falta de identificação física do agente – art. 259 do CPP (falta de autoria)
4 – falta de justa causa (não há prova do fato ou da autoria)
5 – ausência de condição para o exercício da ação (interesse – art. 43, III, 2ª parte, do CPP)
AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA x ARQUIVAMENTO:
- pelo art. 29 do CPP, só é possível se há inércia do MP. Portanto, se o MP pede o arquivamento do IP, não foi inerte, descabendo a queixa subsidiária – art. 5º, LIX, da CF/88 c/c art. 29 do CPP.
OUTROS TIPOS DE PROCEDIMENTOS POLICIAIS:
Além do IP, perfazem o rol de procedimentos policiais mais comuns dentro das situações vivenciadas dentro de uma Delegacia de Polícia, os relativos a atos infracionais praticados por menores infratores e os relativos a delitos de menor potencial ofensivo, assim entendidos aqueles abrangidos pela Lei 9.099/95.
São eles:
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO:
Procedimento especial previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) em duas situações (veja-se o art. 174 do referido estatuto):
1ª: quando o menor é apreendido em flagrante por ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa: neste caso, o procedimento é similar ao Auto de Prisão em Flagrante, somente temos diferentes definições, ou seja, há elaboração, em forma de assentada, de Auto de Apreensão de Menor, com respeito a todos os dispositivos constitucionais, portanto, deve haver comunicação ao juiz, ao familiar, propiciar a presença de advogado, cientificar ao menor infrator do porquê ele está sendo apreendido e será (dependendo do caso) encaminhado ao representante do Ministério Público, que decidir sobre o seu recolhimento a estabelecimento de internação de adolescentes infratores. In casu, apenas o procedimento inicial é chamado de Auto de Apreensão de Menor, mas o procedimento policial em si é denominado Boletim de Ocorrência Circunstanciado.
2ª: quando o menor é apreendido em flagrante praticando ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa: neste caso, lavra-se apenas o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, possuindo praticamente as mesmas peças que o anterior, apenas se faz a entrega do menor aos pais ou responsável, que se comprometem a apresentá-lo ao representante do Ministério Público em data marcada por este.
RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO:
Este procedimento policial também diz respeito a ato infracional praticado por menor infrator, porém não apreendido em flagrante. São os casos em que a Autoridade Policial toma conhecimento de ato infracional praticado por adolescente, devendo apurar o fato através de relatório de investigação circunstanciado, conforme prevê o art. 177 do ECA, remetendo-o ao representante do Ministério Público.
TERMO CIRCUNSTANCIADO:
Procedimento policial simplificado criado pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, circunstância em que não há autuação em flagrante quando alguém é apresentado à Autoridade por ter cometido delito de menor potencial ofensivo, assim definido na lei, desde que se comprometa a comparecer frente ao juiz através de Termo de Compromisso.
Peças que compõe o Termo Circunstanciado, no caso da Delegacia de Polícia de São Gabriel:
- capa;
- ocorrência policial;
- representação (nos casos em que é exigida);
- exame pericial (nos casos específicos, ex.: lesão corporal, dano etc.);
- versão da vítima (geralmente, na própria ocorrência).
- Notificação de Comparecimento da vítima em audiência em juízo;
- versão do autor;
- Termo de Compromisso de comparecimento do autor em audiência em juízo;
- Rol de testemunhas (de autor e vítima), se houver;
- Folha de Antecedentes Policiais do Autor;
- Termo de Remessa.
OUTRAS QUESTÕES:
Outras questões podem ser atinentes ao Inquérito Policial, mas são bastante discutidas e vislumbradas na fase judicial, embora realizadas naquela fase administrativa. A exemplo, citamos a realização de perícias, casos em que não há refazimento dos atos na fase judicial, onde a prova não é meramente relativa, sim absoluta.
Outro ponto que poderia ser colocado é quanto ao aproveitamento dos atos e diligências realizados no Inquérito Policial, mas vistos no CPP como relativos ao procedimento judicial. Ex.: termos de depoimentos, acareações, interrogatórios, condução coercitiva de acusado e testemunhas.
Outra questão final seria relativa a identificação criminal do acusado. Pode-a ser feita indiscriminadamente? É claro que não. A CF/88, através do art. 5º, LVIII, estabeleceu que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo em hipóteses definidas em lei. Aliás, hoje existe uma única exceção legal: Lei 9.034/90 – Lei do Crime Organizado.
Incomunicabilidade do indiciado preso no IP: há previsão no art. 21 do CPP. Há entendimento majoritário de que se esta incomunicabilidade é vedada durante o Estado de Defesa – art. 136, § 3º, IV, da CF/88 – com muito mais razão em tempos normais, fora daquela situação. Para tanto, veja-se o inc. LXIII do art. 5º da CF/88.
[1][4][2] O autor é Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul desde agosto de 1998. Formou-se pela Universidade Federal de Santa Maria – RS, em janeiro de 1997. É pós-graduado em Direito Lato Sensu pela Universidade Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI – Campus de Frederico Westphalen – RS, tendo entregado a monografia sobre Direito Penal Ambiental. Foi professor de Direito Processual Penal no 5º Semestre da URCAMP – Universidade Regional da Campanha – Campus de São Gabriel.
[2][1] O texto foi elaborado originalmente para ser repassado aos alunos do curso de Direito Processual Penal da URCAMP – Campus de São Gabriel e preferimos deixa-lo nestas condições devido à sua didática de interpretação e contextualização com outros ramos do Direito, fazendo com que o leitor busque informações extras.
Autor: Emerson Wendt
O autor é Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul desde agosto de 1998. Formou-se pela Universidade Federal de Santa Maria – RS, em janeiro de 1997. É pós-graduado em Direito Lato Sensu pela Universidade Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI – Campus de Frederico Westphalen – RS, tendo entregado a monografia sobre Direito Penal Ambiental. Foi professor de Direito Processual Penal no 5º Semestre da URCAMP – Universidade Regional da Campanha – Campus de São Gabriel.
Responsabilidade Civil
1. Noções Basilares
É no cotidiano da sociedade, no dia a dia do homem comum, que encontramos as razões para a manutenção do império da lei e do Direito. Aquela se justifica por seu próprio caráter normativo, objetivando delimitar até onde pode caminhar o interesse do indivíduo sem chocar-se com o do grupo social, nos moldes do ensinamento de Hobbes, que afirmou, de forma extremamente didática e sucinta, ser a lei o exato limite entre o justo e o injusto[1]. Se sua existência enquanto preceito fundamentalmente normativo é fato incontroverso, não resta outra atitude a não ser observá-la, num proceder vital para a sobrevivência da própria comunidade [2].
Já o Direito, ciência onde a razão desdobra-se em lógica, observação, experiência e dedução, não possui a insensibilidade comum dos corpos legislativos. E nem deve. Sem jamais estar alheio aos anseios e transformações que a sociedade impõe à si mesma, sua principal função é encontrar respostas para as dúvidas que surgem com os relacionamentos dentro de uma mínima vida coletiva. Intrincado, em constante evolução, o grupo social desenvolve-se lentamente, num invisível desdobramento de estruturas; interesses pessoais, riquezas patrimoniais, obrigações e direitos formam um todo onde, se um elemento termina por perturbar as partes direta e imediatamente envolvidas numa transação jurídica, certamente redundará em efeitos que serão sentidos além [3].
Na tentativa de assegurar e tutelar o regular desenvolvimento dos atos jurídicos, nasce a figura e a noção conceitual de responsabilidade civil, num impulso que, ao invés de demonstrar mera generosidade legislativa, revela importante exigência social.
Tendo em vista sua função primordialmente reguladora, qual seria o norte da responsabilidade civil no Direito Pátrio? Silvio Rodrigues, citado por Rui Stoco, afirma que a responsabilidade encontra seu fundamento no princípio milenar de que "deve reparar o dano aquele que causá-lo" [4]. Serpa Lopes doutrina com idênticas palavras: "responsabilidade civil significa o dever de reparar o prejuízo" [5]. Savatier, lembrado por Silvio Rodrigues, complementa o raciocínio, ao desenvolver a noção de responsabilidade civil como a "obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam" [6]. Ameaçada restaria a segurança social se se lograssem impunes aqueles que, com culpa ou dolo, no exercício ou não de atividades produtivas, viessem a causar danos ao patrimônio ou a integridade física ou moral de terceiros, sem por isso serem responsabilizados. José de Aguiar Dias, ao prelecionar a lição de G. Marton destaca o alcance de tal entendimento, em feliz síntese, afirmando este que a "responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social” [7]. A manutenção da paz social, ou paz civil justifica, portanto, a existência fundamental da responsabilização em nosso ordenamento e na unanimidade das nações do globo.
Não obstante, definir a responsabilidade num único conceito não seria mais do que tentar buscar de forma quase audaciosa abranger uma evolução contida em séculos de debates e elucubrações, aprisionando numa fórmula algo que certamente não se sustentaria ao almejar repousar acima da verdade, isenta às discussões. Uma tarefa árdua, a qual muitos juristas se furtam, justificadamente, dado à abrangência do tema e a riqueza de detalhes que um só conceito não seria jamais capaz de abarcar. A própria construção social imposta ao Direito por seus operadores já representa per si uma força demolidora de conceitos e idéias pré-estabelecidas. Em sede de responsabilidade civil, significam estas importante luz para a discussão do assunto, mas não podem jamais ser consideradas como dogmas absolutos [8].
2. Evolução Histórica
Disciplinada genericamente em nosso ordenamento jurídico no artigo 159 do Código Civil, recebendo destacada atenção neste mesmo diploma e em leis extravagantes, denota-se ser sólida a posição legislativa gozada pelo instituto no Brasil desde o limiar do século XX. Nosso estatuto civil substantivo, elaborado em compasso com o trabalho dos legisladores e doutrinadores europeus do período demonstra a clara posição do tema no corpo da obra. Se existem críticas, que não podem ser ignoradas, referem-se principalmente à forma esparsa com o qual a matéria é disciplinada [9], podendo-se mesmo dizer que, por simples deficiência da técnica legislativa empregada no concebimento do Código Civil de 1916, ou comodismo, existe uma parte geral e uma especial, com preceitos esparsos sobre a responsabilidade civil dentro deste. Ao posicionamento defendido pela melhor doutrina, de que seja definida uma parte específica e una para o instituto em futuras codificações, não foram omissos o anteprojeto de Código de autoria do Prof. Orlando Gomes, de 1965, e o do novo Código Civil (Projeto de lei n.º 634/75), em trâmite no Senado Federal [10].
Antes de ingressar nos corpos legislativos das nações ocidentais, e da doutrina e jurisprudência dedicar a atenção que realmente lhe cabe, a questão da responsabilidade em decorrência do dano já permeava as mais primitivas relações humanas. Com o surgimento dos primeiros agrupamentos, a descoberta da agricultura e o desenvolvimento das atividades manufatureiras, a vida em sociedade passa a exigir uma interação verdadeiramente contratual. Abandonando o nomadismo e estabelecendo domicílio, o grupo social estratifica-se, distribui papéis aos que optam pela segurança social do mono, polis ou civita, e exige recíproco respeito à autoridade do governante e de seus pares.
Lenta foi a evolução da necessidade demonstrada e exigida pela sociedade em ver satisfeita sua pretensão de obter compensação pelo prejuízo causado por outrem. Pode-se afirmar, com segurança, que a evolução apresentada pela vindicta, a justiça pelas próprias mãos, num primeiro instante histórico, até se chegar à aplicação efetiva e exclusiva desta pelo Estado, encontra-se pari passu com a evolução e solidificação da responsabilidade civil, da atribuição de culpa e seus conseqüentes ônus. Neste sentido, Washington de Barros Monteiro cita com muita precisão o raciocínio dos Mazeaud: "a ação de ressarcimento nasceu no dia em que a repressão se transferiu das mãos do ofendido para o Estado" [11]. Se o exordial capítulo da história da responsabilidade civil trata das questões envolvendo o surgimento dos primeiros conflitos de interesses e da solução encontrada para estes na primitiva e parcial justiça privada, resultante quando não muito na punição de todo um grupo social pelo crime de um de seus integrantes [12], a segunda etapa desta evolução nos trás o Estado assumindo a atribuição de apaziguar os ânimos e solucionar as pretensões insatisfeitas. Institucionalizando o caráter punitivo, cotidiano às primeiras civilizações, em detrimento ao instituto do ressarcimento, o Código de Hamurabi, imposto pelo célebre imperador babilônico, dois milênios antes da era cristã, consagrava o princípio do olho por olho, dente por dente, mais tarde sacramentado pelos romanos como a Lei de Talião. Rígida e inflexível, por vezes cruel, a legislação de Hamurabi recepciona primeiramente uma noção de vingança delimitada pelo Estado, para só depois apresentar, lacunosamente, idéias pertinentes às modernas indenizações, como hoje são conhecidas por toda a nossa sociedade. Não havia, no momento de efetivar a responsabilização, uma distinção formal entre ilícito civil e criminal, na forma em que os regramentos atuais procuram classificar [13]; não obstante sendo aplicada oficialmente pelo Estado, a sanção invariavelmente passava da pessoa do responsável pelo crime ou dano, atingindo mesmo o patrimônio e a própria vida de terceiros desvinculados das relações inter pars, fossem elas privadas (obrigações de natureza civil) ou de fundo público (atentados contra o Estado ou à vida de terceiros), numa prática abominada integralmente pelos modernos ordenamentos jurídicos, com sua constitucional concepção, no caso do Brasil e de outras nações, de que a pena não deve passar da pessoa do condenado. O conceito de indenização, ressarcimento ou compensação era confuso: se o filho de determinada pessoa vinha a falecer em decorrência do desabamento do prédio que servia de morada para a família, o arquiteto responsável pela obra deveria ser punido na pessoa de seu filho, que seria imolado como compensação pelo sinistro; o mesmo critério era utilizado em relação a fraturas, mutilações e outras espécies de danos, causados por culpa ou dolo. Ou seja, nada mais que a estatização da justiça privada, com suas lacunas e imperfeições óbvias.
O espírito eminentemente jurídico da civilização romana, com suas contribuições que ainda hoje honram o Direito, demonstra uma importante atitude para que a noção de ressarcimento ganhasse seu verdadeiro e real espaço. Se, primitivamente, os habitantes do Lácio utilizavam em suas relações cotidianas o mesmo critério de aplicação de Justiça comuns aos babilônios, no período compreendido entre a ascensão da República, em 509 a.C., até a queda do Império Romano do Oriente, com a tomada de Constantinopla pelos otomanos em 1453, o mundo antigo testemunhou o nascimento e desenvolvimento de um sistema jurídico que, desvinculando-se do caráter divino da aplicação da Justiça, deixou, através da utilização do raciocínio lógico aplicado ao caso concreto, um legado que sustenta a grande família romano-germânica de Direito, à qual o Brasil se filia.
Se na Mesopotâmia do século XX a.C. a sociedade era estratificada, com posições bem definidas, outra não era a situação na Roma pré-republicana: de um lado, a Monarquia sustentada pela classe patrícia; de outro a plebe, sem direitos, sem propriedades, sem força política, tendo todo um ordenamento jurídico contrário a seus interesses; leis claramente anti-sociais vedavam o casamento entre plebeus e patrícios, faziam com que dívidas não pagas acarretassem a disponibilização da pessoa do devedor ao credor, para que este agisse conforme sua vontade, podendo mesmo tirar-lhe a vida se aquele ou interposta pessoa não adimplisse o débito etc. Nas primeiras décadas da República, por volta do século V a.C., conscientes de sua importância econômica para o Estado, os plebeus, à exemplo dos revolucionários franceses de 1789, ameaçaram a ordem dominante, defendendo prerrogativas mínimas para uma vida um pouco mais cidadã; como conseqüência, angariaram representabilidade política e uma maior igualdade nas relações privadas. Este momento representa a terceira etapa histórica do desenvolvimento do instituto da responsabilidade: a tentativa de eliminar da aplicação estatal da Justiça o livre arbítrio, os desmandos e os excessos, comuns às primeiras noções de aplicação desta. É exatamente neste precioso momento histórico, com a formulação da conhecida Lei das XII Tábuas, por volta do ano 450 a.C., que o Ocidente passa a desfrutar de um ordenamento onde se procura estipular responsabilidades e delimitar sanções. Substituindo o arbítrio pela experiência casuísta, ou seja, utilizando-se da análise do caso concreto, com seus pormenores, ao invés de restringir-se somente a uma visão abstrata do dano, tem-se fixados os princípios basilares do que modernamente podemos denominar de segurança jurídica: somente a lei poderá definir delitos (civis ou criminais) e formas de reparação.
Mais do que a definitiva oficialização da Justiça, a Lei das XII Tábuas representa a consolidação histórica da indenização pecuniária como forma de compensação pelo dano. Esta surge através da composição voluntária, similar ao moderno conceito de arbitragem, realizada entre as partes, que abdicavam de qualquer tentativa de vingança, ou por intermédio da composição legal, semelhante ao exemplo anterior, mas já subvencionada pelo Estado. Sob a análise histórica, este período é imediatamente posterior ao da Justiça privada e anterior ao da aplicação da Justiça estatal [14].
Apesar da sobremaneira importância da Lei das XII Tábuas em relação à definição da responsabilização, é na Lei Aquília que surge, conforme o dizer de José de Aguiar Dias, um princípio geral regulador dedicado à reparação do dano, escopo basilar da responsabilidade civil, agora já desvinculada da penal [15]. Dotada de um rigor processual extremado, limitada à apreciação de determinadas ocorrências e restrita apenas aos cidadãos da civita, o esforço jurisprudencial levado à cabo pelo intérprete romano terminou por ampliar sua atuação e efetividade. A busca de uma real reparação do dano sofrido revelou-se um vital predicado para a própria evolução da Justiça, num esforço desta em se aperfeiçoar.
Nos tempos modernos, seria o Código Civil francês, de 1804, a primeira codificação a recepcionar as idéias desenvolvidas pelo espírito romano, acrescentando, entretanto, contribuições que enriqueceriam e consolidariam para sempre a idéia de responsabilidade civil conhecida por nós atualmente. Aguiar Dias, com arrimo nos Mazeaud destaca, entre outros
tópicos, a inédita tentativa de apreciação por parte do legislador de prejuízo não material, superando a Lei Aquília, limitada apenas ao dano que se exteriorizasse em prejuízo material [16]. É o nascimento, portanto, do hoje muito discutido dano moral, que goza de merecido destaque ao lado da responsabilidade civil apurada materialmente. A experiência legislativa, doutrinária e a jurisprudencial francesa, ao lado da escola alemã, ambas em destaque à partir de meados do século XIX, representam o pilar de apoio para tudo que restou construído neste século.
Bibliografia: Dr Orlando (*advogado). Texto colhido da internet.
[1] Leviatã, Nova Cultural, São Paulo, 1997, Cap. XXVI, "Das leis civis", pg. 208.
[2] Na Grécia do século V a.C., no apogeu de sua particular experiência democrática, tal visão de submissão total ao imperativo da lei teve Sócrates como inspirado defensor. Segundo ele, boa ou ruim, a lei deveria ser seguida, sob pena de desintegração do grupo social e da própria polis. Contrario sensu, Aristóteles não comungava da mesma idéia, antecipando-se à moderna noção de desobediência civil, consagrada por Ghandi.
[3] Maria de Fátima Alcântara de Oliveira, em artigo intitulado Direito como Ciência, in www.jus.com.br/doutrina/dciência/html fornece conceito extremamente válido de Direito: “ (...) poderíamos entender o Direito como a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade”. Data venia, entendemos que o raciocínio desenvolvido no excelente trabalho ficaria mais completo com a inclusão das palavras operar (no sentido amplo de aplicar e colher resultados) e interpretar (deduzir a idéia que a norma transmite em relação ao caso concreto) no conceito do que seria a Ciência do Direito: aplicação e interpretação das normas compulsórias que regem as relações humanas. A lei não estimula um literal e formal estudo científico, mas sim seu choque com os interesses do indivíduo ou do grupo social.
[4] Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1997, 3a ed, pg. 50.
[5] Apud Rui Stoco; Op. e loc. cit.
[6] Direito Civil, Volume 4, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva; São Paulo; 1999, 17a. ed., pg. 06.
[7] José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Vol. I, Forense, R. J., 1997, 10a ed., pg. 02.
[8] Sobre a origem do vocábulo responsabilidade Álvaro Villaça Azevedo (Proposta de Classificação da Responsabilidade Objetiva: Pura e Impura, in RT n.º 698, São Paulo, pg. 07 e segts,) ressalta que o termo provém do "verbo latino respondere, de espondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do direito quiritário, romano, pelo qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais (...)." Ao deduzir um conceito, o jurista é sucinto: "A responsabilidade nada mais é do que o dever de indenizar o dano", ou seja, a "situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei (op. e loc. cit.)
[9] Silvio Rodrigues, op. e loc. cit.
[10] O anteprojeto de Código Civil, em trâmite há mais de duas décadas no Congresso Federal, com o passar dos anos, terminou por angariar o descrédito da classe jurídica, pela lentidão na sua aprovação e necessidade de alterações mesmo entrando em vigor. Soma-se a isso a falta de compromisso de nossos representantes políticos, sem sensibilidade para enxergar o impacto social do estatuto. Silvio Rodrigues (op. cit. pg. 06) filia-se entre aqueles que não acreditam na entrada em vigor do mesmo. Apesar de aprovado em plenário pelo Senado em dezembro de 1997, a esperança de vê-lo promulgado tornou-se céptica.
[11] Curso de Direito Civil, 5º Vol., Direito das Obrigações - 2a. p., , 26a. ed., Saraiva, SP, 1993, pg. 392.
[12] Anterior ao período em que o Estado assume o monopólio da aplicação da Justiça, a responsabilização, segundo José Cretella Júnior (Curso de Direito Romano, Forense, Rio de Janeiro, 1995, 19a. ed., pg. 303), pode ser dividida em Vingança privada, Composições voluntárias e Composições legais. Ainda segundo o autor, a Vingança privada subdividia-se em regulamentada e não regulamentada. O exemplo citado da punição do grupo social por fato praticado por indivíduo corresponderia à vingança privada não regulamentada, ou seja, totalmente arbitrária, enquanto que o Talião pré-Hamurabi corresponderia à vingança privada regulamentada, consoante o conhecido brocardo olho por olho... Adotamos, entretanto, neste breve histórico sobre as origens da Responsabilidade, a divisão mais comum, conforme exarada do texto: Justiça privada, Justiça privada estatizada e Justiça estatal. Não obstante, preciosa se torna a classificação do prof. Cretella quando do surgimento da indenização pecuniária.
[13] José de Aguiar Dias, em sua fundamental obra Da Responsabilidade Civil (cit., pg. 02), alerta para a vulgarização dos termos responsabilidade, culpabilidade e imputabilidade, que impele a uma assimilação dos institutos. Na realidade, como bem assevera o autor, tratam-se de idéias que possuem afinidades, mas não podem ser confundidas como de igual teor. As primeiras interpretações acerca da responsabilização, nos primórdios da civilização humana, encontravam-se eivadas deste vício, resultando numa quase que não distinção formal entre ilícitos penais e civis. Indo além, partindo da clássica divisão entre Direito Público e Privado, e assumindo corajosa posição, o jurista critica a concepção de que a sociedade só é atingida quando da violação de normas penais, e que a inobservância de normas de direito privado limita-se em seus efeitos apenas às partes interessadas (op. cit., pg. 07), conforme posição defendida pelos Mazeaud ( Traité théorique et pratique de la responsabilité civile, délictuelle et contractuelle, Paris, 1938, pg. 09) e aceita por boa parte da moderna doutrina. Para tanto, busca fundamentar seu raciocínio nas palavras de Pontes de Miranda: "o homem que causa dano a outrem não prejudica somente a este, mas à ordem social; a reparação para o ofendido não adapta o culpado à vida social, nem lhe corrige o defeito de adaptação. O que faz é consolar o prejudicado, com a prestação do equivalente, ou, o que é mais preciso e exato, com a expectativa jurídica da reparação". Em síntese, nos parece que justamente o objeto do ressarcimento (prestação pecuniária na esfera civil ou restrição de liberdade na penal), configurado num critério objetivo, é que delimita quem é o sujeito passivo do dano, e não o fato de ter sido norma civil ou penal. Mesmo porque, hodiernamente, nas transações criminais de menor lesividade, muitas vezes a vítima é diretamente ressarcida pelo autor do delito.
[14] José Cretella Júnior, op. cit., pg. 304. Álvaro Villaça de Azevedo também oferece subsídios doutrinários acerca da Lei do Talião, lembrando que "resquícios dessa pena encontram-se na Lei das XII Tábuas. A Tábua VII, Lei 11a - De delictis - consagra-a, com o seguinte texto: 11 - Si membrum rupstit, ni cum eo pacit, talio esto - (Se alguém fere a outrem, que sofra a pena do Talião, salvo se existiu acordo" (op. cit., pg. 08)
[15]Op. cit., pg. 18. Orlando E. da Costa Soares em sua obra Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 2a ed., pg. 03, menciona a previsão de indenização por parte daquele que desse causa a fratura em outrem, por dano causado por animal de sua guarda em propriedade alheia, pelo prejuízo causado por depositário de má fé, entre outros exemplos.
[16] Op. cit., pg. 20.
É no cotidiano da sociedade, no dia a dia do homem comum, que encontramos as razões para a manutenção do império da lei e do Direito. Aquela se justifica por seu próprio caráter normativo, objetivando delimitar até onde pode caminhar o interesse do indivíduo sem chocar-se com o do grupo social, nos moldes do ensinamento de Hobbes, que afirmou, de forma extremamente didática e sucinta, ser a lei o exato limite entre o justo e o injusto[1]. Se sua existência enquanto preceito fundamentalmente normativo é fato incontroverso, não resta outra atitude a não ser observá-la, num proceder vital para a sobrevivência da própria comunidade [2].
Já o Direito, ciência onde a razão desdobra-se em lógica, observação, experiência e dedução, não possui a insensibilidade comum dos corpos legislativos. E nem deve. Sem jamais estar alheio aos anseios e transformações que a sociedade impõe à si mesma, sua principal função é encontrar respostas para as dúvidas que surgem com os relacionamentos dentro de uma mínima vida coletiva. Intrincado, em constante evolução, o grupo social desenvolve-se lentamente, num invisível desdobramento de estruturas; interesses pessoais, riquezas patrimoniais, obrigações e direitos formam um todo onde, se um elemento termina por perturbar as partes direta e imediatamente envolvidas numa transação jurídica, certamente redundará em efeitos que serão sentidos além [3].
Na tentativa de assegurar e tutelar o regular desenvolvimento dos atos jurídicos, nasce a figura e a noção conceitual de responsabilidade civil, num impulso que, ao invés de demonstrar mera generosidade legislativa, revela importante exigência social.
Tendo em vista sua função primordialmente reguladora, qual seria o norte da responsabilidade civil no Direito Pátrio? Silvio Rodrigues, citado por Rui Stoco, afirma que a responsabilidade encontra seu fundamento no princípio milenar de que "deve reparar o dano aquele que causá-lo" [4]. Serpa Lopes doutrina com idênticas palavras: "responsabilidade civil significa o dever de reparar o prejuízo" [5]. Savatier, lembrado por Silvio Rodrigues, complementa o raciocínio, ao desenvolver a noção de responsabilidade civil como a "obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam" [6]. Ameaçada restaria a segurança social se se lograssem impunes aqueles que, com culpa ou dolo, no exercício ou não de atividades produtivas, viessem a causar danos ao patrimônio ou a integridade física ou moral de terceiros, sem por isso serem responsabilizados. José de Aguiar Dias, ao prelecionar a lição de G. Marton destaca o alcance de tal entendimento, em feliz síntese, afirmando este que a "responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social” [7]. A manutenção da paz social, ou paz civil justifica, portanto, a existência fundamental da responsabilização em nosso ordenamento e na unanimidade das nações do globo.
Não obstante, definir a responsabilidade num único conceito não seria mais do que tentar buscar de forma quase audaciosa abranger uma evolução contida em séculos de debates e elucubrações, aprisionando numa fórmula algo que certamente não se sustentaria ao almejar repousar acima da verdade, isenta às discussões. Uma tarefa árdua, a qual muitos juristas se furtam, justificadamente, dado à abrangência do tema e a riqueza de detalhes que um só conceito não seria jamais capaz de abarcar. A própria construção social imposta ao Direito por seus operadores já representa per si uma força demolidora de conceitos e idéias pré-estabelecidas. Em sede de responsabilidade civil, significam estas importante luz para a discussão do assunto, mas não podem jamais ser consideradas como dogmas absolutos [8].
2. Evolução Histórica
Disciplinada genericamente em nosso ordenamento jurídico no artigo 159 do Código Civil, recebendo destacada atenção neste mesmo diploma e em leis extravagantes, denota-se ser sólida a posição legislativa gozada pelo instituto no Brasil desde o limiar do século XX. Nosso estatuto civil substantivo, elaborado em compasso com o trabalho dos legisladores e doutrinadores europeus do período demonstra a clara posição do tema no corpo da obra. Se existem críticas, que não podem ser ignoradas, referem-se principalmente à forma esparsa com o qual a matéria é disciplinada [9], podendo-se mesmo dizer que, por simples deficiência da técnica legislativa empregada no concebimento do Código Civil de 1916, ou comodismo, existe uma parte geral e uma especial, com preceitos esparsos sobre a responsabilidade civil dentro deste. Ao posicionamento defendido pela melhor doutrina, de que seja definida uma parte específica e una para o instituto em futuras codificações, não foram omissos o anteprojeto de Código de autoria do Prof. Orlando Gomes, de 1965, e o do novo Código Civil (Projeto de lei n.º 634/75), em trâmite no Senado Federal [10].
Antes de ingressar nos corpos legislativos das nações ocidentais, e da doutrina e jurisprudência dedicar a atenção que realmente lhe cabe, a questão da responsabilidade em decorrência do dano já permeava as mais primitivas relações humanas. Com o surgimento dos primeiros agrupamentos, a descoberta da agricultura e o desenvolvimento das atividades manufatureiras, a vida em sociedade passa a exigir uma interação verdadeiramente contratual. Abandonando o nomadismo e estabelecendo domicílio, o grupo social estratifica-se, distribui papéis aos que optam pela segurança social do mono, polis ou civita, e exige recíproco respeito à autoridade do governante e de seus pares.
Lenta foi a evolução da necessidade demonstrada e exigida pela sociedade em ver satisfeita sua pretensão de obter compensação pelo prejuízo causado por outrem. Pode-se afirmar, com segurança, que a evolução apresentada pela vindicta, a justiça pelas próprias mãos, num primeiro instante histórico, até se chegar à aplicação efetiva e exclusiva desta pelo Estado, encontra-se pari passu com a evolução e solidificação da responsabilidade civil, da atribuição de culpa e seus conseqüentes ônus. Neste sentido, Washington de Barros Monteiro cita com muita precisão o raciocínio dos Mazeaud: "a ação de ressarcimento nasceu no dia em que a repressão se transferiu das mãos do ofendido para o Estado" [11]. Se o exordial capítulo da história da responsabilidade civil trata das questões envolvendo o surgimento dos primeiros conflitos de interesses e da solução encontrada para estes na primitiva e parcial justiça privada, resultante quando não muito na punição de todo um grupo social pelo crime de um de seus integrantes [12], a segunda etapa desta evolução nos trás o Estado assumindo a atribuição de apaziguar os ânimos e solucionar as pretensões insatisfeitas. Institucionalizando o caráter punitivo, cotidiano às primeiras civilizações, em detrimento ao instituto do ressarcimento, o Código de Hamurabi, imposto pelo célebre imperador babilônico, dois milênios antes da era cristã, consagrava o princípio do olho por olho, dente por dente, mais tarde sacramentado pelos romanos como a Lei de Talião. Rígida e inflexível, por vezes cruel, a legislação de Hamurabi recepciona primeiramente uma noção de vingança delimitada pelo Estado, para só depois apresentar, lacunosamente, idéias pertinentes às modernas indenizações, como hoje são conhecidas por toda a nossa sociedade. Não havia, no momento de efetivar a responsabilização, uma distinção formal entre ilícito civil e criminal, na forma em que os regramentos atuais procuram classificar [13]; não obstante sendo aplicada oficialmente pelo Estado, a sanção invariavelmente passava da pessoa do responsável pelo crime ou dano, atingindo mesmo o patrimônio e a própria vida de terceiros desvinculados das relações inter pars, fossem elas privadas (obrigações de natureza civil) ou de fundo público (atentados contra o Estado ou à vida de terceiros), numa prática abominada integralmente pelos modernos ordenamentos jurídicos, com sua constitucional concepção, no caso do Brasil e de outras nações, de que a pena não deve passar da pessoa do condenado. O conceito de indenização, ressarcimento ou compensação era confuso: se o filho de determinada pessoa vinha a falecer em decorrência do desabamento do prédio que servia de morada para a família, o arquiteto responsável pela obra deveria ser punido na pessoa de seu filho, que seria imolado como compensação pelo sinistro; o mesmo critério era utilizado em relação a fraturas, mutilações e outras espécies de danos, causados por culpa ou dolo. Ou seja, nada mais que a estatização da justiça privada, com suas lacunas e imperfeições óbvias.
O espírito eminentemente jurídico da civilização romana, com suas contribuições que ainda hoje honram o Direito, demonstra uma importante atitude para que a noção de ressarcimento ganhasse seu verdadeiro e real espaço. Se, primitivamente, os habitantes do Lácio utilizavam em suas relações cotidianas o mesmo critério de aplicação de Justiça comuns aos babilônios, no período compreendido entre a ascensão da República, em 509 a.C., até a queda do Império Romano do Oriente, com a tomada de Constantinopla pelos otomanos em 1453, o mundo antigo testemunhou o nascimento e desenvolvimento de um sistema jurídico que, desvinculando-se do caráter divino da aplicação da Justiça, deixou, através da utilização do raciocínio lógico aplicado ao caso concreto, um legado que sustenta a grande família romano-germânica de Direito, à qual o Brasil se filia.
Se na Mesopotâmia do século XX a.C. a sociedade era estratificada, com posições bem definidas, outra não era a situação na Roma pré-republicana: de um lado, a Monarquia sustentada pela classe patrícia; de outro a plebe, sem direitos, sem propriedades, sem força política, tendo todo um ordenamento jurídico contrário a seus interesses; leis claramente anti-sociais vedavam o casamento entre plebeus e patrícios, faziam com que dívidas não pagas acarretassem a disponibilização da pessoa do devedor ao credor, para que este agisse conforme sua vontade, podendo mesmo tirar-lhe a vida se aquele ou interposta pessoa não adimplisse o débito etc. Nas primeiras décadas da República, por volta do século V a.C., conscientes de sua importância econômica para o Estado, os plebeus, à exemplo dos revolucionários franceses de 1789, ameaçaram a ordem dominante, defendendo prerrogativas mínimas para uma vida um pouco mais cidadã; como conseqüência, angariaram representabilidade política e uma maior igualdade nas relações privadas. Este momento representa a terceira etapa histórica do desenvolvimento do instituto da responsabilidade: a tentativa de eliminar da aplicação estatal da Justiça o livre arbítrio, os desmandos e os excessos, comuns às primeiras noções de aplicação desta. É exatamente neste precioso momento histórico, com a formulação da conhecida Lei das XII Tábuas, por volta do ano 450 a.C., que o Ocidente passa a desfrutar de um ordenamento onde se procura estipular responsabilidades e delimitar sanções. Substituindo o arbítrio pela experiência casuísta, ou seja, utilizando-se da análise do caso concreto, com seus pormenores, ao invés de restringir-se somente a uma visão abstrata do dano, tem-se fixados os princípios basilares do que modernamente podemos denominar de segurança jurídica: somente a lei poderá definir delitos (civis ou criminais) e formas de reparação.
Mais do que a definitiva oficialização da Justiça, a Lei das XII Tábuas representa a consolidação histórica da indenização pecuniária como forma de compensação pelo dano. Esta surge através da composição voluntária, similar ao moderno conceito de arbitragem, realizada entre as partes, que abdicavam de qualquer tentativa de vingança, ou por intermédio da composição legal, semelhante ao exemplo anterior, mas já subvencionada pelo Estado. Sob a análise histórica, este período é imediatamente posterior ao da Justiça privada e anterior ao da aplicação da Justiça estatal [14].
Apesar da sobremaneira importância da Lei das XII Tábuas em relação à definição da responsabilização, é na Lei Aquília que surge, conforme o dizer de José de Aguiar Dias, um princípio geral regulador dedicado à reparação do dano, escopo basilar da responsabilidade civil, agora já desvinculada da penal [15]. Dotada de um rigor processual extremado, limitada à apreciação de determinadas ocorrências e restrita apenas aos cidadãos da civita, o esforço jurisprudencial levado à cabo pelo intérprete romano terminou por ampliar sua atuação e efetividade. A busca de uma real reparação do dano sofrido revelou-se um vital predicado para a própria evolução da Justiça, num esforço desta em se aperfeiçoar.
Nos tempos modernos, seria o Código Civil francês, de 1804, a primeira codificação a recepcionar as idéias desenvolvidas pelo espírito romano, acrescentando, entretanto, contribuições que enriqueceriam e consolidariam para sempre a idéia de responsabilidade civil conhecida por nós atualmente. Aguiar Dias, com arrimo nos Mazeaud destaca, entre outros
tópicos, a inédita tentativa de apreciação por parte do legislador de prejuízo não material, superando a Lei Aquília, limitada apenas ao dano que se exteriorizasse em prejuízo material [16]. É o nascimento, portanto, do hoje muito discutido dano moral, que goza de merecido destaque ao lado da responsabilidade civil apurada materialmente. A experiência legislativa, doutrinária e a jurisprudencial francesa, ao lado da escola alemã, ambas em destaque à partir de meados do século XIX, representam o pilar de apoio para tudo que restou construído neste século.
Bibliografia: Dr Orlando (*advogado). Texto colhido da internet.
[1] Leviatã, Nova Cultural, São Paulo, 1997, Cap. XXVI, "Das leis civis", pg. 208.
[2] Na Grécia do século V a.C., no apogeu de sua particular experiência democrática, tal visão de submissão total ao imperativo da lei teve Sócrates como inspirado defensor. Segundo ele, boa ou ruim, a lei deveria ser seguida, sob pena de desintegração do grupo social e da própria polis. Contrario sensu, Aristóteles não comungava da mesma idéia, antecipando-se à moderna noção de desobediência civil, consagrada por Ghandi.
[3] Maria de Fátima Alcântara de Oliveira, em artigo intitulado Direito como Ciência, in www.jus.com.br/doutrina/dciência/html fornece conceito extremamente válido de Direito: “ (...) poderíamos entender o Direito como a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade”. Data venia, entendemos que o raciocínio desenvolvido no excelente trabalho ficaria mais completo com a inclusão das palavras operar (no sentido amplo de aplicar e colher resultados) e interpretar (deduzir a idéia que a norma transmite em relação ao caso concreto) no conceito do que seria a Ciência do Direito: aplicação e interpretação das normas compulsórias que regem as relações humanas. A lei não estimula um literal e formal estudo científico, mas sim seu choque com os interesses do indivíduo ou do grupo social.
[4] Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1997, 3a ed, pg. 50.
[5] Apud Rui Stoco; Op. e loc. cit.
[6] Direito Civil, Volume 4, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva; São Paulo; 1999, 17a. ed., pg. 06.
[7] José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Vol. I, Forense, R. J., 1997, 10a ed., pg. 02.
[8] Sobre a origem do vocábulo responsabilidade Álvaro Villaça Azevedo (Proposta de Classificação da Responsabilidade Objetiva: Pura e Impura, in RT n.º 698, São Paulo, pg. 07 e segts,) ressalta que o termo provém do "verbo latino respondere, de espondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do direito quiritário, romano, pelo qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais (...)." Ao deduzir um conceito, o jurista é sucinto: "A responsabilidade nada mais é do que o dever de indenizar o dano", ou seja, a "situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei (op. e loc. cit.)
[9] Silvio Rodrigues, op. e loc. cit.
[10] O anteprojeto de Código Civil, em trâmite há mais de duas décadas no Congresso Federal, com o passar dos anos, terminou por angariar o descrédito da classe jurídica, pela lentidão na sua aprovação e necessidade de alterações mesmo entrando em vigor. Soma-se a isso a falta de compromisso de nossos representantes políticos, sem sensibilidade para enxergar o impacto social do estatuto. Silvio Rodrigues (op. cit. pg. 06) filia-se entre aqueles que não acreditam na entrada em vigor do mesmo. Apesar de aprovado em plenário pelo Senado em dezembro de 1997, a esperança de vê-lo promulgado tornou-se céptica.
[11] Curso de Direito Civil, 5º Vol., Direito das Obrigações - 2a. p., , 26a. ed., Saraiva, SP, 1993, pg. 392.
[12] Anterior ao período em que o Estado assume o monopólio da aplicação da Justiça, a responsabilização, segundo José Cretella Júnior (Curso de Direito Romano, Forense, Rio de Janeiro, 1995, 19a. ed., pg. 303), pode ser dividida em Vingança privada, Composições voluntárias e Composições legais. Ainda segundo o autor, a Vingança privada subdividia-se em regulamentada e não regulamentada. O exemplo citado da punição do grupo social por fato praticado por indivíduo corresponderia à vingança privada não regulamentada, ou seja, totalmente arbitrária, enquanto que o Talião pré-Hamurabi corresponderia à vingança privada regulamentada, consoante o conhecido brocardo olho por olho... Adotamos, entretanto, neste breve histórico sobre as origens da Responsabilidade, a divisão mais comum, conforme exarada do texto: Justiça privada, Justiça privada estatizada e Justiça estatal. Não obstante, preciosa se torna a classificação do prof. Cretella quando do surgimento da indenização pecuniária.
[13] José de Aguiar Dias, em sua fundamental obra Da Responsabilidade Civil (cit., pg. 02), alerta para a vulgarização dos termos responsabilidade, culpabilidade e imputabilidade, que impele a uma assimilação dos institutos. Na realidade, como bem assevera o autor, tratam-se de idéias que possuem afinidades, mas não podem ser confundidas como de igual teor. As primeiras interpretações acerca da responsabilização, nos primórdios da civilização humana, encontravam-se eivadas deste vício, resultando numa quase que não distinção formal entre ilícitos penais e civis. Indo além, partindo da clássica divisão entre Direito Público e Privado, e assumindo corajosa posição, o jurista critica a concepção de que a sociedade só é atingida quando da violação de normas penais, e que a inobservância de normas de direito privado limita-se em seus efeitos apenas às partes interessadas (op. cit., pg. 07), conforme posição defendida pelos Mazeaud ( Traité théorique et pratique de la responsabilité civile, délictuelle et contractuelle, Paris, 1938, pg. 09) e aceita por boa parte da moderna doutrina. Para tanto, busca fundamentar seu raciocínio nas palavras de Pontes de Miranda: "o homem que causa dano a outrem não prejudica somente a este, mas à ordem social; a reparação para o ofendido não adapta o culpado à vida social, nem lhe corrige o defeito de adaptação. O que faz é consolar o prejudicado, com a prestação do equivalente, ou, o que é mais preciso e exato, com a expectativa jurídica da reparação". Em síntese, nos parece que justamente o objeto do ressarcimento (prestação pecuniária na esfera civil ou restrição de liberdade na penal), configurado num critério objetivo, é que delimita quem é o sujeito passivo do dano, e não o fato de ter sido norma civil ou penal. Mesmo porque, hodiernamente, nas transações criminais de menor lesividade, muitas vezes a vítima é diretamente ressarcida pelo autor do delito.
[14] José Cretella Júnior, op. cit., pg. 304. Álvaro Villaça de Azevedo também oferece subsídios doutrinários acerca da Lei do Talião, lembrando que "resquícios dessa pena encontram-se na Lei das XII Tábuas. A Tábua VII, Lei 11a - De delictis - consagra-a, com o seguinte texto: 11 - Si membrum rupstit, ni cum eo pacit, talio esto - (Se alguém fere a outrem, que sofra a pena do Talião, salvo se existiu acordo" (op. cit., pg. 08)
[15]Op. cit., pg. 18. Orlando E. da Costa Soares em sua obra Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 2a ed., pg. 03, menciona a previsão de indenização por parte daquele que desse causa a fratura em outrem, por dano causado por animal de sua guarda em propriedade alheia, pelo prejuízo causado por depositário de má fé, entre outros exemplos.
[16] Op. cit., pg. 20.
QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO É CRIME
Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.473, DE 10 DE JULHO DE 1968.
Regula o provimento de cargos sujeitos a seleção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nas empresas privadas, como nos quadros do funcionalismo público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de sociedades de economia mista e de empresas concessionárias de serviço público.
Parágrafo único. Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de (*ATUALIZAR ) quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
MENOR EM ABANDONO
FAMÍLIA X ESTADO
O menor abandonado
São rejeitados por suas mães antes mesmo de nascer mas eles vêm com um só objetivo: Sobreviver. Nas ruas acabam perdendo seus valores culturais; religiosos, morais e humanos. Perdidos são obrigados a se refugiar nas periferias ou em qualquer lugar por tempo indeterminado, sem nenhuma chance de emprego criam outras formas de sobrevivência.
Entrevista com um menor:
Quando vocês não conseguem muito dinheiro para comprar comida ou drogas o que vocês fazem?
Resposta: Há, a gente puxa relógio,eu e meus amigos. A gente rouba para comer mas isso não da futuro para ninguém.
Ao sentirem essa tragédia e tentando alguma solução partem para as ruas e se perdem na multidão, mas alguém vai acreditar em quem não tem abrigo ao não ser
São rejeitados por suas mães antes mesmo de nascer mas eles vêm com um só objetivo: Sobreviver. Nas ruas acabam perdendo seus valores culturais; religiosos, morais e humanos. Perdidos são obrigados a se refugiar nas periferias ou em qualquer lugar por tempo indeterminado, sem nenhuma chance de emprego criam outras formas de sobrevivência.
Entrevista com um menor:
Quando vocês não conseguem muito dinheiro para comprar comida ou drogas o que vocês fazem?
Resposta: Há, a gente puxa relógio,eu e meus amigos. A gente rouba para comer mas isso não da futuro para ninguém.
Ao sentirem essa tragédia e tentando alguma solução partem para as ruas e se perdem na multidão, mas alguém vai acreditar em quem não tem abrigo ao não ser
ARGUMENTAÇÃO
Terceiro estágio
2 -- Contestação ou refutação ( é o “miolo” desse tipo de argumentação ).
Aqui também a forma verbal assume feição típica; quase sempre – já que se trata de opor aos argumentos favoráveis precedentes, ou a proposição toda, outros, contrários –
o período ou parágrafo, ou o trecho da fala na língua oral, que lhe correspondam, se
iniciam com uma conjunção adversativa ( mas, porém, todavia, contudo, entretanto ) ou
expressão equivalente:
“Mas, por outro lado...” “Entretanto, na maioria dos casos... a pancada não educa, é um método de educação condenável,
porque...”
Seguem-se então a essa frase inicial da contestação as razões expressas em orações
encabeçadas geralmente por conjunções explicativas ou causais ( explicativas: porque,
que, pois - anteposto ao verbo -, etc. / causais: porque, visto que, já que, uma vez que,
etc. ):
“porque humilha, revolta, cria complexos..”
É claro que a série de razões deste terceiro estágio deve ser mais numerosa e,
principalmente, mais ponderável, pois é evidente que não se contesta com provas mais
frágeis do que aquelas com que se justificou a concordância parcial.
Em conjunto, esses dois estágios expressam um pensamento essencialmente
concessivo, resultante do enlace semântico entre os enunciados introduzidos,
respectivamente, por “é verdade”, “é certo”, e por uma oração adversativa. É evidente a
idéia de concessão – que se filia à de oposição e de ausência de condição – advém da
presença da oração adversativa, tendo “é verdade que”, “é certo que....” a função,
primeiro, de indicar em que termos ou extensão se concorda com o que está declarado
antes, e, segundo, de preparar o espírito do leitor, ou ouvinte, para a restrição
(contestação, discordância, objeção parcial ) que se vai enunciar a seguir ( a partir da
oração adversativa ). Tanto é pensamento concessivo, que se pode, aproveitando a tese
proposta, construir um simples período em que entre uma oração de “embora” ou
equivalente: “Embora o castigo físico possa, em certa medida, ser eficaz, na maioria dos
casos, entretanto ( esse “entretanto” é, aqui, pleonástico, mas aceitável como reforço ou ênfase, e, por isso, habitual nessas estruturas concessivas ), na maioria dos casos, ele é
condenável, é antipedagógico, porque...”
Quarto estágio
4 -- Conclusão
Não existe argumentação sem conclusão, que decorre naturalmente das provas ou
argumentos apresentados. As principais partículas da conclusão são, como se sabe “logo”, ‘portanto”, “por conseqüência” e, até mesmo, “de forma que”. Tais partículas